DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS MACHADO DA SILVA FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido das imputações pelo juízo singular, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Colegiado de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar paciente à pena de 12 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática dos crimes previstos no 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal (art. 70, caput e parágrafo único, do Código Penal), nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDA CONDENAÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES CABALMENTE COMPROVADAS. CRIME PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO EFETUADO POR VÍTIMA POR FOTOGRAFIA E EM AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, DELAÇÃO DO ADOLESCENTE PARTÍCIPE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CONCATENADOS, LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME PATRIMONIAL EM CONLUIO COM UM ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO IGUALMENTE DEVIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Consoante a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inadmissível uma condenação calcada tão somente em reconhecimento efetuado sem a observância das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmada sob o crivo do contraditório. Porém, sempre que existirem outros elementos de convicção, para além do reconhecimento atípico, capazes de conduzir o Magistrado a um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas, estará legitimada a condenação. 2. Pratica o crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal o indivíduo que, em comunhão de esforços com outro indivíduo e valendo-se do porte ostensivo de arma de fogo, ameaça funcionárias de estabelecimento comercial e subtrai objetos pertencentes à loja. 3. Para a configuração de delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do infante ou adolescente, bastando a demonstração de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal." (e-STJ, fl. 33)<br>No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que o reconhecimento pessoal do paciente pela suposta vítima foi realizado sem observância do procedimento formal previsto no art. 226 do Código Penal, sendo ausentes outras provas de autoria delitiva.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório.-<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, o Colegiado de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos:<br>"Segundo consta, o acusado, em comunhão de esforços com o adolescente B. de O. C., deslocou-se a bordo de uma motocicleta até o estabelecimento "Lojas Berlanda", em Campo Belo do Sul/SC, fez-se passar por um cliente e, na sequência, valendo-se do porte ostensivo de uma arma de fogo, rendeu os presentes, o que lhe possibilitou efetuar a subtração de 17 (dezessete) aparelhos celulares. Após a evasão do local dos fatos, também a bordo da motocicleta, os agentes foram perseguidos por policiais, oportunidade em que o adolescente foi apreendido, mas o réu logrou êxito em fugir.<br>A materialidade e a autoria do delito patrimonial fundam-se nos elementos de prova colhidos no inquérito policial, bem como na presente ação penal. São eles, a propósito, os boletins de ocorrência (Evento 1, INQ1, fls. 03/04 e 09/17, do caderno indiciário), o termo de recebimento de pessoas e bens (Evento 1, INQ1, fls. 18/19, do caderno indiciário), os autos de exibição e apreensão (Evento 1, INQ, fls. 22 e 23, do caderno indiciário), o relatório de investigação criminal (Evento 5, INQ3, fls. 14/35, do caderno indiciário), os termos de reconhecimento (Evento 5, INQ4, fls. 10/18, do caderno indiciário), somados à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Edimar Lima de Jesus, policial militar que realizou o acompanhamento dos fugitivos após o evento, disse o seguinte à autoridade judicial (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença a quo):<br> ..  que no dia estavam de serviço e foram acionados via 190, porquanto um masculino estava efetuando um assalto na loja Berlanda, com arma de fogo; que se deslocaram até o local e os masculinos já haviam se evadido em uma motocicleta, em rumo ignorado; que fizeram rondas sentido morro do chapéu, aproximadamente 15km depois da cidade, e conseguiram visualizar dois masculinos em cima de uma moto, aonde conseguiram fazer o acompanhamento; que o masculino que estava na parte de trás da motocicleta saltou da moto em movimento, ocasionando a queda daquele que estava conduzindo a moto, e correu para o mato; que quem conduzia a moto era o menor B., e o outro não conseguiram abordar; que os celulares estavam na mochila de quem se evadiu; que o adolescente falava que a autoria era de MT Cleber e nada mais; que segundo o adolescente, ele havia pegado a moto emprestada de um vizinho;  ..  que estava ele e mais um colega, e pediu reforços; que devido ao horário, não conseguiram localizar o segundo envolvido;  ..  que a moto foi apreendida e entregue para a polícia civil; que a princípio ficou sabendo que a polícia civil identificou o dono da moto; que ouviu falar em MT Cleber só; que quando prenderam B., ele falou que ia ganhar uma certa quantia em dinheiro para levar o rapaz para efetuar o roubo; que conseguiu visualizar o segundo individuo, mas não conseguiu identificar; que recorda que ele estava com uma jaqueta azul e uma mochila nas costas;  .. . Helder Bueno, policial militar, corroborou o relato de Edimar, reiterando que o piloto da motocicleta era o adolescente Bruno, e que o caroneiro que havia fugido era conhecido como MT. E disse, ainda, que Bruno tinha muito medo de falar, porque MT era muito perigoso e que podia fazer algo contra a sua vida (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença). Leo Milkievicz, agente da polícia civil, também corroborou com os relatos dos demais policiais. Acrescentou, ainda, que o adolescente participou juntamente com "MT Cleber," posteriormente identificado como sendo Mateus. Que foi realizado reconhecimento por fotos, e Bruno reconheceu, sem nenhuma dúvida, que foi MT Cleber quem participou desse roubo. Ademais, recorda que Vitor, na época investigado, estava trabalhando em uma madeireira no dia dos fatos. (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença). André Celito de Souza Oliveira, policial militar, também ratificou os relatos dos demais policiais (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença). Ederson de Lima Fagundes, informante, genitor do acusado, relatou que a última vez que o acusado esteve em Campo Belo do Sul era ainda criança. Disse, ainda, que desconhece que o acusado tenha apelidos. Ademais, asseverou que o acusado trabalha com ele desde 2018/2019, e é seu ajudante. Que em 2021 o acusado trabalhava com ele (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença). O adolescente B. de O. C., apreendido pelos agentes policiais, disse ter realizado o ilícito em companhia de "MT" (registro audiovisual veiculado no Evento 5 do caderno indiciário), a quem, noutras ocasiões, deu a alcunha de "MT Cleber" (Evento 1, INQ1, fl. 11, e Evento 5, INQ4, fl. 16, do caderno indiciário). Ainda na etapa indiciária, acompanhado de sua genitora, revelou a verdadeira identidade de seu comparsa, apontando sua fotografia - tratava-se de Mateus Machado da Silva (Evento 5, INQ4, fl. 16/18, do caderno indiciário). Mateus Machado da Silva, vale anotar, possui raízes familiares na região de Campo Belo do Sul/SC e figurou como pivô em inúmeros boletins de ocorrência e ações penais relativos à prática de crimes de roubo, inclusive envolvendo a subtração em lojas de aparelhos telefônicos celulares, como bem explicado no relatório acostado ao Evento 5, REL_FINAL_IPL9, do caderno indiciário).<br>O adolescente B., em juízo, optou por não esclarecer os fatos, valendo-se do seu direito à não autoincriminação (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal). Na etapa extrajudicial, Sheila Gobetti, funcionária da loja espoliada, explicou que " ..  estava trabalhando no interior da loja, quando adentrou no estabelecimento comercial um rapaz aparentando ter idade entre 18 e 20 anos. Que, a referida pessoa inicialmente foi até o caixa da loja e posteriormente disse que queria comprar um aparelho de telefone celular para dar a sua namorada, momento em que a declarante foi chamada para atendê-lo. Que, durante o atendimento a declarante abriu a porta do expositor que fica trancada com chave e enquanto tirava os celulares para mostrá-los ao suposto cliente, este abriu uma mochila que trazia consigo de onde pegou uma arma de fogo, semelhante a uma pistola, e anunciou o assalto, exigindo que a declarante colocasse todos os aparelhos celulares em sua mochila. Que, a declarante se assustou e ergueu os braços, momento em que o próprio assaltante passou a recolher os aparelhos do expositor colocando-os na mochila; Que, após colocar 17 (dezessete) aparelhos de telefone celular de marcas e modelos diversos em sua mochila, deixando apenas um aparelho simples no expositor, o assaltante saiu calmamente da loja. Que, após o criminoso sair pela porta da loja a declarante e a gerente gritaram por socorro, momento em que o assaltante correu em direção a uma motocicleta onde um comparsa aguardava, tendo o assaltante subido na garupa da moto que saiu rapidamente do local. Que sobre o criminoso a declarante afirma, como já informado, que se trata de um rapaz com idade entre 18 e 20 anos de idade, moreno claro, cabelo castanhos curto corte baixo e bem desenhado na testa e laterais e que estava usando uma máscara de proteção Covid na cor vermelha e que em alguns momentos abaixava a mascara expondo o rosto  .. " (Evento 5. INQ3, fl. 11, do caderno indiciário).<br>Quando confrontada com 06 (seis) fotografias de pessoas de características físicas semelhantes, reconheceu, sem titubear, Mateus Machado da Silva como sendo o autor da abordagem criminosa à qual foi submetida (Evento 5, INQ4, 10/11, do caderno indiciário).<br>Em juízo, Sheila Gobetti tornou a detalhar a dinâmica dos fatos. Além disso, reconheceu, mais uma vez, Mateus Machado da Silva (registro audiovisual veiculado no Evento 178 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença):<br>Que ele entrou na loja e ela estava atendendo outro cliente; que daí ele chegou e foi direto no caixa, pedindo para a moça do caixa atender ele, mas como ela só é caixa, ela não pode atender o pessoal; que então desocupou e foi atendê-lo; que ele disse que precisava de um celular barato para presentear a namorada; que ele puxava um pouco de dinheiro e mostrava que ele tinha um tanto de dinheiro; tanto que quanto ele pediu, ela deschaveou o local e pegou um celular mais barato, que era o que ele tinha mais menos em dinheiro e que havia a mostrado; que nisso ele tirou a mochila das costas e puxou a arma e disse para ela colocar os celulares ali, que era um assalto; que aí ela se afastou e disse para ele nao fazer nada com ela, e que ele podia pegar os celulares; que ele subiu por cima do balcao e começou a catar todos os celulares; que começou a chorar e ficar nervosa e nisso a gerente, que estava no piso superior da loja, desceu as escadas, e que quando ela estava no meio da escada ele novamente noticiou o assalto; que ele pegou os celulares e desceu e saiu da loja; que lembra bem ele tirando a mochila das costas e puxando a arma; que abaixava a mascara e a levantava várias vezes; mas ele não estava com medo de mostrar o rosto; que ele estava de máscara, uma jaqueta de tactel acho que azul, e uma máscara; mas ele abaixava todo momento a máscara para conversar; que o cabelo dele estava bem aparadinho, cortado, desenhadinho; que ele tinha um sotaque mais barriguinha verde, mais de Floripa; que ele puxou a arma e colocou na blusa dele; que tinha medo de chegar perto dele e ele querer fazer alguma coisa com ela; que ele desceu em rumo à academia, lá para baix; que a gerente desceu a escada, foi na porta e viu que eles saíram com uma moto, sentido lá para baixo e ficou cuidando ali; que nisso passou a polícia e ela disse que eles foram em sentido ao Morro do Chapéu; foi quando a polícia passou e conseguiu pegar um deles; que mostraram fotografias para ela fazer o reconhecimento, e ela reconheceu uma das fotografias; que fez o reconhecimento de forma bem tranquila;  ..  que o reconheceu com conviccção, em razão das feições dele na foto; que no dia dos fatos ficou bem perto dele; que consegue reconhecer o acusado hoje; que consegue reconhecê-lo pela câmera e é ele mesmo que cometeu o assalto; que achou que ele estava sozinho; que só depois que ele saiu é que conseguiram vê-lo saindo no estacionamento; que viu fotografia do Vitor na delegacia, depois que foi dar o depoimento; que não viu fotografia do Bruno na delegacia; que viu dois rapazes saindo; que o de menor era o Bruno; que a hora que viu ele na câmera lembrou de tudo que ela passou na loja;  .. . Sob o crivo do contraditório, Mariani da Silva Delfino, também funcionária do comércio, asseverou (registro audiovisual veiculado no Evento 100 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença): Faz um ano e quarenta e poucos dias, mas fazia tempo que a gente não vivia isso; que era uma sexta-feira normal, descarregamos o caminhão normal, recebemos alguns celulares e recarregamos a ilha de celulares; que os freteiros, que são dois rapazes, foram para Cerro Negro e ficamos só nós meninas na loja; que chegou um casal de clientes para serem atendidos, subi para o segundo piso para atende-los e as duas vendedoras estavam ocupadas no salão de baixo; que subiu e quando estava no segundo piso começou a ouvir um choro de uma de suas vendedoras; que aquilo lhe chamou atenção porque era um choro diferente e a Sheila não chora daquela forma; que quis achar que ela estava querendo chamar a sua atenção e foi descendo devagar; que quando chegou lá ele estava puxando os celulares, e ela estava para trás um pouquinho e ele estava puxando os celulares da ilha; que ela pediu para ele ter calma; que quando falou com ele, ele puxou a arma da cintura e mostrou a ela, dizendo para ela ter calma senão ele faria alguma coisa; que Sheila estava desesperada mas tinha que, de alguma forma, pedir socorro; que ele entrava com o braço e puxava os celulares; que como foi descendo as escadas, deu de frente com ele, e pediu para ele ter calma e ele mostrou o revolver; que ele mostrou a arma para Sheila e para ela; que a intenção dele era levar os celulares, porque ele pegou todos os 17 celulares e botou na mochila e fez bastante bagunça; que ele só levou smartphone, não levou celular simples; que ele saiu caminhando devagar em sentido à academia para baixo; que quando ele se afastou e foi sumindo dos vidros da loja, ela gritou, porque na frente da loja tem a garagem da prefeitura e trabalha bastante homem; que gritou socorro e nesse momento ele correu; que ele foi na academia e a moto já apareceu e os dois fugiram; que a arma parecia meio enferrujada; que ele mostrou a arma toda para a Sheila e para ela não; que uma moto o aguardava; que ficou cuidando porque eles saíram por dentro da cidade; que ficou na esquina ligando para a polícia e percebeu que eles fugiram pelo interior; que a polícia os alcançou no interior; que ele tava com uma jaqueta de tactel e a máscara era vermelha; que ele abaixava e levantava a máscara várias vezes; que ele tinha um risquinho no cabelo e na sobrancelha; que ele tinha um sotaque do litoral/capital;  ..  que dois fugiram; que conversou com o segundo, o menor que foi preso, que ficou com ele das 6 da tarde até às 4 da manhã na delegacia; que o menor é do interior de Campo Belo; que o menor falou para ela que ia ganhar duzentos reais e ficou indignado no valor dos celulares, ficou indignado que só ia ganhar 200 pelo valor; que o menor tinha total ciência do que estava fazendo; que o homem que ingressou na loja (cometeu o roubo) tem sotaque do litoral, fala cantadinho;  ..  que não conhecia o menor (Bruno); que tinha um risquinho no cabelo e na sobrancelha;  ..  que não sabe se ele tinha tatuagem na mão; que não ficou olhando para a mão dele; que a loja não possui câmeras; que no dia do flagrante não apresentaram fotos para ela; que a delegacia apresentou fotos para ela reconhecer; que não reconheceu com absoluta certeza; que depois de um ano não consegue reconhecer, porque ele estava de máscara;  .. . O acusado, durante o inquérito policial, negou a prática dos fatos. Alegou, ainda, que jamais esteve nas cidades de Campo Belo do Sul/SC e Cerro Negro/SC, que não possui nenhum parente ou amigo na região e que não conhece o adolescente B. (registro audiovisual disponível no Evento 5 do caderno indiciário). Em juízo, o réu tornou a negar a prática do delito. Disse que à época trabalhava com seu pai; que sequer conhecia o adolescente B.; que não respondia pelo apelido "MT"; que visitara Campo Belo do Sul apenas em sua infância (registro audiovisual veiculado no Evento 178 dos autos da ação penal).<br>Pois bem.<br>A despeito da negativa do réu, entende-se que o conjunto probatório é conclusivo ao demonstrar o seu protagonismo na empreitada criminosa. Como se sabe, " ..  Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). Com efeito, " ..  Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071467-0, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/02/2013). In casu, deve-se observar, primeiramente, que a pessoa achacada pelo acusado o reconheceu, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia quanto posteriormente, em audiência judicial - ocasião em que, aliás, emocionou-se, por reviver o drama do assalto a que foi submetida. Este Relator entende que no sistema processual penal pátrio vige o princípio do livre convencimento, que confere aos julgadores a prerrogativa de sopesar os indícios, provas e argumentos trazidos à baila e, à luz do ordenamento jurídico, proferir decisão conforme sua particular convicção. Não vige, pois, sistema de provas tarifadas, no qual pré-concebido o valor de cada elemento probatório. Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado por via fotográfica, sem rigorosa observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal. No mesmo sentido:<br> .. <br>Na espécie, além de apontado por duas ocasiões distintas pela vítima como o autor do fato, o acusado foi delatado por seu comparsa.<br>No ponto, cumpre ressaltar que, apesar de realizada com o auxílio de fotografias, a delação efetuada pelo adolescente que participou da empreitada ilícita não pode ser tomada como um mero reconhecimento fotográfico. A bem da verdade, o adolescente B. não estava tentando identificar uma pessoa desconhecida com a qual teve breve contato, mas conhecia o réu desde antes da empreitada, com ele executou o crime e, portanto, sua afirmação de que Mateus foi um dos autores do ilícito constitui verdadeira delação, elemento de prova de destacada robustez.<br>A propósito, " ..  a delação realizada por corréu, se em harmonia com as demais provas produzidas na fase judicial - com observância do contraditório -, é idônea para embasar a convicção do julgador, com a consequente condenação". (STJ - R Esp n. 1.202.111/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17/03/2016).<br>E mais: a semelhança do apelido "MT", citado desde o princípio por B., com o primeiro nome do acusado, Mateus; o fato do criminoso ter apresentado sotaque da região litorânea de Santa Catarina, exatamente onde o acusado firmou residência após sua infância; as flagrantes contradições nas declarações do réu, que à Polícia negou conhecer a região de Campo Belo do Sul/SC e ter conhecidos na localidade; as notícias de que ao acusado foi imputado, noutros procedimentos penais, o cometimento de assaltos semelhantes, inclusive em lojas de telefones celulares; todos esses detalhes, não se pode negar, reforçam a certeza da autoria criminosa. Percebe-se, assim, que os dizeres de uma das vítimas e a delação de um corréu, somados aos demais elementos probatórios, coadunam-se e formam uma narrativa sólida do ocorrido, comprovando que o réu, mediante grave ameaça, subtraiu pertences alheios, cometendo o crime de roubo. Por outro lado, entendo que os frágeis álibis invocados pelo acusado, porque não comprovados cabalmente, são incapazes de infirmar o amplo cabedal probatório em seu desfavor. À luz dos depoimentos das funcionárias da loja e do adolescente B., é inconteste que o delito patrimonial foi perpetrado pelo agente com o apoio de um comparsa, que, consciente da empreitada, serviu de condutor da motocicleta utilizada na trama, e com o porte ostensivo de uma arma de fogo, artefato que potencializou o temor causado nas pessoas rendidas e o risco de um resultado danoso à integridade física de todos. Assim, incidem à hipótese, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Destarte, a despeito da conclusão obtida pela Magistrada sentenciante, deve-se condenar o acusado Mateus Machado da Silva Fagundes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal" (e-STJ, fls. 31-32).<br>Assim prescreve o art. 226 do Código de Processo Penal:<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br>III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;<br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Parágrafo único. O disposto no inc III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.<br>Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.<br>3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.<br>4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.<br>6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).<br>7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.<br>8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).<br>9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.<br>10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.<br>11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).<br>12. Conclusões:<br>1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;<br>2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;<br>3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.<br>3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.<br>6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.<br>7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto.<br>8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido.<br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente"<br>(HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 - sem grifos no original)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa.<br>4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal.<br>5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências, trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso.<br>6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação.<br>7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade.<br>8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais".<br>(RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 - sem grifos no original)<br>No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, tais como depoimentos de testemunha, declarações consonantes da vítima, bem como a delação do próprio coautor. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>De mais a mais, se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entendeu pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA