ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELISABETE MACHADO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 432-435).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 259-260):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.<br>1 ) Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado, ao argumento de que nunca o teria contratado, a repetição dobrada dos indébitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais experimentados, julgada improcedente na origem.<br>2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Considerando que situação financeira da parte autora já foi analisada em outro recurso, sendo reconhecido que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, estende-se tal deferimento à este processo. Entretanto, ressalto que em razão de benefício ter sido postulado apenas neste momento processual, este possui efeitos ex nunc.<br>3) AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - Diante dos casos em que houver impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento, no caso o banco réu, demonstrar a sua veracidade, consoante regra do ônus da prova disposta no art. 429, II, do CPC, e o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1061 pelo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, não tendo o banco réu demonstrado a regularidade da contratação, impõe-se declarar a inexistência de relação contratual entre as partes.<br>4) DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Não restou comprovado que a autora tenha sofrido descontos indevidos referente à contratação em pauta. Nesse diapasão, não cabe indenização a título de danos morais, pelo que merece desprovimento a apelação da parte autora, no ponto.<br>5) Não havendo descontos, igualmente, não há que se falar em repetição de indébito.<br>6) Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-291).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que houve impugnação precisa, direta e objetiva aos fundamentos expendidos pela instância de origem, não sendo cabível a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Sustenta que a "discussão trazida no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica de normas federais à luz de fatos incontroversos, reconhecidos no acórdão recorrido" (fl. 441). Reitera a divergência jurisprudencial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 448-450).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, por ausência de violação do art. 1.022 e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. Confiram-se trechos da decisão de fls. 348-351:<br>De início, ressalto que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria. No modelo recursal resultante da reforma operada no Poder Judiciário pelo legislador constituinte, que cindiu a instância extraordinária, o contencioso constitucional rende ensejo à interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, esgotando-se a finalidade do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça na tutela da autoridade e unidade do direito federal consubstanciado na lei comum. Assim, arguições nesse sentido só podem ser objeto de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Lei Maior.<br>(..)<br>Assim sendo, inviável a análise da alegação de violação ao disposto nos arts. 5º e 93 da Constituição Federal. Quanto aos artigos infraconstitucionais invocados, igualmente não encontra êxito o recurso.<br>(..)<br>Veja-se que o Colegiado resolveu a demanda com base no exame e interpretação dos informes fático- probatórios dos autos. Nesse contexto, a inversão desse entendimento conduziria à aplicação da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") .<br>Entretanto, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente as razões decisórias que apontam para a impossibilidade de análise à ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial por ser a via inadequada.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confira-se paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.