ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas.<br>2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.274):<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM ALTERAR A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 921):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA ADITIVO A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INDEFERE PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS, FORMULADO POR SÓCIOS DE EMPRESA DETENTORA DE COTAS NO GRUPO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DOS SÓCIOS IMPUGNAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO E DEFESA DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A EXECUÇÃO DO PLANO JÁ HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. SÓCIOS QUE NÃO COMPROVAM A NATUREZA DE CREDORES DA RECUPERANDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 58 E 59, § 2º DA LEI 11.101/2005. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS CREDORES. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM INTERDEPENDÊNCIA ENTRE SEU PRETENSO DIREITO E A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTOS DESVIOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM SER APURADOS NAS VIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.097-1.120).<br>Os agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que não ocorrera violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que houve efetivo debate na origem sobre as alegações tidas como de ordem pública, mas que foram rejeitadas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.302-1.308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. OMISSÃO MERITÓRIA INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>1. Inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, não conheceu de agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabiliza a análise de questões meritórias suscitadas.<br>2. Apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Da melhor análise dos autos, com razão os agravantes quanto à inexistência de afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade das agravadas, não conheceu do agravo de instrumento manejado na origem, o que inviabilizou as questões meritórias suscitadas. Vejamos:<br>Analisando em conjunto os argumentos das duas contrarrazões, é o caso de acolher a preliminar.<br>Explico.<br>Como se vê no pedido do Agravo de Instrumento, a pretensão das recorrentes é de que "seja afastada a homologação do Aditivo ao PRJ, bem como para que seja determinado ao D. Juízo de 1ª instância que proceda com a apuração das ligações entre as Agravadas e a Seven Comércio e da origem do valor pago à Ironwood pelo crédito que originalmente era do Banco do Brasil". (Grifei).<br>Malgrado afirmem serem credoras da MC Patrimonial, as agravantes não comprovaram a existência de créditos habilitados na Recuperação Judicial, limitando-se a aduzir que "a relação societária gera obrigações para a pessoa jurídica em favor de seus sócios".<br>Na jurisprudência, é possível encontrar posicionamentos reconhecendo a ausência de interesse e legitimidade de terceiros que não constem no quadro geral de credores:<br> .. <br>Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de aditivos ao plano de recuperação "pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado", não havendo "uma ruptura da fase de execução" (REsp n. 1.853.347/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020).<br>Ao homologar um aditivo, seguindo o rito dos artigos 39, §4º, inciso I e 45-A, da Lei 11.101 (como bem pontuado pelos agravados), o juízo a quo nada mais fez do que validar uma modificação do próprio plano, a atrair a incidência do artigo 59, §2º, do mesmo diploma.<br>Logo, apenas o Ministério Público e os credores poderiam recorrer da decisão.<br>Sequer se poderia cogitar que as agravantes seriam terceiras juridicamente interessadas.<br>O simples fato de integrarem o capital social de uma pessoa jurídica que, por sua vez, possui cotas nas recuperandas, não lhes legitimaria a demandar pela revogação da homologação do aditivo. O interesse, in casu, seria econômico e não jurídico:<br> .. <br>Por outro lado, as agravantes também não se desincumbiram do ônus de demonstrar "que a decisão sobre a relação jurídica possa atingir direito de que o recorrente se afirme titular" (TJDFT, Acórdão 1641703, 07161614020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>Em interessante julgado, a Corte Cidadã assim se pronunciou:<br> .. <br>Quanto à apuração dos supostos desvios patrimoniais, que seria, a bem da verdade, o fato a fundamentar o pedido de afastamento da homologação do aditivo, o meio processual adequado não é o da Recuperação Judicial, mas sim as vias ordinárias (Lei 11.101/2005, art. 19):<br> .. <br>Ausente pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 17 c/c art. 996, parágrafo único e art. 59, §2º, da Lei 11.101/2005), o recurso não pode ser conhecido. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, voto por ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade e, como consequência, não conhecer do recurso.<br>E, apesar de aduzir a existência de matéria de ordem pública nas razões dos aclaratórios, o Tribunal foi categórico quanto à insubsistência das alegações, seja porque o Parquet se manifestou nos autos, seja pela prescindibilidade de manifestação quanto ao aditivo:<br>A participação do Ministério Público está assegurada no processo originário e também o foi no Agravo de Instrumento, havendo o parquet, em ambas as instâncias, se posicionado contrariamente ao pleito das embargantes.<br>Ademais, quanto à suposta necessidade de análise sobre erro formal na convocação para deliberar sobre o aditivo ao plano, tal ponto restou prejudicado em face do reconhecimento da ilegitimidade das embargantes para recorrerem.<br>De toda sorte, na Lei 11.101/2005 há previsão expressa de desnecessidade de deliberação geral em algumas hipóteses, dentre as quais se enquadra a da negociação levada a cabo no aditivo.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por seu turno, inexiste omissão meritória quando o recurso não ultrapassa sequer o juízo de conhecimento:<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 740.857/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>3. Não é cabível a alegação de omissão quanto às razões de mérito quando o recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.813.240/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, manter o conhecimento do agravo, mas negar provimento ao recurso especial de Louise Camargo Cerqueira e Nathalie Camargo Cerqueira.<br>É como penso. É como voto.