ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os pontos indicados como omissos e contraditórios, o que impõe o reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Necessária a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que seja realizado novo julgamento que contemple e supere as omissões e contradições apontadas.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. ("Usiminas") contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração de fls. 737-750, na parte relativa aos embargos de declaração de fls. 703-713, opostos por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ("CPFL"), constando a seguinte ementa (fl. 2.064):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARAJULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em sua razões recursais (fls. 2.076-2.090), alega ausência de contradição ou de omissão no acórdão do Tribunal local.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.094-2.107.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os pontos indicados como omissos e contraditórios, o que impõe o reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Necessária a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que seja realizado novo julgamento que contemple e supere as omissões e contradições apontadas.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, não estão presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 2064-2072.<br>Deveras, as razões do agravo interno não infirmaram as conclusão de violação dos arts. 1.022, I e, II do CPC.<br>A propósito, registro o trecho da decisão questionada (fls. 2.067-2.070):<br>Assiste razão à recorrente quanto à alegada ofensa aos 1.022, I e II, ambos do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como contraditórias e omissas - "o v. acórdão embargado incorreu (i) em contradição quanto aos seus fundamentos, na medida em que se utiliza exclusivamente de regras tributárias para afastar o pretenso preço; e (ii) omissão quanto à aplicação, efeitos e observância da tese firmada, sob o regime de recurso repetitivo, pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº1.185.070/RS, no sentido da inoponibilidade de fundamentos de natureza tributária contra o repasse de PIS/COFINS nas faturas de energia" (item 13 - fl. 707),- foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 703-713).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a contradição e omissão apontadas acima não foram integralmente apreciadas pelo Tribunal (fls. 737-750), limitando-se aa quo reproduzir o voto trazido nos primeiros embargos de declaração, como se vê (fl. 749):<br>"Em suma, reconhecida a legitimidade da CPFL para compor o polo passivo da relação processual e não constituindo o ICMS-ST parte do faturamento ou da receita bruta da concessionária de energia elétrica e, por consequência, não podendo tal tributo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, é de rigor dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para anular a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, para declarar indevida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, cujos valores foram repassados pela ré à autora, condenada então a ré a restituir à autora os valores pagos a este título, a partir da fatura emitida em junho de 2009 (fis. 109 e seguintes), devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de I% ao mês, a partir da citação."<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos e contraditórios, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.<br>(..)<br>Observa-se que a análise das questões postas nos embargos de declaração são de extrema relevância para o deslinde da controvérsia por esta Corte, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a apreciação de matéria não prequestionada e o reexame do contexto fático-probatório, ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, como demonstram as ementas dos seguintes julgados:<br>(..)<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre os pontos indicados como omissos e contraditórios, o que impõe o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, é necessária a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de que seja realizado novo julgamento que contemple e supere as omissões apontadas.<br>Por fim, uma vez provido o recurso especial, está implícito o atendimento dos seus pressupostos de admissibilidade.<br>Assim, apesar do elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.