ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.311-2.317).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.022-2.023):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CLIENTELA NA APURAÇÃO DE HAVERES. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE INTELECTUAL. PROFISSIONAIS LIBERAIS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE POR SÓCIO. NOVOS CONTRATOS QUE NÃO SE COMUNICAM COM A SOCIEDADE EM DISSOLUÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DOS RÉUS. SUCUMBÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONCORDÂNCIA DA DISSOLUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS HAVERES E PLEITO INDENIZATÓRIO. APRESENTADAS CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. AFASTAMENTO DA DISCIPLINA PREVISTA NO ART. 603, E § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL (ART. CAPUT 85, § 2º, CPC). ÔNUS REDISTRIBUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.<br>RECURSO DEJULIO HENRIQUE DE ANDRADE NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO DE SAVORDELLI & ANDRADE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. E MARCOS JOÃO SAVORDELLI PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 2.069-2.074).<br>Acolhidos os primeiros embargos opostos pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.113):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. LITIGANTES, EM PARTE, VENCEDORES E VENCIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO AUTOR PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Acolhidos os segundos embargos opostos pelos agravados, conforme a ementa a seguir (fl. 2.155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO A POSICIONAMENTO SUPERVENIENTE FIRMADO EM RECURSOS JULGADOS PELO RITO DOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. TEMA 1.076, STJ. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º, CPC). MAJORAÇÃO POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Rejeitados os segundos embargos opostos pelo agravante (fls. 2.188-2.191).<br>O agravante aduz que (fls. 2.324-2.326):<br>Nesse palmilhar, ao contrário da posição apresentada pela decisão, ora recorrida, cumpre-nos destacar o posicionamento já consolidado por Este Excelso Superior Tribunal de Justiça. Segundo o qual, não há como se obstar o conhecimento do agravo manejado pela parte, sob a aplicação da Súmula 182/STJ quando o recurso especial estiver fundamentado nas alegações de afronta a dispositivos de lei federal, e suas razões foram devidamente apresentadas. Inexistindo qualquer hipótese de carência em sua fundamentação.<br>Ademais, Este Excelso Tribunal Superior de Justiça, há muito vem admitindo o chamado prequestionamento implícito dos dispositivos reputados por violados. Isso quando as teses debatidas no aludido recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem, à exemplo do caso em tela. BENINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Assessoria Jurídica Empresarial<br> .. <br>Portanto, considerando o agravante haver préquestionado satisfatoriamente todas as matérias perante o Egrégio Tribunal recorrido, fazendo parte dos pontos e demais fundamentos abordados em seu recurso especial. Ressalvamos, neste agravo interno, o pleito pela necessária reforma da decisão agravada. Considerando a inaplicabilidade da imposição do óbice da Súmula nº 182/STJ. Relevando, outrossim, o reconhecimento do prequestionamento implícito. Pleiteando, desse modo, o recorrente, seja o presente agravo interno conhecido, dando-lhe total provimento. Permitindo, ao final, o conhecimento de seu recurso especial. O que, desde já, se requer.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2.332-2.335).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, conforme disposto na decisão de fls. 2.311-2.317, verifica-se que o recorrente não impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Em que pese o alegado nas razões do agravo interno, observa-se que foram apresentadas alegações insuficientes em relação à Súmula n. 7/STJ, à ausência de prequestionamento e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, uma vez que o agravante não demonstrou a prescindibilidade da reanálise fático-probatória, quanto à necessidade de se nomear liquidante e de determinar a apuração e partilha dos haveres e bens, e ao reconhecimento da prática de atos lesivos por sentença criminal. Ademais, não comprovou que o Tribunal de origem efetivamente analisou os arts. 655 a 657 do Decreto-Lei n. 1.608/1939 ou que decidiu em dissonância desta Corte Superior.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.