ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem consignou, de forma suficiente e clara, a culpa exclusiva da promitente-vendedora, que não entregou o imóvel na data contratual.<br>2. O conteúdo normativo contido nos arts. 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Ao impugnar a questão do percentual de retenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, seria necessário apurar o quantum em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DEIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 302-304):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. CULPA DO PROMITENTE- VENDEDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.<br>I - Constatada a culpa exclusiva da promitente- vendedora, é indevida a retenção dos valores concernentes às parcelas da promessa de compra e venda de imóvel e o respectivo montante, à luz da Súmula 543 do STJ, deve ser restituído de forma integral e imediato.<br>II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Rei. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/08/2019, DJe de 22/08/2019). "<br>III - Quanto aos índices de atualização e de juros de mora, esta Corte de Justiça tem afirmado que, nas rescisões contratuais de promessa de compra e venda, deve ser utilizado como índice de correção o INPC-IBGE até a data do trânsito em julgado e, a partir deste termo, a taxa Selic como forma de remunerar tanto os juros quanto à correção monetária.<br>IV - No tocante ao dano moral, o Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (processo n. 0005477-60.2016.8.04.0000), definiu que: "o simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente- comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade". Logo, não demonstrada qualquer violação aos direitos de personalidade da promitente-compradora, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de condenação por danos morais.<br>V - Apelação interposta pela promitente- compradora desprovida.<br>VI - Apelação interposta pela promitente-vendedora parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331-338).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, em síntese:<br>(i) que a Súmula n. 284/STF foi aplicada de forma equivocada, pois a fundamentação do recurso especial não seria deficiente, tendo apontado de forma detalhada as omissões e obscuridades do acórdão recorrido, especialmente quanto à culpa concorrente e ao percentual de retenção;<br>(ii) que não há necessidade de indicação expressa do dispositivo legal federal para impugnar o percentual de retenção, sendo admitidas flexibilizações pela jurisprudência;<br>(iii) que a Súmula n. 211/STJ não se aplica, pois houve prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, bem como da tese de bis in idem, mediante embargos de declaração, além de negativa de prestação jurisdicional reconhecida na decisão agravada;<br>(iv) que as Súmulas 5 e 7/STJ não incidem, uma vez que não busca o reexame de fatos, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já delineados, destacando omissão do Tribunal a quo em considerar elementos relevantes, especialmente quanto à aplicação do art. 945 do CC;<br>(v) que a questão dos honorários advocatícios envolve erro material e de direito na aplicação do art. 85 do CPC, dispensando reexame fático; e<br>(vi) que a divergência jurisprudencial foi demonstrada em torno de teses jurídicas, não de fatos, sendo indevida a exigência de afastamento da Súmula n. 7/STJ para o conhecimento da divergência.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 446-448).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem consignou, de forma suficiente e clara, a culpa exclusiva da promitente-vendedora, que não entregou o imóvel na data contratual.<br>2. O conteúdo normativo contido nos arts. 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Ao impugnar a questão do percentual de retenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, seria necessário apurar o quantum em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, abordando a responsabilidade pela rescisão e as consequências financeiras dela decorrentes.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem consignou, de forma suficiente e clara, a culpa exclusiva da promitente-vendedora, que não entregou o imóvel na data contratual.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fl. 308):<br>02.03. De acordo com o enunciado de Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>02.04. Apesar de a construtora afirmar que a promitente- compradora igualmente inadimpliu o contrato, não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Tal alegação é feita unicamente com base no congelamento do saldo devedor obtido por meio de decisão judicial, fato que, por óbvio, em nada se relaciona com uma suposta inadimplência contratual por parte do recorrido.<br>02.05. Por outro lado, findou patente que a construtora deixou de entregar o imóvel na data prevista no contrato, ficando, portanto, inadimplente frente a parte consumidora.<br>02.06. Dessa forma, constatada a culpa exclusiva da promitente-vendedora, é indevida a retenção dos valores concernentes às parcelas da promessa de compra e venda de imóvel e o respectivo montante, à luz da Súmula 543 do STJ, deve ser restituído de forma integral e imediata."<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, melhor sorte não assiste à agravante.<br>In casu, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos artigos 20 e 21 da LINDB, 8º do CPC e 884 do CC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018).<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1.312.129/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).<br>Por outro lado , ao impugnar a questão do percentual de retenção, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que ficou constatada a culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante (fl. 308).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte local manteve os lucros cessantes.<br>2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no ponto, para afastar a referida condenação, assim como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e vincendos.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Com efeito, quanto à suposta ofensa ao art. 85 do CPC, o Tribunal a quo concluiu que a distribuição dos honorários de sucumbência observou corretamente os critérios legais, considerando a relevância dos pedidos deferidos e indeferidos, bem como a existência de sucumbência recíproca. Dessa forma, cada parte foi responsabilizada de forma proporcional, em conformidade com o art. 86 do CPC.<br>Assim, para alterar o acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, seria necessário apurar o quantum em que cada parte saiu vencedora ou vencida, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Por fim, a parte recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.