ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>Recurso especial de Domingos da Guia Costa não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por DOMINGOS DA GUIA COSTA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 197-198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC E JUROS DE MORA . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. Excesso na execução verificado.<br>2. No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.<br>3. A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê como base de cálculo o proveito econômico auferido.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-283).<br>Nas razões do recurso especial de DOMINGOS DA GUIA COSTA, alega o recorrente violação do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Sustenta que o acórdão recorrido "não aborda a questão levantada pelo Recorrente de que os honorários sucumbenciais foram calculados com base no valor inicial da ação indenizatória, e não no valor da condenação, como determina o art. 85, §2º, do CPC. Segundo a doutrina e jurisprudência, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser calculados sobre o montante da condenação em caso de sentença condenatória" (fl. 458).<br>Nas razões do recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, que "resta claro que a Colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal da Bahia deixou de observar o precedente do REsp n. 1.746.072/PR e não considerou o excesso de execução como verdadeiro "proveito econômico auferido" pelo Executado/Impugnante, ora Recorrente, que, em 1º Grau, teve acolhida integralmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que, nos acórdãos recorridos, a Corte Estadual se utilizou de equidade para alterar a base de cálculo e, consequentemente, reduzir injustificadamente os honorários de sucumbência" (fl. 361).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 514-519 e 521-525), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 526-531 e 532-539), o que ensejou a interposição de agravos em recursos especiais (fls. 540-544 e 545-551).<br>Os agravos em recursos especiais foram convertidos em recursos especiais para melhor análise da controvérsia (fl. 584).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>Recurso especial de Domingos da Guia Costa não conhecido.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Do recurso especial de DOMINGOS DA GUIA COSTA<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, insurgindo-se quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento requerendo o arbitramento sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.<br>Com efeito, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, sendo certo que este se limitou a declarar que "a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 282).<br>O recorrente, contudo, deixou de impugnar adequadamente esse fundamento (violação da coisa julgada), limitando-se a defender a fixação dos honorários sobre o valor da condenação.<br>Desse modo, a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUSTEIO. REDE NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.<br>1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Desse modo, não conheço do recurso especial de DOMINGOS DA GUIA COSTA.<br>Do recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Passo ao exame do mérito.<br>Merecem prosperar as alegações da recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076 reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No caso dos autos, em que a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução foi acolhida, o credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. CLAUSULA PENAL. INCIDÊNCIA ÚNICA. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A pretensão de exame de ofensa ao artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é inviável em recurso especial por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme exige o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.891.323/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>A propósito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.<br>Cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Tendo sido enfrentada e decidida pelo Tribunal local a matéria deduzida pelo agravante, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Se o acórdão colacionado como paradigma trata de possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios por equidade, não está demonstrado o dissídio jurisprudencial, presente que a questão em tela é a identificação do proveito econômico.<br>3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder".<br>4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Desse modo, restabeleço a decisão agravada quanto ao ponto, condenando o exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de DOMINGOS DA GUIA COSTA e dou provimento ao recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente DOMINGOS DA GUIA COSTA para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos da fundamentação.<br>É como penso. É como voto.