ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação de multa.<br>Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRIS SILVA MOREIRA contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 1.119):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.<br>2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizara representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e o acórdão possui a seguinte ementa (fl. 1.141):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADA. SÚMULA N. 284/STF.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega que:<br>A decisão embargada incorre em flagrante erro material e contradição, pois:<br>1. O patrono Dr. João Ferreira Nascimento é o único advogado constituído nos autos desde o ajuizamento da execução, com procuração juntada regularmente nos autos principais da execução movida por IRIS SILVA MOREIRA contra o Consórcio Circuito de Compras São Paulo SPE S/A;<br>2. A alegação de ausência de poderes para recorrer é absolutamente falsa e incompatível com os atos processuais praticados, que foram regularmente admitidos em todas as instâncias anteriores, sem qualquer vício de representação. (fl. 1.143)<br>Aduz, ainda, que:<br>I. DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO FLAGRANTE<br>A decisão menciona que:<br>"a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial" (fl. 1.097, grifo nosso)<br>No entanto, o instrumento de mandato foi regularmente juntado aos autos principais, e o advogado subscritor é o mesmo que atuou ao longo de todo o processo, inclusive nas instâncias ordinárias e em petições dirigidas ao STJ anteriormente. (fl. 1.143)<br>Sem impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação de multa.<br>Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, longe de apontar algum dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar o conhecimento do recurso especial.<br>Cumpre asseverar que o recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice da Súmula n. 115/STJ, o que impede a análise do mérito recursal.<br>A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.<br>Na verdade, a parte embargante, insatisfeita com o não conhecimento do agravo em recurso especial fundamentado no óbice da Súmula n. 182/STJ, insiste em apontar omissões inexistentes.<br>Portanto, não há nenhum vício previsto pelo art. 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação de multa.<br>Nesse sentido, colaciono precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DE MULTA E BAIXA IMEDIATA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.<br>2. A insistência da embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, no caso concreto, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com a majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa, certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 1.504.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e fixo multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Após publicação do acórdão, cumpra-se o determinado à fl . 1.169.<br>É como penso. É como voto.