ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Insuscetível  de  revisão,  nesta  via  recursal,  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem ,  que,  com  base  nos  elementos  de  convicção  do  autos,  entendeu  pela  ausência de demonstração de qualquer prejuízo à recorrente em decorrência da ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula editalícia,  porquanto  demanda  a  reapreciação  de  matéria  fática,  o  que  é  obstado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica" (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES  contra  decisão  monocrática  de  minha  relatoria , por meio da qual  conheci  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento  (fls.  507-515).  <br>Extrai-se  dos  autos  que  o  recurso  especial  foi  interposto,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 136):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. I - De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, é possível a participação em licitações de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. II - O Superior Tribunal de Justiça já reputou inexigível a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que empresas em recuperação judicial participem de procedimentos licitatórios. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 190-202).<br>Sustenta  a  parte  agravante  que  a "relevância da omissão ressai da constatação de que essa Egrégia Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que existe ofensa ao "princípio da não surpresa" quando não é oportunizado à parte o exercício do contraditório sobre o qual a Corte a quo deveria ter se pronunciado"  (fl.  557).<br>Aduz que, "ainda que não se reconheça a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a análise da violação aos referidos artigos 10 do CPC e 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993 dispensa revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não incidem na espécie os óbices previstos na Súmula 7 do STJ, eis que a Corte de origem afirmou expressamente ter afastado a cláusula editalícia que exigia das empresas em recuperação judicial as certidões de regularidade - estas sim de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo falimentar" (fl. 558).<br>Acrescenta que "Também não cabe a incidência da súmula 7 do STJ, quanto à violação dos arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/93, pois de fato o tribunal a quo relativizou a exigência legal prevista nos referidos artigos" (fl. 559).<br>Pugna , caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A  parte  agravada,  instada  a  manifestar-se,  apresentou contrarrazões  (fls.  565-574).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Insuscetível  de  revisão,  nesta  via  recursal,  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem ,  que,  com  base  nos  elementos  de  convicção  do  autos,  entendeu  pela  ausência de demonstração de qualquer prejuízo à recorrente em decorrência da ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula editalícia,  porquanto  demanda  a  reapreciação  de  matéria  fática,  o  que  é  obstado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica" (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>A  irresignação  recursal,  de  fato,  não  merece  prosperar.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à ausência de violação do princípio da não surpresa e à desnecessidade da apresentação das certidões de regularidade fiscal; vejamos (fls. 130-131):<br>Inicialmente, não restou demonstrado qualquer prejuízo à recorrente pela ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula 03.02 do Edital de Pregão Eletrônico 51/2022 da GOINFRA, tanto é que a matéria é objeto de agravo de instrumento.<br>Logo, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa.<br>Adentrando ao mérito, inicialmente, vislumbro que o edital de Concorrência CO nº 051/2022 não veda a participação de empresas em recuperação judicial, mas condiciona a participação dessas empresas à comprovação, por meio de certidão emitida pelo judiciário, estar apta econômica e financeiramente para a execução do objeto licitado, senão vejamos:<br>"03.02- É expressamente vedada nesta licitação:<br>a) Em processo de falência, sob concurso de credores ou dissolução ou em liquidação. É possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993."<br>Acerca da matéria, importa ressaltar que, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).<br>Logo, em vista do princípio da preservação da empresa, é razoável relativizar a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas e de recuperação judicial para possibilitar que a empresa em recuperação judicial participe do procedimento licitatório. Não obstante, na fase de habilitação, a viabilidade econômica da empresa deve ser demonstrada.<br>Percebe-se que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas. Concluiu que não foi demonstrado nenhum prejuízo em razão da ausência de intimação prévia da decisão que afastou a cláusula editalícia. Ademais, destacou ser razoável a relativização da obrigatoriedade de apresentar certidões negativas e de recuperação judicial, considerando que a empresa em recuperação judicial deverá comprovar a viabilidade econômica na fase de habilitação do procedimento licitatório.<br>Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mais, em relação à suposta ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil e à violação do princípio da não surpresa, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo à recorrente em decorrência da ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula editalícia, destacando, inclusive, que a matéria é objeto de agravo de instrumento (fls. 130-131).<br>Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte, e que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo demandaria o reexame de fatos e provas, incidem no caso as Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993 e à dispensa de apresentação das certidões de regularidade fiscal, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o estado de recuperação judicial, por si só, não impede a participação da empresa em soerguimento no certame licitatório, desde que demonstrada a sua viabilidade econômica na fase de habilitação, razão pela qual a exigência de certidão de regularidade fiscal pode ser relativizada.<br>A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>|I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de Cariri/CE, mas fora informada, posteriormente, que o referido contrato não seria assinado, em razão da impetrante encontrar-se em recuperação judicial.<br>II - Ordem concedida, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal a quo em grau recursal, sob o principal fundamento de não caber à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser.<br>III - Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência e apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira" (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2020).<br>IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato, concedendo a ordem pleiteada.<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.826.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei.<br>3. O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público".<br>4. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).<br>5. A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).<br>6. Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016).<br>7. A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos.<br>8. Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.<br>COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado.<br>3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).<br>4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação.<br>5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.<br>7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.<br>Diante  da  ausência  de  argumentos  suficientes  para  a  reforma  do  julgado,  prevalece  o  entendimento  firmado  na  decisão  agravada.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.