ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 818):<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA ÁREA DE LAZER. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 651):<br>Apelação. Ação indenizatória. Compra e venda de imóvel Condomínio "Reserva do Parque". Publicidade do empreendimento que anunciava a conclusão de clube de laser exclusivo para os moradores. Obrigação não cumprida. Legitima expectativa dos adquirentes frustrada. Dano moral. Material publicitário veiculado que visava atrair o consumidor pela existência de grande área de lazer, incluindo um clube de uso privativo dos moradores. Dano moral configurado. Verba indenizatória de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes desta E. Câmara. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-686).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Aduz, ainda, que (fl. 828):<br>É fato incontroverso nos autos que a unidade autônoma foi entregue na forma e no prazo pactuado, remanescendo a discussão tão somente relacionada ao suposto atraso na entrega de itens da área pública e comum do empreendimento. Neste cenário, demonstrou-se no Recurso Especial que essa obrigação não é incumbência da ora Agravante, bem como há impropriedade de se presumir a ocorrência de dano moral, sem demonstrar situação excepcional e violadora de algum dos direitos da personalidade dos Agravados.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 828):<br>Se o dano moral não pode ser presumido nem nas hipóteses de atraso na entrega da unidade autônoma, muito menos pode ser presumido quando se trata de itens da área pública e comum de um dos maiores empreendimentos da Cidade do Rio de Janeiro, que já consta com extensa área de lazer e com avaliação altíssima de moradores e visitante2. Esta é, com o devido respeito, a analogia e comparação que deve ser feita, dando coerência a jurisprudência dessa Corte Superior, que rechaça o reconhecimento de dano moral presumido.<br>Alega também que não incide no presente caso a Súmula n. 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 836-846.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÁREA DE LAZER NÃO ENTREGUE. PROPAGANDA ENGANOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra, sendo legitima a condenação por danos morais.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 656-659):<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da solidariedade entre as sociedades empresárias integrantes da cadeia de consumo, não merecendo acolhida a tese recursal na ré no sentido de que a finalização do empreendimento cabe a Carvalho Hosken.<br> .. <br>Inconteste que as partes ajustaram promessa de compra e venda da unidade especificada na inicial, situada no edifício dos Jasmins, no empreendimento Reserva do Parque, localizado no bairro planejado Cidade Jardim.<br>Incontroverso, ainda, que, por ocasião do negócio jurídico referenciado, foi utilizado, pela ré, material publicitário, em que prometida a entrega, não apenas de um imóvel, mas, sim, de um novo conceito de moradia, integrado em fascinante área de lazer, exclusiva aos moradores daquela localidade (index 61,69,78,90e 91)<br>No que respeita à condenação da ré em indenização por dano moral, também não merece reforma a sentença, porque, a despeito de estribado em inadimplemento contratual, há de ser considerado o tempo significativo em que a obrigação de fazer questionada está a se prolongar no tempo, sem qualquer prática empresarial inibitória à frustração da fundada expectativa de os autores se valerem de empreendimento negociado em benefício da morada em empreendimento familiar (sustentável e/ou aprazível), o que resulta em afetação a direito subjetivo constitucional à dignidade da pessoa humana<br>Consideradas tais premissas, a indenização civil fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, se mostra adequada, não merecendo redução ou aumento, porquanto atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na orientação do enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecedores. Rever a conclusão da C orte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ressalta-se, ainda, que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto aos danos morais, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Entretanto, o atraso na entrega de imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Entretanto, o atraso expressivo, como ocorrido no caso dos autos, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a data prevista para entrega do imóvel era 30 de junho de 2017, com tolerância de 180 dias. Contudo, "o imóvel adquirido sequer chegou ao final de sua construção e, muito menos, foi entregue ao autor" até a presente data. Lesão extrapatrimonial caracterizada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar a tese de excludente de responsabilidade, reputou que a suspensão da emissão do habite-se do empreendimento, apesar de ter derivado de ordem judicial, caracterizou fortuito interno, evento inerente às atividades do empreendedor. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.011/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a situação em análise vai além do simples descumprimento contratual ou do atraso na entrega da obra. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, considerando também a veiculação de propaganda enganosa por parte da construtora.<br>Conforme destacado pelo Tribunal de origem, não há nenhuma cláusula contratual que indicasse que o clube privativo  elemento decisivo para a aquisição do imóvel  não seria entregue juntamente com o apartamento. Ademais, a infraestrutura prometida permanece não concluída. Importa ressaltar que o imóvel em questão não era um apartamento comum, mas sim de um empreendimento integrado a um clube exclusivo dentro de um parque destinado aos moradores, com diversas opções de lazer vinculadas. Esses diferenciais foram utilizados como argumento de venda, justificando um valor significativamente superior em relação aos imóveis da mesma região.<br>Diante desse cenário, e considerando que a recorrida nutria legítima expectativa de receber o imóvel conforme anunciado  fator determinante para sua decisão de compra  , verifica-se que a conduta da recorrente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a justificar a condenação por danos morais.<br>Por fim, a revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.943.630/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.