ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>2. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>3. Na hipótese, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (superior a 12 meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação em danos morais.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 479):<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA BEM IMÓVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASOEXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 352-353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA RECORRIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE ÀS ARRAS OU SINAL. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO FORMULADO E O ARBITRAMENTO. TAXAS DE FRUIÇÃO, CONDOMÍNIO E DÉBITOS DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE ÀS ARRAS E AO DANO MORAL. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM AS ARRAS. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL.<br>1. Nas demandas em que se pretende a restituição de valores a título de comissão de corretagem, tratando-se de inadimplemento contratual causado pelo promitente vendedor, o prazo prescricional inicia após a resolução, não se aplicando a prescrição trienal. Precedentes do STJ.<br>2. Os valores de entrada estipulados no contrato - arras, sinal e princípio de pagamento - compõem o preço pago pelo empreendimento. Correspondência entre o pedido de restituição da totalidade dos valores pagos e da fixação de indenização de arras, afastando-se a alegação de sentença extra petita.<br>3. Não incidência da taxa de fruição, porque não comprovada a ocupação do imóvel pela adquirente. Ausência de demonstração da existência de débitos ou da realização de pagamentos que justificassem a retenção de débitos de IPTU e taxa de condomínio.<br>4. Não obstante o descumprimento do contrato não seja fato hábil a configurar dano moral indenizável, o atraso na entrega do empreendimento, neste caso, supera o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais não comporta alteração quando observado, na sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>5. Não verificação de bis in idem entre as indenizações equivalentes às arras e aos danos morais, pois a primeira se restringe à devolução dos dispêndios pecuniários, enquanto a segunda visa reparar o patrimônio imaterial do lesado<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a perda das arras. Na hipótese, ainda que haja previsão contratual da multa penal e que o inadimplemento pelo promitente vendedor possa ensejar a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, verificada a proibição da dupla condenação a mesmo título. 7. Em se tratando de ilícito contratual, cuja avença foi celebrada na vigência da Lei n. 13.786/2018, sendo a promitente vendedora quem deu causa à rescisão do contrato, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora deve ser a data da citação.<br>AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "é plenamente possível realizar a análise da decisão do Tribunal Estadual, sem que, para tanto, se volte aos primórdios da demanda ou que seja necessário um mergulho no contexto fático-probatório dos autos, basta reconhecer o erro da justificativa do acórdão que fundamentou o reconhecimento do dano moral" (fl. 488).<br>Aduz, ainda, que "O contexto fático é incontroverso e dispensa o mergulho no caderno processual para a análise da matéria já consolidada por esta C. Corte que já afirmou que ".. o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da obra, pelo período de um ano, como ocorreu na espécie"" (fl. 488).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e o consequente provimento do recurso especial.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 495-502.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>2. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>3. Na hipótese, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (superior a 12 meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação em danos morais.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>Entretanto, o atraso na entrega de imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Entretanto, o atraso expressivo, como ocorrido no caso dos autos, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a data prevista para entrega do imóvel era 30 de junho de 2017, com tolerância de 180 dias. Contudo, "o imóvel adquirido sequer chegou ao final de sua construção e, muito menos, foi entregue ao autor" até a presente data. Lesão extrapatrimonial caracterizada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.342/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar a tese de excludente de responsabilidade, reputou que a suspensão da emissão do habite-se do empreendimento, apesar de ter derivado de ordem judicial, caracterizou fortuito interno, evento inerente às atividades do empreendedor. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.011/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o atraso foi superior a 12 meses, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 360-361):<br>Da conduta da promitente vendedora - inadimplemento contratual decorrente da ausência de entrega do empreendimento, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, e ausência de conclusão da obra no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias - decorre dano moral a ser indenizado.<br>Destaco os limites da obrigação firmada entre as partes no instrumento contratual em discussão: a) Celebração contratual em 23/02/2019; b) Prazo limite para a entrega do empreendimento de 36 (trinta e seis) meses; c) Prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) úteis para a entrega do empreendimento.<br>Todavia, conforme constatado na sentença, "até hoje não há notícia nos autos que a obra foi entregue" (mov. 73).<br> .. <br>Devida a indenização, passo à análise do quantum.<br>Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios mínimos e máximos predeterminados para balizar a quantificação da indenização do dano moral, a jurisprudência tem se orientado no sentido de respeitar o valor fixado na instância singular quando observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Nesse sentido, orienta-se a Súmula 32 deste Tribunal: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".<br>Na hipótese, pontuo que o atraso na entrega do empreendimento foi superior a 12 (doze) meses, bem como que, nos termos da sentença recorrida, a situação de incerteza pela qual vivenciou o comprador supera o mero aborrecimento, visto que " afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e segurança patrimonial" (mov. 73).<br>Portanto, a verba indenizatória fixada na sentença, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), cumpre, com razoabilidade e proporcionalidade, as três finalidades precípuas da condenação (ressarcitória, reparatória e compensatória), além de guardar consonância com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Logo, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial.<br>Ademais, a modificação do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.