ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 37 do Estatuto do Idoso e dos arts. 240, 242 e 256, I, § 3º, do CPC (Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).<br>2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 803, 805, 830, 841 e 889 do CPC, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ALBERTO COLELLA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 295-298):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FAMILIAR. PENHORABILIDADE. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 209):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de reforma de decisões que versaram acerca da nulidade de citação e homologação do laudo de avaliação do imóvel. Decisões proferida em JAN.2023 e JUN.2023 e não impugnadas à época. Preclusão temporal reconhecida. BEM DE FAMÍLIA. Impossibilidade de reconhecimento. Penhorabilidade do imóvel familiar em casos de execução de despesas condominiais. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Decisão mantida. RECURSO DO COEXECUTADO JOÃO ALBERTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, "na medida em que trouxe as leis específicas na íntegra e a devida fundamentação e correlação ao caso concreto" (fl. 314).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 318-325).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. MERA ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 37 do Estatuto do Idoso e dos arts. 240, 242 e 256, I, § 3º, do CPC (Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).<br>2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 803, 805, 830, 841 e 889 do CPC, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 37 do Estatuto do Idoso e dos arts. 240, 242 e 256, I, § 3º, do CPC (incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa nos referido ponto.<br>A título de reforço, cito:<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.739/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, nada a prover.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 803, 805, 830, 841 e 889 do CPC, reitera-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.)<br>2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.