ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da ora recorrente no evento danoso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>2. "Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo pre scricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.)<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.921):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.667):<br>APELAÇÕES CÍVES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS.<br>O prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A concessionária de serviço de administração de rodovias, que aufere lucros dos pedágios, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), por força do previsto no Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece.<br>É devida a restituição dos valores comprovadamente despendidos com os reparos feitos no veículo.<br>Não há que se falar em condenação por dano moral se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade dos autores.<br>Lucros cessantes não evidenciados, autora não comprovou período em que o veiculo ficou inutilizado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.715-1.721):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS- EMBARGOS NEGADOS- VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO.<br>A concessionária agravante argumenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração das provas já apresentadas. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a ausência de nexo de causalidade entre o objeto na pista e os danos sofridos pela agravada.<br>Sustenta, outrossim, que a questão levantada não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois não foi enfrentada a tese da distinção entre usuário e consumidor. Argumenta que a relação jurídica deve ser regida pelo Código Civil, não pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende que "não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, mas sim do Código Civil, o que levaria a incidência da prescrição nestes autos, cabendo ao e. STJ reconhecer essa incidência, haja vista ser matéria de ordem pública e reconhecível a qualquer tempo".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.980-1.984).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da ora recorrente no evento danoso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>2. "Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo pre scricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.)<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia consiste em saber se houve nexo de causalidade entre o acidente e ação ou omissão por parte da Concessionária.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da ora recorrente no evento danoso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória que discute a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.<br>3. Na hipótese, inviável rever a premissa firmada pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à natureza jurídica da empresa recorrente, porque tal providência demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.582/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>Quanto à prescrição, o acórdão também está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica às ações de indenização contra concessionárias de serviço público de transporte o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Às ações indenizatórias ajuizadas contra concessionária de serviço público de transporte aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Não cabe a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem quanto aos fatos que deram origem à demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.