ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NA REPRESTENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda de imóvel feito pelos agravantes pertencente ao espólio, no que concluiu que o negócio jurídico entabulado era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, conduzindo as partes ao status quo ante.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO DURAES FILHO e AMÉLIA BARBOSA DURAES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 919):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E NULIDADE DO CONTRATO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 433-434):<br>EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPROVA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO POR HERDEIRA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DE ESPÓLIO - EVIDENTE ILEGITIMIDADE DA PARTE - INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação e, b) no mérito, se os autores fazem jus à restituição dos valores pagos no âmbito de Contrato de Compra e Venda de parte de imóvel rural e, c) se é cabível a imposição de multa contratual em face dos autores, em razão de suposto inadimplemento contratual.<br>2. Preliminar - nulidade da sentença por falta de fundamentação: Conforme o § 1º, do art. 489, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); e) e limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V), e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI).<br>3. A lei é impositiva quando prevê que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele (art. 991, inc. I, do CPC/73 - vigente à época do contrato - e art. 618, inc. I, do CPC/15), e, inclusive, incumbe ao inventariante, após oitiva dos interessados e autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie (art. 992, inc. I, do CPC/73 e art. 619, inc. I, do CPC/15).<br>4. Não há qualquer exceção ou previsão legal que autorize ao inventariante substabelecer seus poderes, mesmo porque o inventariante é judicialmente nomeado para exercer essa função, e exerce uma posição de confiança no âmbito de um inventário, inclusive prestando compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sendo incompatível com a figura do substabelecimento de poderes, os quais, frise-se, são impostos pela lei exclusivamente ao inventariante.<br>5. Deve-se reconhecer a nulidade, por ausência de legitimidade (capacidade específica) de herdeira que figura como representante de Espólio, em Contrato de Compra e Venda, posto que somente o inventariante judicialmente nomeado, com autorização dos interessados e expressa autorização judicial, detém a legitimidade para tanto. Decorre dessa nulidade a impossibilidade de convalescimento e confirmação do negócio, devendo as partes retornarem ao statu quo ante.<br>6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 690-698).<br>Os agravantes reiteram, nas razões do recurso interno, alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>No mérito, suscitam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, visto que suas alegações recursais baseiam-se em documentos incontroversos dos autos e na interpretação jurídica sobre eles.<br>Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 976-983).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NA REPRESTENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda de imóvel feito pelos agravantes pertencente ao espólio, no que concluiu que o negócio jurídico entabulado era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, conduzindo as partes ao status quo ante.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda feito pelos agravantes de imóvel pertencente ao espólio de Waldemar de Souza Barbosa.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de compra e venda do imóvel rural assinado pelos herdeiros era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, o que conduz as partes à condição original. Vejamos:<br>No mérito, os réus-apelantes aduzem argumentos para subsidiar sua pretensão de retenção do valor pago pelos autores (compradores) no âmbito de Contrato Particular de Compra e Venda de Parte de Imóvel Rural.<br>Para tanto, alegam que: a) existia autorização de todos os herdeiros para alienação do imóvel; b) foram os autores (compradores) que desistiram do negócio, pois poderiam ter depositados os valores em Juízo; c) existia acordo de todos os herdeiros no sentido de que os valores decorrentes desse negócio seriam destinados ao pagamento ITCMD, de modo que inexistiu qualquer oposição dos herdeiros quanto ao contrato em questão e, d) com o inadimplemento dos autores, este incorreram na penalidade prevista na cláusula terceira do contrato, consistente em multa de 30% sobre a primeira parcela não paga.<br>Conforme já consignado, a sentença concluiu que, embora existente autorização do inventariante e dos herdeiros para alienação do imóvel, houve divergência entre os herdeiros quanto ao destino dos valores a serem pagos: se seriam destinados ao espólio, se serviriam para pagamento de ITCMD, ou se seriam destinados em favor da herdeira Amélia.<br>Com base nisso, a sentença concluiu pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus Amélia Barbosa Durães e Osvaldo Durães Filho a restituir os valores pagos pelos autores a título de sinal, com base nos seguintes fundamentos (f. 333-334):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros dos bens deixados pelo falecido Waldemar de Souza Barbosa, quais sejam, Amélia Barbosa Durães, Elisbério Mont"Serrat Barbosa, Olga Mont"Serrat Barbosa de Almeida e Marilda Mont"Serrat Barbosa, em Sessão de Mediação realizada no dia 18/06/2014, avençaram Esboço de Partilha dos bens, bem como dispuseram sobre a autorização da alienação da Fazenda Raia 6, total ou parcialmente, para pagamento do total do ITCD devido, nos seguintes termos (f. 153):<br> .. <br>Esse acordo foi homologado pelo Juízo da Vara de Sucessões, conforme decisão de f. 159, proferida em 25/06/2014.<br>Tal Juízo, ainda, diante da avença, expediu alvará judicial autorizando o Espólio de Waldemar de Souza Barbosa, na pessoa do inventariante Elisbério Mont"Serrat Barbosa, a vender o imóvel rural denominado Retiro Raia 6, com área de 5.652.5607 hectares, parte da Fazenda Três Cerros, objeto da matrícula nº 13.768 do CRI de Bela Vista-MS, inclusive expondo os termos do acordo (f. 160):<br> .. <br>O inventariante, Elisberio Mont"Serrat Barbosa, por sua vez, emitiu Declaração Particular exprimindo autorização para que a herdeira Amélia Barbosa Durães alienasse parte do Retiro Raya 6, da Fazenda Três Cerros, localizada no Município de Bela Vista-MS, nos termos do acordo celebrado nos autos de inventário (f. 156):<br> .. <br>O Instrumento Contratual juntado pelos autores (compradores) Petição Inicial foi fisicamente assinado apenas pelo autor-comprador Geraldo Alencar Gonçalves (f. 19).<br>Os autores demonstraram o pagamento do sinal de R$ 200.000,00, através de cheque compensado no dia 24/11/2015 (f. 20-21).<br>Em 30/11/2015, o comprador Geraldo Alencar Gonçalves firmou Termo Particular de Declaração com assinatura de Osvaldo Durães Filho (cônjuge da herdeira Amélia Barbosa Durães) e duas testemunhas, relatando que:<br>a) em 29/11/2015, por volta das 20h00min, recebeu ligação de Marcos de Almeida, cônjuge da herdeira Olga Barbosa de Almeida, perguntando sobre detalhes do negócio, manifestando estranheza sobre a forma da celebração, e solicitando que o comprador Geraldo ligasse para o inventariante, Elisbério Mont"Serrat Barbosa;<br>b) ligou para o inventariante, Elisbério Mont"Serrat Barbosa, tendo este confirmado que "forneceu a Autorização para Amélia alienar parte da área compromissada, mas que na qualidade de Inventariante do Espólio, não aceitava que os pagamentos do compromisso fossem feitos diretamente a Amélia Barbosa Durães como constou no compromisso, e que Geraldo precisaria depositar em nome do Espólio todas as parcelas e que também necessitaria obter a anuência de todos os herdeiros para realizar o negócio" (f. 24);<br>c) diante disso, as partes decidiram por suspender os termos do Compromisso de Compra e Venda firmado, pelo prazo de 15 dias (ou seja, até 15/12/2015), convencionando-se, ainda, que caso não solucionadas as pendências através de acordo entre os herdeiros, o negócio seria rescindido, comprometendo-se a representante do Espólio, Amélia, bem como seu marido (Osvaldo Durães Filho), a devolver o sinal pago pelo comprador Geraldo no dia 24/11/2015, no valor de R$ 200.000,00.<br>Citados, a herdeira Amélia Barbosa Durães e seu cônjuge Osvaldo Durães Filho, em Contestação (f. 123-146), sustentaram, basicamente, que ao receber a solicitação de suspensão do contrato, os réus, inicialmente, concordaram com a suspensão do contrato por 15 dias para que se pudesse verificar se os fatos declarados pelo comprador Geraldo no Termo de f. 23-25, realmente estavam acontecendo; entretanto, realizadas as certificações, verificaram que não havia oposição dos herdeiros à venda, "pelo contrário, todos os sucessores, inclusive como já haviam manifestado no acordo no inventário pretendem que seja realizado o pagamento do imposto e para tanto destinaram justamente esse imóvel Raya 6 par a venda" (f. 134).<br>Diante disso, os réus Amélia e Osvaldo alegam que foram os autores (compradores) que incorreram em inadimplência, pois apresentaram entrave injustificável ao pagamento do preço avençado, do que decorreu a ocorrência de prejuízo material aos réus (despesas com plotação da área) e, por tal razão, não detêm direito à devolução do sinal pago. Para além disso, os réus Amélia e Osvaldo pugnam, em Reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento de multa contratual prevista no contrato.<br>Ocorre que o Espólio de Waldemar de Souza Barbosa, representado pelo inventariante Elisbério Mont"Serrat Barbosa, em Contestação (f. 164-171), alegou que não foi concedida qualquer autorização à corré Amélia para alienação da área de 600 hectares, e invocando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "os réus Amélia e Osvaldo tem por prática a venda de área do espólio sem autorização do inventariante e tampouco judicial, apoderando-se de quantias vultosas, consoante já fora informado nos autos do processo de inventário (cópias anexas) se recusando a prestar contas e até mesmo a devolver o dinheiro, sendo imperioso, portanto, que respondam, de forma isolada, pelas artimanhas perpetradas" (f. 166).<br>Na espécie, resta patente a ilegitimidade de Amélia Barbosa Durães para alienar qualquer imóvel em nome do Espólio de Waldemar de Souza Barbosa e em representação ao inventariante Elisbério Mont"Serrat Barbosa.<br>A lei é impositiva quando prevê que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele (art. 991, inc. I, do CPC/73 - vigente à época do contrato - e art. 618, inc. I, do CPC/15), e, inclusive, incumbe ao inventariante, após oitiva dos interessados e autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie (art. 992, inc. I, do CPC/73 e art. 619, inc. I, do CPC/15).<br>Registre-se que não há qualquer exceção ou previsão legal que autorize ao inventariante substabelecer seus poderes, mesmo porque o inventariante é judicialmente nomeado para exercer essa função, e exerce uma posição de confiança no âmbito de um inventário, inclusive prestando compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sendo incompatível com a figura do substabelecimento de poderes, os quais, frise-se, são impostos pela lei exclusivamente ao inventariante.<br>Para além disso, os Alvarás Judiciais juntados aos autos - que trazem autorização judicial para alienação do imóvel em questão (f. 160 e 183) - foram expedidos em nome do inventariante Elisbério Mont"Serrat Barbosa enquanto representante do Espólio de Waldemar de Souza Barbosa, sem qualquer previsão de possibilidade de extensão dessa autorização para outrem praticar o ato.<br>Decorre disso que o Contrato Particular de Compra e Venda em questão (f. 14-19) é nulo em razão da ausência de legitimidade (capacidade específica para a prática do ato) de Amélia Barbosa Durães, que não foi judicialmente investida no múnus de representação do espólio (art. 104, inc. I, do CC).<br>Vale registrar, neste ponto, um fato que causa tremenda estranheza: apesar dessa nulidade ser patente, não foi identificada pelo advogado (filho de Amélia e Osvaldo) que recebeu R$ 85.000,00 para elaborar o Contrato de Compra e Venda em questão (f. 157).<br>Também causa estranheza o fato de que o cônjuge da herdeira Amélia, qual seja, Osvaldo Durães, supostamente pagou a um Geógrafo a importância de R$ 65.000,00 (recibo à f. 158) - que, somado aos honorários contratuais acima mencionados totalizam exatamente o importe de R$ 150.000,00 cobrado na presente demanda -, sem que tenha sido juntado aos autos o suposto trabalho realizado (por exemplo, os memoriais descritivos).<br>Enfim, o fato é que o negócio jurídico em questão é nulo e, como tal, não é suscetível de confirmação ou convalescimento (art. 169 do CC), dem odo que, mesmo se o inventariante e/ou todos os herdeiros comparecessem manifestando aquiescência com relação ao contrato, este não poderia ser aproveitado.<br>A par disso, é irrelevante averiguar se houve ou não consenso/autorização dos herdeiros sobre a celebração desse específico contrato e/ou sobre o destino dos valores pagos.<br>Também é irrelevante aquilatar a natureza jurídica do sinal pago pelos autores-compradores, vez que a única providência possível, ante a evidente nulidade do negócio, é a declaração da invalidade o retorno das partes ao statu quo ante, devendo os réus Amélia e Osvaldo procederem a restituição dos valores recebidos.<br>Decorrência disso é que restou prejudicada a pretensão reconvencional dos réus-apelantes de condenação dos autores ao pagamento de multa contratual. Ora, sendo nulo o contrato, nenhuma de suas cláusulas produz efeito, no que se inclui a cláusula que prevê a incidência de multa contratual.<br>Por tais razões, a sentença deve ser integralmente mantida, embora por outros fundamentos.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Na espécie, não há omissão alguma no Acórdão embargado.<br>O Acórdão não ignorou o fato de que houve expedição de autorização, pelo inventariante Elisberio Mont"Serrat Barbosa, para que a herdeira Amélia Barbosa Durães alienasse imóvel que compõe o espólio. Inclusive, foi colacionada imagem do documento no teor do Acordão (f. 441):<br> .. <br>O Acórdão também não ignorou o conteúdo do Contrato Particular de Compra e Venda de Parte de Imóvel Rural celebrado entre as partes (f. 441-442):<br> .. <br>É que, apesar de todas essas constatações, o Acórdão, calcado sobretudo na ofensa à norma legal, concluiu pela nulidade do Contrato em razão da ilegitimidade da embargante Amélia Barbosa Durães para representar o Espólio (f. 442-443):<br> .. <br>Veja-se que o Acórdão identificou a nulidade do Contrato por força da ilegitimidade da embargante Amélia, sendo que a consequência direta dessa nulidade é que do negócio não surte nenhum efeito - já que, nos termos do Acórdão, o negócio nulo "não é suscetível de confirmação ou convalescimento" -, o que impõe o retorno das partes ao statu quo ante.<br>Diante dessa conclusão, e conforme expressamente consignado no Acórdão, mostra-se irrelevante perquirir sobre a autorização do inventariante/herdeiros para a celebração do negócio, ou sobre o conteúdo das cláusulas contratuais. A nulidade é patente e impõe o desfazimento do negócio, do qual, frise-se, não surte qualquer efeito, sequer para fins de averiguação de inadimplemento e/ou aplicação de cláusula penal.<br>É nesse viés que se verifica que os embargantes, ao invocarem a autorização do inventariante/herdeiros e o conteúdo das cláusulas contratuais, estão, além de descompassados com o conteúdo do julgado, demonstrando nítido descontentando com o teor decisório, encerrando, portanto, verdadeiro pedido de reconsideração, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.<br>Observa-se, assim, que as questões postas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, ao contrário do que aduzem os agravantes, inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>6. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, afastou a nulidade do negócio jurídico porque à época não havia interdição, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos, decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.597/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>No mais, sem nenhum amparo o pleito de afastamento da majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017).<br> .. <br>4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.572.154/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br> .. <br>3. Impõe-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.654/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024.)<br>Por outro lado, descabida a pretensão da agravada de nova majoração dos honorários, porquanto já promovida quando da análise da monocrática, sendo indevida no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>(AgInt no AREsp n. 2.614.193/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.