ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso, mantendo a decisão de admissibilidade que considerou intempestivo o recurso especial.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por A L C e A B C contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte menta (fl. 469):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 244):<br>APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE UM DOS DEVEDORES EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. QUANTUM DE DANO MORAL INDICADO NA INICIAL. MERA EXPECTATIVA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 25, § 1º DO CDC, E 844, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Como admitem as apelantes, cuida-se de relação de consumo, portanto, a responsabilidade civil é solidária, como disciplina o art. 25, § 1º, do CDC. Irrelevante o fato de se tratar de litisconsórcio facultativo ou necessário. Tendo as autoras optado pelo ingresso da ação contra todos os devedores solidários, o acordo realizado entre um devedor extingue a dívida em relação aos codevedores, por força do disposto no art. 844, § 3º, do CC, impondo-se manter a sentença extintiva.<br>2. Matéria prequestionada, nos moldes do art. 1.025 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme ementa (fls. 283-284):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO PELO COLEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.<br>1. Os questionamentos apresentados no âmbito de embargos declaratórios, nos quais as embargantes pretendem que este Colegiado esclareça se o acordo firmado com a empresa Foco contém cláusula de exclusão de responsabilidade ou obrigação da empresa Decolar; ou a fase em que celebrado (de conhecimento ou de cumprimento), não foram devolvidos no âmbito da apelação, configurando-se indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento.<br>2. Matéria já prequestionada no âmbito dos embargos declaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>Nas razões do recurso interno, as agravantes reiteram a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que " olvidou-se o TJRS de sanar contradições e omissões essenciais ao deslinde do feito o qual a sua analise poderá modificar o resultado do julgado, vez que o CPC expressamente afirma ser elementos essenciais da sentença, restando omissa a decisão que (1.022, §Ú, II c/c 489 §1º, IV): IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, restando caracterizada a negativa de vigência aos artigos 489 e 1022 do NCPC" (fl. 482)<br>Pugnam, por fim, pelo "conhecimento e provimento do presente agravo interno, sob pena de violação do artigo 489 do CPC e nos atermos dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1961507 - PR - 2021/0302917-0, indique o acórdão recorridos, quais os vícios do artigo 1.022 do CPC a recorrente não preencheu, para o não conhecimento dos embargos de declaração, sob pena de nulidade" (fl. 482).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 486-490.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso, mantendo a decisão de admissibilidade que considerou intempestivo o recurso especial.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 83/STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso, mantendo a decisão de admissibilidade que considerou intempestivo o recurso especial.<br>A propósito, consignou-se (fls. 471-473):<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que a decisão de admissibilidade declarou o recurso especial como intempestivo, pois, com o não conhecimento dos embargos de declaração, restou afastada a interrupção do prazo recursal.<br>Nesse sentido, verifica-se que a Corte ordinária decidiu nos mesmos termos da jurisprudência do STJ, a saber:<br> .. <br>Portanto, vê-se que, de fato, o recurso especial encontra-se intempestivo, pois protocolado em e o prazo recursal se encerrou em 26/9/2023 , contado a partir do dia útil seguinte à publicação do julgamento da apelação.28/8/2023<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, pois o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. Nas razões do agravo interno, as agravantes apenas reiteram a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.