ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE. THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.<br>1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.<br>2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023).<br>3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S.A. contra decisão de minha relatoria que determinou a distribuição do presente feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção (fls. 2.944-2.945).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.225):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicatas devidamente protestadas que correspondem à títulos executivos extrajudiciais. Inteligência do artigo 784, I, do CPC. Comprovada a prestação de serviços de segregação, armazenagem e entrega de contêineres pela exequente. Tarifa "THC2" devida. Legalidade da cobrança. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão preservada. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.273).<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.961):<br>4. Na hipótese que deu origem ao aludido precedente, discutiu-se a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança de SSE (ou THC2, como também denominado naqueles autos). Portanto, discutiu-se, naquele julgamento, o mérito da cobrança de SSE.<br>5. Já a presente hipótese tem por objeto a emissão de duplicatas pela Agravante em face da Agravada. Embora tais títulos tenham por origem a prestação do serviço portuário denominado SSE, o caso vertente tem como questão de fundo a discussão em torno da possiblidade de emissão das duplicatas. Ou seja, discute-se, aqui, a legalidade do título de crédito sob o ponto de vista formal.<br>6. Nesse contexto, o entendimento fixado no julgamento do CC 182.313/DF, que fixou a competência da 1ª Seção para apreciar recursos relativos ao mérito da cobrança de SSE, não se aplica ao caso concreto, o qual trata estritamente de aspectos formais em torno da emissão de duplicatas de crédito.<br>Aduz, por fim, que (fl. 2.969):<br>21. É, pois, certa a competência da 2ª Seção deste C. Superior Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos no âmbito de embargos à execução opostos pela Agravada Marimex, haja vista o quanto disposto no artigo 9, parágrafo 2º, incisos II e X, de seu Regimento Interno.<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.975-2.985.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SSE. THC2. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SESSÃO. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.<br>1. A questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.<br>2. A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que ,"Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023).<br>3. Mantida a distribuição do feito a um dos ministros que compõem a Primeira Seção.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme posto na decisão ora agravada, a questão de fundo discutida nos autos - cobrança de tarifa portuária denominada SSE ou THC2 - se insere no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.<br>A Corte Especial, por maioria, firmou entendimento no sentido de que, "Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide" (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023).<br>Eis a ementa do julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGENCIA REGULADORA. ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos à relatora em 13/09/2021.<br>2. O propósito do presente conflito de competência é definir se incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2".<br>3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário.<br>4. Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide.<br>5. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016).<br>6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção.<br>7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a competência da Primeira Seção.<br>8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA.<br>(CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a distribuição do feito a um dos ministros que compõe a Primeira Seção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.