ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas.<br>2. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIELY APARECIDA CEZARETO LUCENA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.925):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.667):<br>APELAÇÕES CÍVES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS.<br>O prazo prescricional para a propositura da ação condenatória ao pagamento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é de cinco anos, por incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A concessionária de serviço de administração de rodovias, que aufere lucros dos pedágios, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, em razão de falha na prestação dos serviços (art. 37, § 6º, da CF), por força do previsto no Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece.<br>É devida a restituição dos valores comprovadamente despendidos com os reparos feitos no veículo.<br>Não há que se falar em condenação por dano moral se não comprovados transtornos na esfera de direitos de personalidade dos autores.<br>Lucros cessantes não evidenciados, autora não comprovou período em que o veiculo ficou inutilizado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.714-1.721):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO (PEÇA DE CAMINHÃO) SOLTO NA PISTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES- NÃO DEMONSTRADOS- RECURSOS DESPROVIDOS- EMBARGOS NEGADOS- VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO.<br>A agravante reitera a omissão no julgamento do TJMT, que ignorou provas documentais do lucro cessante. Argumenta que a decisão monocrática não considerou a prova documental que demonstra o lucro cessante devido à inutilização do veículo.<br>Sustenta que o recurso especial não requer reexame de fatos e provas, mas sim a adequada valoração das provas já apresentadas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.971-1.979).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas.<br>2. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia refere-se a agravo em recurso especial em ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omissos. Eis o trecho do acórdão (fl. 1.652):<br>Em relação aos lucros cessantes, em que pese a autora ter alegado que deixou de lucrar com contratos de prestação de serviços com exclusividade no valor de R$22.000,00 por mês, e em serviços de maneira autônoma/particular que auferiria por mês o valor de R$15.046,72, contudo, ao que se verifica a autora não conseguiu demostrar de forma robusta suas alegações, pois o sinistro ocorreu em 23/08/2017, o presente feito fora ajuizado somente em 24/08/2020, não há efetiva demonstração nos autos de que o veiculo tenha ficado inutilizável pelo período de 29 meses, como pretende a autora apelante.<br>Desta forma com razão a sentença ao consignar:<br>"Em relação aos lucros cessantes, aduz a parte autora que " ..  realizando-se um juízo casual hipotético, se eliminarmos o dano sofrido e perquirirmos o curso normal dos acontecimentos, fica patente que a autora teria lucrado com os veículos durante todo esse período em que os mesmos permaneceram inutilizáveis" (sic).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022 ).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 22, parágrafo único, do CDC e 186, 927 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.