ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AGROMIG AGROPECUARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 184):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DOCUMENTO PARTICULAR - ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS - LIQUIDEZ - CERTEZA - EXIGIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Incumbe ao Juiz, como destinatário da prova, analisar a plausibilidade e a necessidade de produção das provas requeridas pelas partes. 2. Constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e que se encontra revestido de certeza, exigibilidade e liquidez.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz que "o deferimento das provas requeridas no presente caso, seria imprescindível para dar-se efetividade aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, eliminando a violação ao art. 369 do CPC/2015, verificada nos acórdãos agravados" (fl. 310).<br>Reitera violação direta dos arts. 1.022, II, 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 322-325).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>4. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fl. 286):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, da leitura das razões recursais, percebe-se que a parte agravante não impugnou a Súmula n. 7/STJ, na medida em que não demonstrou a prescindibilidade da reanálise fático-probatória para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Assim, a ausência de impugnação à Súmula n. 7/STJ impede o prosseguimento do feito, uma vez que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/3/ 2020).<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais.<br>Com efeito, apenas foram impugnadas, tardiamente, a decisão que inadmitiu o recurso especial, sem que fossem impugnados os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Vale ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.729.701/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado do TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.