ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão.<br>2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 554-560):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA NÃO SUSCITADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.<br>1. Ausente qualquer insurgência quanto à compensação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se por operada a preclusão, eis que a impugnação à penhora não é o momento processual adequado para a alegação da referida tese defensiva, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Não havendo argumentos aptos a afastar o não conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, a manutenção da decisão é medida impositiva. 3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>A recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 525, § 11, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que o Tribunal a quo negou provimento a agravo interno, desconsiderando a possibilidade de compensação de valores devidos entre as partes, após penhora efetivada em cumprimento de sentença (fl. 563-576).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 591-625), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 632-633).<br>Decisão da Presidência deste Sodalício (fl. 639). Petição do recorrente com juntada de documentos (fls. 641-647).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão.<br>2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, convém esclarecer que, após determinação da Presidência desta Corte (fl. 639), o recorrente regularizou a representação processual e o recolhimento de preparo recursal (fls. 641-647). Passo ao exame do recurso especial.<br>Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito exclusivamente à possibilidade de compensação de valores devidos entre as partes, conforme postulado pela recorrente, após efetivação de penhora de bem imóvel em seu desfavor, em sede de cumprimento de sentença.<br>Exsurge dos autos que a recorrente deixou de arguir a compensação de créditos em impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual o Tribunal local não conheceu monocraticamente do agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, que efetivou a penhora de bem imóvel, mantendo-se o entendimento no julgamento do agravo interno.<br>O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 525, §§ 1º, VII e 11 que:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br>VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.<br>§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (Grifei)<br>A recorrente não faz alusão à superveniência da constituição do crédito que pretende ser compensado, tampouco se insurgiu contra a validade da penhora, permanecendo, pois, a defesa de que o pleito se restringe à discussão sobre a adequação do ato de constrição patrimonial.<br>A análise de adequação da penhora se submete ao teor do art. 835 do CPC, podendo o julgador estabelecer ordem diversa da prevista em lei, com base nas peculiaridades do caso concreto, sem embargo do pedido de substituição da constrição formulado pela parte interessada.<br>Nesse particular, não consta no acórdão recorrido que houve pedido de substituição do bem a ser penhorado ou burla à ordem de preferência legal.<br>O Tribunal local, no julgamento do agravo interno, concluiu que a matéria relativa à compensação de créditos não fora suscitada em tempo oportuno, ou seja, no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sujeitando-se, consequentemente, à preclusão temporal.<br>Com relação à preclusão em sede de cumprimento de sentença, mutatis mutandis, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes.<br>3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em curso na Justiça Federal.<br>4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes.<br>4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 24/6/2025.)<br>Extrai-se do aresto que "Segundo as instâncias ordinárias, em virtude da ausência de recurso em face da decisão que deixou de homologar a transação entre as partes, não haveria mais a possibilidade de discussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto já atingida pela preclusão temporal."<br>O presente apelo nobre contempla situação idêntica ao do precedente mencionado, haja vista que o Tribunal local indicou em suas razões que (fls. 491-494 e 554-560):<br>A preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, enseja acolhimento. Por meio de breve digressão dos autos, percebe-se que a agravante requer a compensação do crédito ora executado com aquele oriundo dos autos do processo de nº 0701533-51.2018.8.07.0001, que ainda está em curso neste egrégio Tribunal e, por conseguinte, a extinção do cumprimento provisório de sentença. Em análise mais detida acerca da matéria, constata-se que a tese não pode ser suscitada em sede de impugnação à penhora, tendo em vista tratar-se de disciplina reservada à impugnação ao cumprimento de sentença (..).<br>Portanto, sendo a matéria arguida afeta à impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, a tese encontra-se preclusa, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>Nesse descortino, os argumentos deduzidos pelo recorrente não são aptos a mitigar ou infirmar os fundamentos apresentados na decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Isso porque, conforme já exposto na decisão de ID 16613651, constata-se que a tese de compensação não pode ser suscitada em sede de impugnação à penhora, tendo em vista tratar-se de disciplina reservada à impugnação ao cumprimento de sentença (..).<br>Portanto, sendo a matéria arguida em sede de agravo de instrumento afeta à impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, a pretensão, de fato, encontra-se preclusa, o que impede o conhecimento do recurso, afastando-se, igualmente, as teses arguidas no presente agravo interno.<br>Neste contexto, entendo que a compensação de créditos não se insere nas hipóteses do art. 525, § 11, do CPC, uma vez que matéria se enquadra expressamente nas disposições do § 1º inciso VII do referido dispositivo legal, não comportando, desta feita, a interpretação sugerida pela recorrente.<br>Tal conclusão prestigia a literalidade do art. 525, § 1º, VII, do CPC e a boa-fé processual, que se exige no curso da relação procedimental.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento, nos termos do art. 525, §§ 1º, VII, e 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.