ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.<br>2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto. Dessa forma, não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado. Precedentes.<br>5. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VASSERMAN ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial. Eis a ementa da decisão ora agravada (fl. 910):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE DO APELO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 952 E 1.016/STJ (REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA). MATÉRIAS REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DOS ÍNDICES ADOTADOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 596):<br>CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO CELEBRADO APÓS 01/01/2004. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RES. ANS 63/03. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016. VARIAÇÃO ACUMULADA QUE NÃO É OBTIDA POR SIMPLES SOMATÓRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM SEDE DE IRDR. ÍNDICE CORRETO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Inexiste abusividade no reajuste das contraprestações de plano de saúde, em função da variação da sinistralidade, quando demonstrado documentalmente a referida variação.. 2. O índice de reajuste por mudança de faixa etária em contratos celebrados após 1º/1/2004, regulado pelas regras da RN nº 63/2003 da ANS, a partir da conjugação das Teses fixadas nos Temas 952 e 1016 do STJ, deve considerar a variação acumulada de que cuida o art. 3º da referida Resolução, segundo critério definido por ocasião do julgamento do IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000, não se admitindo a possibilidade de mera somatória aritmética, mas de fórmula matemática que permita calcular a efetiva variação acumulada:  (percentual1/100) 1  x  (percentual2/100) 1  x  (percentual3/100) 1  x  (percentual4/100) 1 ..1  x 100= Variação acumulada no intervalo (em percentual).<br>3. Na hipótese em apreço, a partir dos percentuais indicados, constata-se que a variação entre a 1 e 7ª faixas (2ª 31,95%; 3ª 22,14%; 4ª 16,64%; 5ª 19,13%; 6ª 2,19%; 7ª 7,06%) é de 245%, ao passo que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas (8ª 26,02%; 9ª 16,17%; 10 67,26%) é de 244,82%. Considerando que esses valores se equivalem, forçoso concluir pela ausência de abusividade, à vista dos parâmetros definidos pela agência reguladora federal, acolhida nos referidos precedentes vinculantes.<br>4. Recurso de apelação improvido.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incidem os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Reitera a alegação de abusividade do reajuste por sinistralidade e por faixa etária.<br>Sustenta, outrossim, que "as Agravadas não lograram êxito em comprovar o reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde em discussão, de modo que não é necessário o revolvimento de provas" (fl. 927).<br>Afirma que houve ofensa ao art. 927 do CPC, pois "o v. acórdão recorrido não está em conformidade com o Tema 952, editado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.016." (fl. 937).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 950-1.033).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.<br>2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto. Dessa forma, não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado. Precedentes.<br>5. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, convém destacar que houve juízo híbrido de admissibilidade que também negou seguimento ao recurso especial em razão de recurso qualificado (Tema n. 952/STJ), de modo que cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo.<br>Nesse sentido, cito:<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Dessa forma, uma vez negado seguimento a parte do apelo nobre em razão de precedente qualificado, o inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto. Dessa forma, não há amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ.<br>A título de reforço, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).<br>5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.362.715/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro.<br>1.1. A irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.157/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL. PARTE INADMITIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, o conhecimento do recurso especial por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.071/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, INCISO IV, DO CTB. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III -Registre-se que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, I, b, do CPC, é o da interposição do agravo interno, consoante expressamente preconiza o art. 1.030, § 2º, do novel CPC, sob pena de preclusão.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.925.335/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/11/2021.)<br>Quanto às efetivas questões residuais (alegação de negativa de prestação jurisdicional e de abusividade do reajuste do plano de saúde por sinistralidade), nada a prover no agravo interno.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegada abusividade nos índices de reajustamento das mensalidades (fl. 499):<br> ..  os reajustes de acordo com a sinistralidade não são considerados inválidos, via de regra, sendo certo que, no caso dos autos, a requerida demonstrou, documentalmente, a justificativa pelos reajustes aplicados no contrato em tela, através dos documentos de fls. 225/289 e 407/416.<br>Portanto, correta a sentença recorrida ao rejeitar a pretensão autoral e reconhecer como devidos os reajustes por sinistralidade aplicados pela requerida.<br> .. <br>De outro vértice, verifica-se que, tal como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, não se trata de hipótese de nulidade da cláusula contratual que previu reajustes por faixas etárias, por se tratar de previsão lícita (art. 15 da Lei nº 9.656/98). No caso, cabe apenas analisar eventual abusividade do reajuste aplicado à faixa etária dos 59 anos, especialmente à luz dos parâmetros definidos nos arts. 2º e 3º da Resolução ANS nº 63.<br> .. <br>Na hipótese em apreço, a partir dos percentuais indicados às fls. 371, constata-se que a variação entre a 1ª e a 7ª faixas etárias (2ª: 31,95%; 3ª: 22,14%; 4ª: 16,64%; 5ª: 19,13%; 6ª: 2,19%; 7ª: 7,06%) é de 245%, ao passo que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas (8ª: 26,02%; 9ª: 16,17%; 10ª: 67,26%) é de 244,82%. Considerando, pois, que esses valores se equivalem, forçoso concluir pela ausência de abusividade, à vista dos parâmetros definidos pela Agência Reguladora Federal. Por conseguinte, não havendo abusividade no índice de correção da faixa etária dos 59 anos de idade, não se cogita de diferença a ser ressarcida, de modo que os pedidos deduzidos pela autora são improcedentes, tal como lançado na r. sentença.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No tocante ao reajuste por sinistralidade, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares" (AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Cristiane Ferreira Jacob Grillo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia refere-se à validade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por aumento de sinistralidade, bem como à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise da perícia técnica. A agravante sustenta afronta a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos; e (iii) determinar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando a fundamentação é clara e suficiente, tendo o Tribunal de origem examinado a perícia e decidido de acordo com a convicção formada a partir dos elementos dos autos.<br>5. A alegação de ofensa a dispositivos legais não viabiliza o recurso especial quando desacompanhada da necessária argumentação jurídica vinculada ao contexto fático do acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que amparados em dados atuariais e aprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos critérios de controle dos planos individuais.<br>7. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando os acórdãos paradigma e recorrido não tratam de situações fáticas similares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>9. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>(AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.