ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto.<br>2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DE BARROS BARRETO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 550):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS. LOCATÁRIO ANTERIOR PROTESTADO PELA CAESB. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CADASTRAL NÃO PROVIDENCIADA. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUTÁVEIS AO ATUAL LOCATÁRIO.<br>1. Conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça, cabe ao usuário cadastrado na CAESB solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado.<br>2. Se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiro estranho ao feito (CAESB), não há se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos.<br>3. A parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97.<br>4. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 435-454).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não é o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que todos os elementos fáticos e probatórios já foram devidamente postos pelo Tribunal a quo, e que o recurso especial visa apenas à correta aplicação dos arts. 186, 927, 403 e 422 do Código Civil ao caso concreto.<br>Aduz, ainda, que a decisão monocrática negou vigência ao art. 422 do Código Civil, ao não observar os princípios de probidade e boa-fé nas relações jurídicas, e que os agravados deveriam ter providenciado a alteração de titularidade para a utilização dos serviços de água e esgoto da CAESB, evitando o protesto do nome do agravante, que era o locatário anterior.<br>Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática negou vigência aos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil dos agravados. Ressalta que a conduta omissiva dos agravados, ao utilizar indevidamente o nome do agravante e não pagar pelos serviços de água e esgoto, causou danos ao agravante, configurando ato ilícito e nexo de causalidade.<br>Pugna, por fim, para que seja exercido o juízo de retratação, conhecendo integralmente do recurso especial interposto e apreciando o seu mérito, ou, caso contrário, que o agravo interno seja levado a julgamento do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso especial seja integralmente provido.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 574-582).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto.<br>2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 448-449).<br> .. <br>A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de vícios quanto a sustentada pertinência dos pedidos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, a parte autora recorrente não demonstrou de que forma o v. acórdão embargado teria incidido no disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Fato é que o órgão colegiado, embora por maioria , foi claro o suficiente ao reformar a r. sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos iniciais intentados pelo ora embargante na ação originária, com apoio nos fundamentos, em síntese, de que: a) a parte ré, ora embargada, não poderia ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, em ambos os casos, incumbe ao credor proceder à baixa do registro desabonador. A justa causa dos protestos mantidos após a alegada quitação das dívidas e a responsabilidade pelo seu cancelamento, conforme as Leis n. 9.492/1997 e 6.690/1979 devem ser analisados por meio da ação cabível, ajuizada contra a credora (a concessionária) que lançou os registros; b) havendo mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada à CAESB pelo usuário então cadastrado, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiros (CAESB), não há que se falar em danos morais ocasionados pelos réus.<br> .. <br>Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 186, 927, 403 e 422 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide. A seguir, trecho do voto vencedor do acórdão recorrido (fl. 340):<br>Verifica-se que ambas as partes litigantes foram locatários, em períodos distintos, do mesmo imóvel mencionado na inicial.<br>Após o autor desocupar o imóvel em abril de 2015, este foi alugado em maio do mesmo ano para os requeridos.<br>Diante do inadimplemento das faturas de água e esgoto, a realizou protestos relativos CAESB a dívidas vencidas em , período este em que julho e agosto de 2022 os réus eram os locatários do imóvel.<br>O autor ingressa com a ação na origem contendo pedido cominatório direcionado aos (obrigação de fazer) consubstanciado em requeridos "obrigar os réus aos cancelamentos , bem como pedido indenizatório, visando dos mencionados protestos" "a condenação solidária dos réus a título de compensação de danos morais."<br>Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, a CAESB não poderia negar aos novos locatários (requeridos) a transferência da titularidade da unidade consumidora, transferência essa realizada pelos réus anos após ingressarem no imóvel locado.<br>A concessionária também não poderia exigir do autor, em tese, o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava de fato sob sua responsabilidade.<br>Ocorre que nenhuma das partes litigantes providenciou a solicitação de alteração da , vindo os titularidade ou atualização cadastral perante a CAESB, a tempo e modo requeridos a fazê-lo a destempo e quando já efetivado o protesto das faturas relativas aos meses de julho e agosto de 2022.<br>Incumbia ao demandante pois, frise-se, na condição de usuário cadastrado na CAESB, solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado, conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça citados pela eminente Relatora.<br>Ora, se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiros (CAESB), não há que se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos.<br>Do mesmo modo, a parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, ,terceiro não integrante da lide incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97.<br>Com essas singelas considerações, renovando o pedido de "vênia", divirjo parcialmente da eminente Relatora para ao recurso do autor e ao apelo dos negar provimento dar provimento requeridos, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA RÉ QUE OCASIONOU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTOS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.290/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.