ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que havia penhora no rosto dos autos de origem, de modo que os valores de acordo extrajudicial configurou fraude a execução, no que concluiu o Tribunal a penhora ocorreu após o efetivo pagamento feito ao condomínio, o que afastaria a alegação de fraude.<br>2. O inconf ormismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento firmado quanto à inexistência de fraude à execução demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DAYWSON PEREIRA BASILIO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 188):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 43):<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cota condominial. Terceiro interessado que detém crédito trabalhista em face do condomínio autor, ora agravado. Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos veiculado pelo terceiro interessado, ora agravado, por entender que tal pedido deve prosseguir junto ao feito em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível. Insurgência recursal centrada na alegação fraude à execução. Pagamento extrajudicial do débito condominial antes de averbada a constrição nos autos. Hipótese que não se amolda ao disposto no art. 792 do CPC. Fraude à execução não caracterizada. Penhora que, no caso em exame, deverá prosseguir no feito que tramita junto à 3ª Vara Cível. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 69-73).<br>A parte agravante reitera, nas razões do recurso interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>No mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ para reconhecimento da fraude à execução.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 224-225).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que havia penhora no rosto dos autos de origem, de modo que os valores de acordo extrajudicial configurou fraude a execução, no que concluiu o Tribunal a penhora ocorreu após o efetivo pagamento feito ao condomínio, o que afastaria a alegação de fraude.<br>2. O inconf ormismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento firmado quanto à inexistência de fraude à execução demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que havia penhora no rosto dos autos de origem, de modo que os valores do acordo extrajudicial configurou fraude a execução.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a penhora ocorreu após o efetivo pagamento feito ao condomínio, o que afastaria a alegação de fraude. Vejamos:<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio agravado (processo 0057414-98.2012.8.19.0205, 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande), sendo o ora agravante terceiro interessado por fazer jus a crédito trabalhista em demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho.<br>O recorrente alega, fundamentalmente, que as partes do referido processo celebraram acordo extrajudicial e que o valor do débito foi pago diretamente na conta do patrono do condomínio agravado, o que teria impossibilitado a penhora do crédito, configurando litigância de má-fé, motivo pelo qual deve ser reconhecida a validade do ato de constrição no rosto dos autos e decretada a ocorrência de fraude à execução.<br>Compulsando os autos, verifica-se a fls. 127 (indexador 136) que o Juízo Trabalhista enviou carta de vênia à 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, datada de 04/11/2016, com vistas à efetivação de penhora no rosto dos autos do processo 0057414-98.2012.8.19.0205 pela importância correspondente a R$ 92.069,33.<br>A fls. 128 (indexador 17), foi determinada em janeiro de 2017 a expedição de ofício à 36ª Vara do Trabalho a fim de informar não ter sido iniciada a fase executiva no feito 0057414-98.2012.8.19.0205, posto que proferida tão somente sentença de procedência do pleito autoral, e que não havia manifestação do exequente acerca da persecução do crédito. O ofício foi expedido em fevereiro de 2017.<br>Em 19/09/2017, foi requerido pelo condomínio a intimação da ré para pagamento do débito (fls. 131/134, indexadores 140 e 141)).<br>A fls. 135 do feito originário (indexador 144), foi determinada pelo Juízo a averbação nos autos do valor constante da carta de vênia de fls. 127, bem como fosse expedido ofício ao Juízo Trabalhista comunicando cumprimento.<br>O termo de penhora no rosto dos autos foi lavrado a fls. 136 e, a fls. 138, foi expedido ofício à 36ª Vara Trabalhista comunicando o cumprimento da carta de vênia (indexadores 145 e 147).<br>As partes do feito de origem informaram a realização de acordo extrajudicial a fls. 140/141v (indexador 150), não foi homologado pelo Juízo em razão da existência de crédito trabalhista penhorado no rosto dos autos em favor de terceiro, tendo como devedor a parte autora, como se infere da petição de fls. 99, datada de 25/05/2016, tendo sido o condomínio condenado em litigância de má-fé (fls. 143/144, indexador 153)).<br>A fls. 152 (indexador 162), foi prolatada decisão em que o Juízo chamou o feito à ordem para reconsiderar em parte a decisão de fls. 143/144 (indexador 153) e adequar o caso ao art. 77, § 2º, do CPC, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, e para determinar a intimação do autor para que procedesse ao depósito judicial do respectivo valor no prazo de cinco dias.<br>A fls. 154/155 (indexador 164), o condomínio informou que a garantia de recebimento da penhora feita no rosto dos autos já foi assegurada anteriormente (23/06/2016) nos autos do processo 0039832- 56.2010.8.19.0205, que tramita perante a 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande, no valor de R$ 95.155,49, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão de fls. 152.<br>Decisão a fls. 193 (indexador 193), determinando a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande a fim de esclarecer se há valores efetivamente penhorados no rosto dos autos em favor de Daywson Pereira Basilio oriundos dos autos 0011028-48.2013.5.01.0038 da 36ª Vara do Trabalho, ofício esse respondido a fls. 336 (indexador 336), no sentido de que não foram localizados valores penhorados, uma vez que o feito encontra-se em fase de avaliação para leilão posterior.<br>Sobreveio, então, a decisão agravada (indexador 345), nos seguintes termos:<br>"Após análise das ponderações constante dos autos, verifico que a penhora no rosto dos autos ocorreu em 07/03/2018 (index 145). O acordo realizado entre as partes e não homologado pelo juízo foi protocolizado em 02/03/2018 (index 150) e o pagamento do referido acordo ocorreu em 28/02/2018, index 152.<br>Assim, pelo que se observa, o pagamento e o acordo ocorreram antes da efetivação da penhora no rosto dos autos. Ademais, há penhora no rosto dos autos efetivada anteriormente em processo que tramita na 3a V Ara Cível desta regional, sendo que a execução está ainda em processamento.<br>A fase executiva nestes autos se encerrou antes do registro da penhora no rosto dos autos (07/03/2018 - index 145), pois o efetivo pagamento ocorreu em 28/02/2018. Vislumbra-se que não há, portanto, nada a prover quanto à referida penhora no rosto dos autos, que deve prosseguir junto ao juizo da terceira Vara Cível (Processo Nº: 0039832- 56.2010.8.19.0205.)."<br>De todo o exposto, verifica-se que o acordo extrajudicial realizado entre o condomínio e a parte ré para pagamento do débito condominial foi celebrado após a carta de vênia da 36ª Vara Trabalhista e antes da lavratura do termo de penhora no rosto dos autos no presente feito.<br>Como é sabido, a fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça caracterizado pelas hipóteses previstas no art. 792 do CPC, quais sejam:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o pagamento do débito condominial entre condomínio e demandada foi efetivado em 28/02/2018, como comprovado pelo TED constante do indexador 152, sendo certo que a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo Trabalhista foi realizada em 07/03/2018 (indexador 145).<br>Assim, a fase executiva deste processo foi encerrada antes do registro da penhora no rosto dos autos, não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução.<br>Neste contexto, tendo em vista que o feito 0039832-56.2010.8.19.0205 está em trâmite executório junto ao Juízo da 3ª Vara Cível, ali deverá ser averbada a constrição pleiteada, como bem entendeu a magistrada singular.<br>Mantém-se, pois, o decisum.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Da mera leitura do acórdão embargado, no entanto, constata-se que a matéria trazida à discussão restou devidamente analisada pelo Colegiado que, diante da cronologia dos atos processuais praticados nos autos, manifestou-se no sentido de que a fase executiva do feito fora encerrada antes do registro da penhora no rosto dos autos, não havendo, portanto, que se falar em fraude à execução.<br>No que tange à alegação de que o trecho de fls. 48 do acórdão no qual se lê que "Neste contexto, tendo em vista que o feito 0039832-56.2010.8.19.0205 está em trâmite executório junto ao Juízo da 3ª Vara Cível, ali deverá ser averbada a constrição pleiteada, como bem entendeu a magistrada singular." violaria o disposto no art. 141 do CPC, inexiste qualquer ofensa ao princípio da congruência estabelecido neste dispositivo legal.<br>Com efeito, ao entender pela não caracterização de fraude à execução na presente demanda, o que foi confirmado em grau recursal, o Juízo tão somente assinalou que o pleito de averbação da penhora em questão deverá ser formulado nos autos do processo em fase executiva que tramita na 3ª Vara Cível, o que também restou confirmado por ocasião do julgamento do recurso, haja vista a realização do pagamento do débito originário antes do registro da constrição no rosto dos autos, afigurando-se descabida, por conseguinte, a afirmação de que teria sido liberado "por decisão judicial o dinheiro desviado dos autos em acordo extrajudicial" (fls. 58).<br>Não há, pois, que se falar em violação ao entendimento estabelecido na Súmula 375 do STJ e no Tema 243, respectivamente assim redigidos:<br> .. .<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mais, a revisão do entendimento firmado quanto à inexistência de fraude a execução em contraposição a reiterada alegação de que esta ocorrera demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025.)<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a caracterização da fraude à execução na hipótese, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>(REsp n. 2.166.937/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 11/4/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.