ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANALISE GESTAO CONTABIL E AUDITORIA LTDA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 481):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DAPROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 354-362):<br>Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Contrato serviços contábeis. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a apelante a pagar danos materiais, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, correspondentes aos valores que a apelada precisou arrecadar, em parcelamento do débito junto à Receita Federal, quantia esta acrescida de correção monetária e juros, danos morais de R$15.000,00 e em custas sucumbenciais, fixando-se os honorários em 15%sobre o valor da condenação. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à Apelante responsabilização civil em decorrência de falha na prestação dos serviços contábeis prestados à Apelada. A Apelante alega que a própria apelada "deu causa à sua desclassificação na licitação, pois a mesma não observou com acuidade o edital e demais normas pertinentes ao certame licitatório, e, por conseguinte, não levou toda a documentação necessária para a mesma, pois, se tivesse observado com atenção sobre quais documentos se faziam necessários, teria levado e não somente quando já no local se deu conta da sua ausência e/ou da falta de algum requisito de tais documentos". Conforme consignado pelo Juízo a quo, verificou-se que a desclassificação da Apelada foi decretada em virtude da inobservância ao item 14.4 do edital, posto que o livro diário geral (que contém o livro razão, o balanço e demais demonstrações financeiras) não foi autenticado perante a Junta Comercial (JUCEB). Conforme se infere do instrumento contratual juntado aos autos em ID nº 44558368, faz parte das obrigações contábeis a preparação de livros e registros contábeis de acordo com a legislação tributária comercial (clausula 1.1.3). A credora, ora apelada, demonstrou o não cumprimento de obrigação que competia a apelante, como parte do serviço contábil prestado. Por sua vez, quanto ao erro de cálculo que ensejou o recolhimento a menor de tributo e incidência de multa e parcelamento perante a Receita Federal, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a falha apontada, de modo que a Apelada deve indenizada pelos danos decorrentes. Ademais, a apelada comprova a audiência apresentada às fls. 282, que indica a necessidade de parcelamento de tributos. Quanto aos danos morais, é patente que a situação vivida pela empresa apelada caracteriza a ocorrência de dano moral, pois a situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado ao cliente. No entanto, com base nas circunstâncias do caso concreto, denota-se que o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) merece ser revisto, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os seus demais Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 392-400).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática do Ministro Relator negou seguimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, o que, segundo a agravante, levará a empresa a elevado prejuízo financeiro.<br>Aduz que não há falar em reexame de matéria de fato ou prova, mas sim em revaloração das provas, que exsurge como questão de direito, capaz de propiciar a admissão do apelo extremo, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido viola os artigos 186 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao impor à agravante a prova de fato negativo, em verdadeira violação ao sistema probatório.<br>Pugna, por fim, para que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, admitindo-se o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial interposto, com o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais ou para anular o acórdão recorrido, retornando os autos ao Juízo de origem para novo julgamento, além de condenar a agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos. Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se houve inadimplemento contratual com perdas e danos decorrentes.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, I, do CPC, e 206, § 3º, V, 186 e 1.177, parágrafo único, do Código Civil, insurgindo-se contra a decisão do Tribunal de origem que deferiu a inversão do ônus da prova. Alega ausência de ato ilícito de sua parte que enseje responsabilidade civil subjetiva.<br>Inicialmente, consoante aludido na decisão agravada, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o recorrente não demonstrou de que forma o referido dispositivo teria sido violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. PRAZO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a prescrição da pretensão de apuração de haveres em razão da exclusão de sócio é decenal. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.005/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1.177 e 186 do Código Civil, tampouco merece êxito o presente recurso.<br>O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, concluiu no sentido da ocorrência de dano emergente e de comprovação de incoerências fiscais, o que atrai a reparação de danos materiais por parte da pra agravante, em razão de conduta culposa do contador (fls. 359-360):<br>(..)<br>Por sua vez, quanto ao erro de cálculo que ensejou o recolhimento a menor de tributo e incidência de multa e parcelamento perante a Receita Federal, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a falha apontada quanto ao erro de cálculo, de modo que a Apelada deve indenizada pelos danos daí decorrentes, consoante documentos de fls. 279/285.<br>O contador assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim como pelas orientações que prestar.<br>As multas decorrentes do recolhimento a menor, ou que forem decorrentes da não prestação dos serviços por parte do contador, são de responsabilidade do próprio contador.<br>Como mencionado, na responsabilidade civil por inexecução contratual, o credor deve provar apenas o inadimplemento.<br>O ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade recai sobre o devedor.<br>O devedor não se desincumbiu do ônus. Não provou qualquer causa excludente de responsabilidade. A alegação trazida no recurso, de que Como mencionado, na responsabilidade civil por inexecução contratual, o credor deve provar apenas o inadimplemento. O ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade recai sobre o devedor.<br>A alegação trazida no recurso, que a apelada não apresentou prova de qualquer ação ou omissão da ora apelante que teria levado ao suposto prejuízo não ilide o fato de que houve o recolhimento a menor do tributo, com incidência de multa.<br>Nesse sentido, a parte apelada aponta a audiência apresentada, de fls. 282, que indica a necessidade de parcelamento de tributos referente ao período - referencia em que a empresa Ré/Apelante prestava serviços ao Autor/Apelado.<br>O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima.<br>Não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico. É regra basilar de nosso sistema jurídico o dever de indenizar condicionado à existência de um dano efetivo, nos termos dos arts. 402 e 403, do CC.<br>A lesão aos bens aferíveis economicamente e pertencentes a qualquer sujeito de direito caracteriza o dano patrimonial ou material, que é composto pelo dano emergente e pelo lucro cessante.<br>A reparação do dano material pode ocorrer pela via natural, ou seja, há substituição do bem da vida violado por outro da mesma espécie. Entretanto, em alguns casos a reparação natural torna-se impossível, ensejando a substituição do bem da vida agravado pela lesão por uma determinada quantia em dinheiro.<br>O prejuízo narrado pela apelada caracteriza o que a doutrina chama de dano emergente. O dano emergente ou dano positivo é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima em decorrência de determinado ato ilícito. Identifica-se o dano emergente com a mera aferição da redução ou perda material resultante do ato ilícito. A indenização corresponderá ao bem atingido ou, subsidiariamente, o seu correspondente em dinheiro, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerente com o princípio da restituição integral (restitutio in integrum).<br>No que respeita aos danos materiais, o dever de indenizar somente existirá se forem comprovados pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Na hipótese dos autos, resta comprovada a autuação fiscal ligada às incoerências fiscais descritas, o que, naturalmente, atrai o pagamento de penalidade, além das diferenças dos valores do tributo, mantendo-se a sentença nesse sentido.<br>Considerando a inviabilidade da pronta mensuração do "quantum" indenizatório, essa definição deverá ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, por liquidação em procedimento comum (art. 509, II, do CPC).<br>Ademais, tendo em vista que os contadores são pessoalmente responsáveis pelos atos culposos que praticarem no exercício da função (responsabilidade civil subjetiva - art. 1.177, do CC), a apelada deve reparar os danos sofridos pela apelante em razão de sua conduta imprudente, negligente ou imperita (art. 186 do CC).<br>Afastar a conclusão exarada na origem, a fim de se reconhecer, como pretende o ora agravante, que não houve prova da falha quanto ao erro de cálculo, que os documentos juntados aos autos não possuem nexo de causalidade com os fatos narrados, e que não haveria prova de qualquer ação ou omissão da ora recorrida que teria levado ao suposto prejuízo, demandaria, evidentemente, o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte.<br>2. Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.<br>3. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; destaquei.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.