DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANILOEL NAZARETH FILHO E OUTROS, contra a decisão que, às fls. 2.708-2.712, não conheceu do recurso especial apresentado pelo contribuinte.<br>Em seu agravo interno, o contribuinte pugnou pela reconsideração da decisão agravada, sustentando, em síntese, que (i) as súmulas ns. 7 e 211 do STJ e 282, 356, 283 e 284 do STF, utilizadas pela decisão agravada para negar conhecimento ao recurso especial, são inaplicáveis ao caso em apreço; (ii) é devido o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem não teria apreciado adequadamente o conjunto probatório colacionado aos autos e que (ii) a legislação processual adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais na presente demanda judicial é o Código de Processo Civil de 1973.<br>Intimada a apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, a Fazenda Nacional manteve-se silente, conforme certidão de fl. 2.739.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que, após melhor análise das razões de recurso especial, é possível perceber que houve prequestionamento da matéria suscitada, ocorreu o devido rebatimento dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, bem como não há necessidade de revolvimento do contexto probatório dos autos, motivos pelos quais, é necessária a reconsideração da decisão agravada, para torná-la sem efeitos, permitindo o conhecimento do presente recurso especial e a consequente apreciação do mérito recursal.<br>Assim, no mérito do recurso especial, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 2.521-2.528, consignando que:<br>A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social.<br>Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula 251 do E. STJ).<br>Havendo aprioristicamente infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se o redirecionamento da execução fiscal para que a dívida da empresa seja exigida do sócio-gerente ou administrador pessoalmente responsável, já que não se trata de mero inadimplemento de obrigação tributária principal. Configura responsabilidade tributária para fins do art. 135, III, do CTN (como infração à lei) se abstratamente a conduta for considerada ilícita no âmbito penal (independentemente da condenação criminal, diante da independência entre as esferas cível e a penal). Trago à colação os seguintes julgados do E. STJ nesse sentido:<br>(..)<br>No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 35.700.483-3 (ID 90157789 - Pág. 25/39) engloba contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco, demonstrando, assim, que o fato se subsome às hipóteses do art. 135 do CTN. Diante disso, devem os embargantes responder pela dívida tributária em cobrança.<br>Por conseguinte, procedo à análise da alegação de não incidência da multa moratória, suscitada pelos embargantes na exordial.<br>Na vigência do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, estava sedimentado o entendimento quanto à exclusão de multa fiscal moratória em relação à massa falida, ao teor das Súmulas 192 e 565 do E. STF. Porém, por força do art. 83, VII, do art. 192 e do art. 201, todos da Lei nº 11.101/2005, esse acréscimo passou a ser exigível para as falências decretadas a partir da data do início da eficácia jurídica dessa lei.<br>O art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, é expresso quanto à exigência de multas tributárias em relação à massa falida:<br>(..)<br>Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações posteriores ao início de sua eficácia jurídica.<br>No caso dos autos, a decretação da quebra da executada deu-se em 25/05/2011 (ID 90157790 - Pág. 103), portanto, já sob a égide da Lei nº 11.101/2005. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da multa moratória lançada na CDA.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUITA DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 4º, §1º, DA LEI 1.060/50. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.)<br>Por outro lado, no atinente à legislação aplicável para a fixação de honorários advocatícios, cumpre destacar que a sentença, que fixou pela primeira vez os honorários sucumbenciais, foi proferida em 31/03/2014, antes, portanto, da vigência do atual Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi prolatada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisum seja posteriormente reformado .<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO OPOSITOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. A data da prolação da sentença e não o da sua publicação deve ser o marco temporal para aplicação das regras de arbitramento dos honorários sucumbenciais, se o CPC de 1973 ou o de 2015. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.780.529/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo oportuno.<br>II. Questão em discussão<br>: 2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso em tempo oportuno; 2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.<br>III. Razões de decidir<br>: 3.1. A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ; 3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão; 3.3. A exceção à fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva; 3.4.<br>A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do valor dos honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.660/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para torná-la sem efeitos, e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento parcial ao recurso especial apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a verba honorária seja fixada de acordo com os parâmetros presentes no CPC/1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA