ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco é o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA DE MACEDO SILVA, LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA, WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR, JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA e LUZIA HELENA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 200):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 106):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCS. I E VI, DO CPC. ART. 966 DO CPC. VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE NÃO AFERIDOS. PROVA FALSA E ERRO DE FATO NÃO VISLUMBRADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO E REANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que "Não é possível, portanto, na ação rescisória, concluir que se trata de sucedâneo recursal, sem antes oportunizar aos agravantes a produção de prova pericial, a qual não se trata de nova perícia sobre a conduta médica, mas de prova necessária para apurar e comprovar as falsidades apontadas no laudo pericial e que não foram objeto do acórdão rescindendo, o qual julgou exclusivamente de acordo com a falsa prova produzida" (fl. 209).<br>Aduzem, ainda, que "O recurso especial demanda exclusivamente, a revaloração dos fatos delineados na própria decisão de indeferimento liminar, que não esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ. Através do acórdão proferido na ação rescisória, possível aferir que as falsidades apontadas no laudo pericial não foram objeto de análise pela ação originária, tendo sido os Julgadores enganados pelo perito, ignorando a realidade dos fatos e levados a erro" (fl. 209).<br>Sustentam, outrossim, que "A decisão agravada, por si só, possibilita a análise da questão jurídica para reconhecer o cabimento da ação rescisória pelos incisos VI e VIII, do art. 966, do CPC, afastando-se o indeferimento da petição inicial, que leva ao cerceamento de defesa dos agravantes" (fl. 209).<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 217-220.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco é o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada e nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco é o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.954/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se presentes os pressupostos legais da ação rescisória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 139, I, e 966, VI, VII e VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.889.117/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023.)<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.590/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que inferiu a ação rescisória, pois esta "não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada para rescindir decisão por eventual erro de julgamento - má interpretação dos fatos". In verbis (fl. 108):<br>Na verdade, a parte agravante/autora intentou a rescisória pretendendo a reapreciação e reanálise da prova produzida, o que vai ao desencontro do objeto da ação. Assim como entendeu a 10ª Câmara Cível deste tribunal ao examinar o apelo e afastar a preliminar de nulidade da prova pericial, há nítido inconformismo da parte com a conclusão exarada pelo expert. Com efeito, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser utilizada para rescindir decisão por eventual erro de julgamento - má interpretação dos fatos.<br>Na decisão que indeferiu a inicial ficou dito que as alegações iniciais (i) de alteração de medida do exame PCR para mg/L, (ii) de inexistência de exames de bacterioscopia e cultura da secreção do dreno abdominal e (iii) de que a paciente não se encontrava na UTI no dia 12/6 foram objeto de análise pela c. 10ª Câmara Cível. Ora, a parte agravante/autora intentou a nulidade da perícia. Para tanto, fez diversas alegações no apelo, dentre elas as aqui reiteradas.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à admissibilidade da ação rescisória, porquanto afastada a alegação de perícia falsa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo interno.<br>É como penso. É como voto.