ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de acidente automobilístico.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao desfech o da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANNELISE HENTGES CAJAL e LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento em parte ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 267):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE MÉRITO - ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NO SENTIDO DE QUE A MATÉRIA RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - QUESTÃO OPONÍVEL POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE INCIDIR HIPÓTESE DE PRECLUSÃO - POSIÇÃO ESTABELECIDA PELA CÂMARA - PRECEDENTES - PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO - PEDIDO FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE PASSOU A RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DEMORA DA CITAÇÃO - FATO NÃO IMPUTADO À PARTE AUTORA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §§1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 112-116).<br>As agravantes alegam que o acórdão que julgou o agravo de instrumento não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente os relacionados à nulidade das citações e à culpa da autora pela demora na sua realização, perpetrando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Destacam que os argumentos sobre a invalidade das citações e a culpa da autora na efetivação da citação são relevantes, pois, caso qualquer deles fosse reputado procedente, outra seria a conclusão do julgamento do agravo de instrumento.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 295-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de acidente automobilístico.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao desfech o da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de acidente automobilístico.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "as citações são válidas, tendo em vista que realizadas por meio de Oficial de Justiça, em conformidade com o artigo 246, § 1º-A, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 65).<br>A questão da prescrição foi bem analisada pelo acórdão recorrido, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito (fls. 64-65):<br>Da compulsa dos autos, vislumbra-se que o despacho que ordenou a citação das agravantes foi proferido em 15.07.2015 (mov. 12.1).<br>Assim, levando em conta que da data do evento danoso (27.09.2013) até a data do despacho que ordenou a citação (15.07.2015) transcorreram aproximadamente um ano e dez meses, infere-se que não se operaram os efeitos da prescrição nesse período.<br>De outro tanto, tem-se que uma vez interrompida a prescrição pelo despacho que ordena a citação, o prazo prescricional retroage à data da propositura da ação.<br>Neste diapasão, preconiza o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil:<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)disposto nos . § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>No caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em 19.06.2015 e que a citação da agravante Annelise H. C. foi efetivada em 02.09.2015, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial em relação a ela, tendo em vista que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 19.06.2018.<br>Quanto à citação da agravante Liana Cajal, verifica-se que foi efetivada em 23.01.2019 (mov. 124.1), e, conquanto o termo final do prazo prescricional tenha ocorrido no dia 19.06.2018, a demora da citação não pode ser imputada à agravada.<br>Isso porque a agravada cumpriu os atos processuais que lhe foram atribuídos, notadamente as diligências para fins de citação, consoante se extrai dos movs. 43.1, 51.1, 63.1, 68.1, 86.1, 104.1 e 114.1.<br>Aliás, nota-se que uma das diligências pleiteada pela agravada (mov. 63.1), para fins de localização do endereço da agravante Liana Cajal, foi vinculada ao Projudi no dia 29.06.2016 e se consubstanciava na expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Distrito Federal.<br>Ocorre que o juízo entendeu por deferir tal pleito em decisão proferida no dia 11.05.2017 (mov. 70.1); o ofício foi expedido de forma equivocada para a Secional do Paraná (mov. 83.1) ; a agravada precisou renovar o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Distrito Federal (mov. 86.1); e apenas após tal diligência a agravada teve condições de formular, adequadamente, o pedido de citação da agravante Liana Cajal (mov. 104.1)<br>Dessa forma, não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à soluçã o da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.