ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere- se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>2. A revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JAQUELINE KELI DE JESUS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.515):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.234-1.241):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. I - Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, estão assegurados a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade do julgamento. II - Conquanto sejam notórias as consequências do rompimento da barragem em Brumadinho, o dano moral não pode ser presumido pelo fato de a requerente residir em área considerada de risco. III - A prova pericial médica requerida, no presente caso em específico, mostra-se necessária ao julgamento do processo, eis que a controvérsia cinge-se em apurar a potencial ocorrência dos abalos psicológicos supostamente sofridos após o ocorrido, sendo necessária a demonstração de que a parte autora foi atingida diretamente, de forma individual, pelo rompimento da barragem. IV- Fica configurado o cerceamento de defesa diante da procedência da ação sem a produção de prova pericial.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a análise da correta aplicação da lei federal processual, especialmente o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de julgamento antecipado da lide.<br>Aduz que "não há indícios de que a defesa tenha sido prejudicada ou limitada de alguma forma. O contraditório foi plenamente observado, e as partes tiveram todas as oportunidades processuais necessárias para apresentar seus argumentos, não subsistindo, portanto, a alegação de cerceamento de defesa" (fl. 1.526).<br>Sustenta, outrossim, que o Tribunal a quo cometeu flagrante equívoco e violou o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela agravada e determinar a cassação da sentença para a produção de prova pericial médica.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.541-1.546).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere- se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>2. A revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fl. 1.240):<br>(..)<br>Compete, portanto, ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta trazida pelas partes, para verificação equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos.<br>Na análise dos autos, verifico que o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ordem nº 52). Na oportunidade, foi requerida pela ré a produção da prova pericial médica psiquiátrica, o depoimento pessoal da parte autora e a juntada de documentos suplementares (ordem nº 54); a autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos suplementares (ordem nº 55).<br>Não obstante os requerimentos indicados, houve o julgamento do mérito, considerando que o D. Magistrado sentenciante entendeu pela desnecessidade da dilação probatória, in casu.<br>(..)<br>Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo a quo, analisando detidamente as argumentações recursais e a narrativa inicial, tenho que razão assiste à parte ré em relação à necessidade da prova pericial médica.<br>Diferente de outros casos em que a parte autora fundamenta sua pretensão em danos à coletividade, sofridos por toda a população de Brumadinho, verifica-se que, no presente caso, a requerente indica os fatos específicos que teriam ensejado os abalos psicológicos que justificariam a indenização moral.<br>(..)<br>Assim, é necessário verificar se, por alegar residir no local, a autora de fato passou individualmente pelos abalos psicológicos alegados, bem como se há uma conexão direta e específica entre o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão e os supostos prejuízos emocionais por ela narrados.<br>Cumpre ressaltar que os relatórios psicológico e psiquiátrico juntados pela demandante em ordens nº 14/15 não constituem prova segura acerca do abalo psicológico sofrido, tendo em vista que foram produzidos unilateralmente e baseados unicamente na narrativa da autora sobre o fato.<br>Desse modo, a prova pericial médica/psicológica requerida pela ré, no presente caso em específico, mostra-se necessária ao julgamento do processo, eis que a controvérsia cinge-se em apurar a potencial ocorrência dos abalos psicológicos supostamente sofridos após a tragédia, sendo necessária a demonstração de que a parte autora foi atingida diretamente, de forma individual, pelo rompimento da barragem e que desenvolveu a patologia indicada na inicial em razão do ocorrido.<br>Desse modo, faz-se necessária a produção da prova pericial médica/psicológica requerida pela ré para que haja maior segurança no julgamento do mérito do presente caso.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÓNIMA FECHADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Súmula 83/STJ.<br>3. Não há falar em inobservância do procedimento ou mesmo cerceamento defesa, seja porque a questão está preclusa, ante a ausência de manifestação no momento oportuno, seja porque a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. A análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ante o fundamento da quebra da affectio societatis, como no caso dos autos. Súmula 83/STJ.<br>5. Os honorários advocatícios devem incidir inicialmente sobre o valor da condenação, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 estabelece uma ordem de gradação da base de cálculo. Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.079.686/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.194.117/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.