ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 735/STF E SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que ficou demonstrado que a parte agravante indicou, nas razões recursais, violação do art. 561 do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação, a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MRS LOGISTICA S/A contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que aplicou a Súmula n. 284/STF (fls. 318-319).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 108-109):<br>"AGRAVO INTERNO e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Liminar. Concessão do efeito suspensivo ao recurso. Agravo Interno interposto pela parte autora.<br>1. Agravo Interno que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.<br>2. Demanda que versa sobre reintegração na posse de imóveis localizados nos endereços Rodovia BR-393 KM 176, Travessa Nilo Correia Abraão e Praça Nossa Senhora da Piedade, compreendidos entre o KM ferroviário 0194 076 m ao KM 0194 481 m, bairro Cantagalo, em Três Rios/RJ, que estariam situados na faixa de domínio da linha férrea. Parte autora que objetiva a concessão de liminar para reintegração.<br>3. De acordo com o disposto no art. 561, do CPC, para a reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.<br>4. Documentos apresentados aos autos pela parte ré que se contrapõem à alegada posse anterior da concessionária. Elementos que demonstram a presença de imóveis na localidade, já habitados, antes da data da celebração do contrato de concessão.<br>5. Imóveis que possuem legalização junto à Prefeitura de Três Rios, com a cobrança e o pagamento de IPTU, além de serem servidos de energia elétrica, o que não condiz com a alegada ocupação irregular, recente, na faixa de domínio público.<br>6. Questões que demandam apreciação mais atenta, permitindo-se a manifestação dos réus, ocupantes dos imóveis, antes que seja promovido o desalijo.<br>7. Reintegração de várias famílias, sem a permissão de se defenderem na lide, representaria violação ao direito básico, da sua dignidade, posto que, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos, não possuem recursos para a solução rápida de moradia, carecendo de políticas públicas que promovam acolhimento e direcionamento para locais que ofereçam segurança.<br>8. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida. Revogação da liminar de reintegração de posse que se impõe.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO."<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 157-161).<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, pois indicou expressamente o artigo 561 do CPC como dispositivo violado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (fls. 335-340).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 735/STF E SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que ficou demonstrado que a parte agravante indicou, nas razões recursais, violação do art. 561 do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação, a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, em razão de ter mencionado, nas razões recursais, violação do artigo 561 do CPC.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso especial de fls. 318-319 e atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 561 do Código de Processo Civil, sustentando que os imóveis em questão devem ser desocupados por estarem localizados em faixa de domínio - área non aedificandi -, essencial ao adequado funcionamento das linhas férreas e à segurança da coletividade. Argumenta que há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados que tratam da responsabilidade da concessionária sobre a faixa de domínio, em que é pacífico o entendimento de que não pode haver invasão da faixa de domínio (fls. 171-183).<br>Em suas contrarrazões, os recorridos sustentam, em síntese, que ocupam os imóveis há décadas, alguns há mais de 40 anos, sem oposição do Poder Público ou da concessionária, realizando melhorias e pagando im postos, o que evidencia a boa-fé de sua posse (fls. 196-205).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.575/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, revogou a liminar de reintegração de posse, destacando a ausência de comprovação da posse anterior pela agravante e a necessidade de permitir a manifestação dos agravados antes de qualquer medida de desocupação, em respeito ao direito à dignidade e à moradia.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 115-120):<br>"Ab initio, faz-se importante destacar que, para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme constante no art. 561, do CPC.<br>No caso em tela, a empresa MRS Logística S/A deduz o pedido de concessão da liminar de reintegração de posse com base no contrato de concessão celebrado com a União, em 28/11/1996, para exploração do serviço público de transporte ferroviário da Malha Sudeste e no contrato de arrendamento firmado com RRFSA, na mesma data, dos bens operacionais para a consecução do serviço, tendo como objeto a transferência de posse de parte de seus bens para sua exploração, neles incluído o trecho de linha férrea em que situados os imóveis em questão.<br>A sua pretensão é a de que seja deferida a reintegração de posse, liminarmente, com a desocupação dos imóveis localizados na faixa de domínio da linha férrea, para posterior demolição, tudo sob a justificativa de que existe risco na execução dos serviços, diante da proximidade das construções com os trilhos da ferrovia, com o risco à integridade física daqueles que ali residem.<br>O que se observa, contudo, é que, ao se manifestarem nos autos originários, os réus, ora agravantes, trazem informações que são dissonantes daquelas alegadas na inicial, de ocupação irregular, posterior ao início da operação do serviço concedido pela União Federal.<br>Ressalte-se que Laércio Roque de Jesus apresenta recibo de pagamento pela aquisição da posse do imóvel em que reside até os dias atuais. O comprovante de pagamento está datado de 24/08/1995, momento anterior à celebração do contrato de concessão e de arrendamento (índex nº 0740 dos autos originários), o que significa dizer que a posse de Laércio, em relação ao imóvel, ainda que na faixa de domínio da linha férrea, é anterior, o que afastaria, em tese, o direito vindicado de reintegração, pela MRS Logística S/A.<br>Da mesma forma, há relatos nos autos, pela agravante Edna da Glória Agenor Nascimento, residente no imóvel localizado na Travessa Nilo Correa, número 22, que afirma ser "proprietária" da casa de número 23, adquirida por sua mãe há mais de 40 anos e pela agravante Maria Aparecida da Silva de Souza, que sustenta ter comprado, juntamente com o seu companheiro, o imóvel de nº 13, há cerca de 39 anos, posteriormente adquirindo também o imóvel de nº 17, na mesma localidade (comprovante índex nº 0702).<br>Os réus/agravantes acostaram aos autos comprovantes de cobrança e de pagamento de IPTU dos imóveis, documento de legalização de imóvel promovido junto à Prefeitura de Três Rios (índex nº 0702), além de faturas de serviços prestados por concessão do poder público, como, por exemplo, o de energia elétrica, o que, a princípio, não se coaduna com a tese de ocupação irregular recente dos imóveis.<br>Imperioso rememorar que, com efeito, as faixas de domínio são bens públicos, de uso comum do povo, assegurado pelo art. 99 do Código Civil Brasileiro, sendo definida a sua largura/extensão, em relação à via férrea, pelo Decreto nº 7.929/13.<br>A situação exigiria, todavia, a realização de perícia técnica no local (laudo topográfico) para se verificar a localização dos imóveis em área non aedificandi, por sua inserção na faixa de domínio público. Até porque, de acordo com o Ofício SEI nº 26200/2021, da Coordenação de Transporte Ferroviário, da ANTT, dos 18 imóveis situados na região, apenas 01 estaria totalmente inserido na faixa de domínio localizada no bairro Cantagalo, em Três Rios/RJ, sendo certo que os demais (17) estariam parcialmente inseridos na referida faixa.<br>Confira-se (índex nº 0173 dos autos originários):<br> .. <br>Pontue-se que a autora requer a reintegração na posse contra os residentes nos endereços Rodovia BR-393 KM 176, Travessa Nilo Correia Abraão e Praça Nossa Senhora da Piedade, compreendidos entre o KM ferroviário 0194 076 m ao KM 0194 481 m, Cantagalo, Três Rios/RJ, o que importaria o desalijo de pessoas que residem em imóveis parcialmente inseridos na faixa de domínio da linha férrea, sequer permitindo a aferição, para a utilização do remanescente pelos atuais possuidores/ocupantes (demolição parcial do imóvel, na parte que se insere na faixa de domínio público).<br>Impõe-se salientar que não há evidência nos autos de que medidas tenham sido tomadas pela MRS Logística S/A, de conservação e manutenção dos bens arrendados, antes de maio de 2021, quando contratou a empresa de engenharia para realizar o levantamento topográfico da região, com o posterior relatório elaborado pela Urbaniza, detalhando sobre os imóveis que estariam situados na faixa de domínio da linha férrea.<br>Assim, de todo o exposto pelas partes, não resta dúvida de que há necessidade de apreciação acurada dos fatos, permitindo-se a manifestação dos réus (ocupantes dos imóveis), com eventual prova de suas afirmativas, antes que seja providenciada a intimação para desocupação voluntária, com a reintegração liminar pretendida pela agravada.<br>Por certo, o desalijo dessas pessoas sem a permissão de se defenderem na lide representaria violação ao direito básico, da sua dignidade, posto que, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos, não possuem recursos para a solução rápida de moradia, carecendo de políticas públicas que promovam acolhimento e direcionamento para locais que ofereçam segurança.<br>Registre-se que, diante do longo tempo decorrido desde a concessão, não havendo notícia de ocorrências em razão da proximidade dos imóveis com a linha férrea, não se vislumbra perigo de dano a autorizar a medida em sede liminar."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.<br>5. Agravo interno pa rcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 318-319 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.