ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático e probatór io, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 923):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 716-717):<br>APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PROGRAMA DE RÁDIO/ . DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIVREYOUTUBE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, LIVRE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO. SOBREDIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ADPF 130/DF. AGENTE POLÍTICO. MAIOR EXPOSIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus a obrigações de fazer e de não fazer (retirada do ar de trecho de episódio de programa de rádio, proibição de veiculação de novos conteúdos YouTube semelhantes e retratação pública) e ao pagamento de reparação por danos morais. 2. A resposta ao recurso não é a via processual adequada para arguir preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e de impossibilidade de cumulação de pedidos, pois não se presta à reforma da sentença. Preliminares suscitadas em contrarrazões não conhecidas. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe, em seu art. 5º, IV, IX e XIV, sobre os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação. Em complemento, o art. 220, §§ 1º e 2º, da CRFB dispõe sobre a liberdade de imprensa em veículos de comunicação social, vedada a censura. 4. No julgamento da ADPF 130, em , o e. Supremo30/4/2009 Tribunal Federal (STF) conferiu especial relevância aos direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa ao concluir que "(..) as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras" (..) (ADPF 130, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, D Je-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL- 02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020). 5. Fica claro, na hipótese analisada, que não se imputou ao apelante conduta específica caracterizadora do crime de corrupção, pois genericamente referenciou o parlamentar como membro representante de um grupo no Congresso Nacional, em contexto crítico próprio da liberdade de imprensa. 6. Nota-se ainda ser "(..) de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese (R Esp n. 1.729.550/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, " julgado em , D Je de 11/5/2021 ). 7. O conteúdo das discussões no programa de4/6/2021 rádio sobre a derrubada "Os Pingos nos Is" pelo Congresso Nacional dos vetos presidenciais à Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), veiculadas na edição do dia , tem caráter meramente informativo e não24/9/2019 configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, devendo-se preservar a liberdade de imprensa, pressuposto basilar da ordem democrática, e os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação. 8 Recurso conhecido e desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescinde de reexame fático e probatório, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ aplicada. Repisa, nos mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese de estarem configurados os danos morais, devendo ser ressarcido em razão da ofensa à sua honra e imagem.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 955-960).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático e probatór io, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de danos morais indenizáveis em razão de divulgação de matéria jornalística que ao entender do agravante extrapolou o direito de informação e ofendeu a honra e imagem.<br>Consoante aludido na decisão agravada, em relação à apontada ofensa ao art. 186 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso, porque o acórdão que julgou o recurso especial, bem delimitou a controvérsia, deixando claro a ausência das ofensas alegadas concluindo que o conteúdo das matérias divulgadas tinham caráter meramente informativo, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito (fls. 725-727):<br>Fica claro, na hipótese analisada, que não se imputou ao apelante conduta específica caracterizadora do crime de corrupção, pois genericamente referenciou o parlamentar como membro representante de um grupo no Congresso Nacional, em contexto crítico próprio da liberdade de imprensa.<br>(..)<br>Ademais, registre-se que o apelante era, à época dos fatos, agente político (Deputado Federal) e figurou como Relator do PL n. 7.596/2017, transformado na Lei Ordinária n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Nesse contexto, é natural que em discussões sobre a Lei de Abuso de Autoridade, como a conduzida no programa "Os Pingo nos Is" do dia 24/9/2019, o nome do apelante fique em evidência em relação aos nomes dos demais parlamentares. No ponto, importante esclarecer que o servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a críticas que digam respeito ao exercício de sua função, que por ser pública é e deve ser valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, tal como dispõe o art. 37, caput, da CRFB.<br>(..)<br>Desse modo, tem-se que o conteúdo das discussões no programa de rádio "Os sobre a derrubada pelo Congresso Nacional dos vetos presidenciais à Lei n. Pingos nos Is" 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), veiculadas na edição do dia 24/9/2019, tem caráter meramente informativo e não ocasiona responsabilidade civil (arts. 12 e 186 do Código Civil ), devendo-se preservar a liberdade de imprensa, pressuposto basilar da ordem 3  democrática, prevista no art. 220 da CRFB, e os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação, resguardados no art. 5º, IV, IX e XIV, da CRFB.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de ofensa à honra e à imagem do agravado e à configuração de dano moral indenizável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET. REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los.<br>2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).<br>3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal.<br>4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito.<br>5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais.<br>6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos.<br>7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, qual seja, o não cabimento de danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante a aplicação da Súmula n. 7 /STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.