ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a afirmar não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que teria sido observado o princípio da dialeticidade e indicada a violação de dispositivos de lei federal, embora referido óbice sequer tenha sido aplicado na decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO MENEZES ARRUDA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 796-801).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 614-615):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATO ANEXADO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE UTILIZADOS AO LONGO DOS ANOS. EXTENSO LAPSO TEMPORAL QUE PERMITE CONCLUIR PELA CONCORDÂNCIA DO MUTUÁRIO COM AS CONDIÇÕES AJUSTADAS. ANUÊNCIA TÁCITA. DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMANDANTE QUE NÃO DEVOLVEU A QUANTIA REFERENTE AOS DIVERSOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, PORQUANTO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS VALIDAMENTE CONTRAÍDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 676-687).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial, baseou-se na Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, o agravante sustenta que apresentou fundamentação pertinente e articulou contra os argumentos do ato impugnado, apontando os dispositivos de lei federal violados e informando de que modo a legislação foi negada ou teve sua aplicação divergente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 820-832).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a afirmar não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que teria sido observado o princípio da dialeticidade e indicada a violação de dispositivos de lei federal, embora referido óbice sequer tenha sido aplicado na decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, a fundamentação mostrou-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) no tocante à condenação por litigância de má-fé e ao pleito de redução da multa aplicada, a revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) especificamente quanto à redução da multa, não houve enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 796-801).<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os diversos fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais, que se limitaram a afirmar não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que teria sido observado o princípio da dialeticidade e indicada a violação de dispositivos de lei federal, embora referido óbice sequer tenha sido aplicado na decisão agravada.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.