ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a alegação genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EVANDRO MAGNUSSON contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.280):<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.082):<br>APELAÇÃO DO AUTOR E RÉ. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença que julga o feito parcialmente procedente. Autor que pede a majoração dos danos morais, integração da corré no polo passivo e condenação da requerida aos ônus sucumbenciais de forma integral. Ré que requerer a improcedência do feito. Recurso do autor acolhido para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré para alterar o valor da condenação. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.123-1.125).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Agravo em Recurso Especial enfrentou diretamente os termos do despacho denegatório.<br>Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os acórdãos recorridos ignoraram temas apresentados, como a ilegitimidade de parte da recorrida Masotti Investimentos e a aplicação do art. 50 do Código Civil, diante da confusão patrimonial entre as Requeridas.<br>Sustenta, outrossim, que houve omissão dos acórdãos sobre a preliminar de insuficiência de preparo da apelação, violando o art. 1.007, §2º, do CPC, e que o julgamento foi contrário às provas dos autos, especialmente no tocante aos danos materiais, violando o art. 371 do CPC.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, decretando a nulidade dos acórdãos e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação dos embargos de declaração e análise das questões de mérito, além de majorar o valor dos danos morais para R$ 50.000,00, como forma de conforto moral ao coautor e punição ao ofensor.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.314-1.326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta a alegação genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não foi admitido diante dos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por terem sido todas apreciadas pelo acórdão; (ii) afastada a alegação de infringência do art. 371 do CPC; (iii) não demonstração da vulneração dos arts. 50, 186, 927 do CC e arts. 338, 339 e 1.007, §2º do CPC; (iv) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem apontar a efetiva demonstração da vulneração dos arts. 50, 186, 927 do CC e arts. 338, 339 e 1.007, §2º, do CPC ou mesmo afastar, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte. V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica- se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em ; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em .<br>5/9/2022<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>Nesse sentido, cito :<br>(..) No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.