ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ.<br>1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da fixação dos honorários periciais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.766):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.658):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho a ser desenvolvido, observada a expressão econômica da demanda, oportunidade em que a remuneração pode expressar a estimativa pretendida pelo próprio interessado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.690-1.694).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria apreciado questões relevantes, notadamente quanto ao valor dos honorários periciais. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que não se pretende reexame de provas, mas correta valoração jurídica, destacando que a verba fixada em R$ 10.050,00 seria excessiva em comparação com os parâmetros usuais de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 1.788-1.790).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ.<br>1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da fixação dos honorários periciais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à suposta desproporcionalidade dos honorários periciais fixados em R$ 10.050,00.<br>Inicialmente, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da fixação dos honorários periciais. In verbis (fls. 1.663-1.670):<br>Em sede de arbitramento dos honorários devidos aos auxiliares da justiça, nomeados no curso do processo, o juízo, para estimar o valor da diligência ordenada, deve levar em consideração, não apenas a estimativa de remuneração pretendida pelo próprio interessado, como também, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo exigido para sua execução e o local da prestação do serviço.<br>In casu, entendo que, dado o grau de complexidade do trabalho pericial a ser realizado, sem desconsiderar ainda que as contas a serem elaboradas envolvem três relações jurídicas distintas, diante do litisconsórcio ativo formado na espécie, tenho que a verba honorária deva ser fixada em R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), conforme requerido, como patamar mínimo, pelo expert na petição de ordem 99. Isso porque a referida quantia, além de representar cifra adequada à remuneração do trabalho a ser desenvolvido neste feito, não expressa onerosidade excessiva a ser desembolsada pela Agravante, quando tomada inclusive sua capacidade econômica.<br>A jurisprudência citada pela Agravante não espelha, como por ela afirmado, que o arbitramento de honorários, para o trabalho a ser especificamente produzido nestes autos, alcança remuneração muito inferior à sugerida pelo profissional nomeado.<br>No caso concreto, o perito judicial, de modo a justificar sua remuneração, segundo quantitativo não inferior a R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), indicou com precisão os critérios que o levaram a essa estimativa, apontando inclusive as cifras arbitradas em outras demandas. A esse respeito, destaco o seguinte trecho da petição de ordem 99:<br> .. <br>Analisando a Tabela 1 anterior com os DIVERSOS EXEMPLOS EM TJ "S DO BRASIL podemos tranquilamente inferir o que seria um VALOR MÉDIO ENTENDIDO COMO O ADEQUADO PELOS MAGISTRADOS BRASILEIROS para a remuneração da PERÍCIA ATUARIAL, VARIANDO ENTRE R$ 6.500,00 E R$ 9.500,00 EM PROCESSOS COM 1 AUTOR, DEPENDENDO DE UMA SÉRIE DE FATORES. Partindo do pressuposto lógico de que a perícia para 1 (um) autor tem um valor diferente e menor do que a perícia para 5 (cinco) autores, 10 (dez) autores, 20 (vinte) autores e assim sucessivamente, é fato que o valor médio da perícia por autor fica menor (é diluído) quando temos muitos autores, como é exatamente o que podemos observar na Tabela 1 anterior, que toma como base a amostra representativa de mais de 100 processos em TJ "s do Brasil.<br>O Gráfico 1 demonstra um valor médio de mais de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para a Perícia Atuarial incluindo 1 (um) autor apenas.<br> .. <br>Por certo que não há uma fórmula para se determinar o montante dos honorários, haja vista que cada caso tem a sua particularidade, no entanto, o critério da razoabilidade não pode ser desconsiderado e não pode ser um valor excessivo. Conforme o volume processual e análise das argumentações e pedidos feitos, os quesitos apresentados pelas partes, assim como avaliação para execução dos trabalhos, estudo do processo, diligências a realizar, complexidade dos cálculos e redação do laudo, balisado na relação custo/hora, e TOMANDO-SE COMO BASE OS VALORES LISTADOS NA TABELA ANTERIOR PRATICADOS PELOS EGRÉGIOS TJ "S BRASILEIROS, este signatário perito estima seus honorários periciais em R$ 10.050,00 (dez mil, e cinquenta reais) para 30 horas de trabalho e dedicação exclusiva, os quais deverão ser depositados à disposição do MM. Juiz, e corrigidos monetariamente até a data do resgate pelo perito.<br>Nessa conformidade, de acordo com as premissas acima estabelecidas, entendo que os honorários estimados pelo perito, em R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) mostram-se razoáveis e condizentes com o trabalho a ser realizado, impondo-se, bem por isso, a reforma parcial da decisão agravada.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, após análise do conjunto fático-probatório, considerou adequados os honorários periciais no valor de R$ 10.050,00, levando em conta a complexidade do trabalho, a quantidade de quesitos, os cálculos envolvendo três relações jurídicas e a capacidade econômica da recorrente.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR DO JUÍZO COM FORMAÇÃO TÉCNICA DIVERSA DA ENGENHARIA AGRÔNOMA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7<br> .. <br>3. Em relação aos honorários periciais, o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1701945/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ONUS PROBANDI. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES AMBIENTAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA SOLUCIONADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Civil Pública c/c obrigação de dar e de fazer, manejada pelo Município de Bataguassu/MS em face da parte agravante, contra decisão que deferira pedido de realização de perícia e invertera o ônus da prova, impondo, à agravante, o pagamento dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias após a entrega da proposta pelo expert. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br> .. <br>VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "adotando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não seria justo onerar o Município de Bataguassu, diante do fato inconteste de que é a CESP a causadora dos danos ambientais e, sendo a perícia necessária para aferir a sua extensão e as medidas mitigadoras mais convenientes e oportunas, obrigando-o a pagar as despesas com esta prova" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VIII. Agravo interno improvido"<br>(AgInt no AREsp n. 1.151.766/MS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2018.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.