ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva.<br>2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório.<br>5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso e special de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório.<br>2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de dois recurso s especiais, um interposto por G. ALVES BORGES e GIOVANETE ALVES BORGES, e outro por BANCO DA AMAZONIA SA, este na modalidade adesiva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fl.164):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E INTIMAÇÃO DESTA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Processo executivo que se desenrolou normalmente até a penhora e avaliação. Demora na realização da hasta pública sem culpa - latu sensu - da parte credora. Nova avaliação. Exequente que tão logo intimado a dar andamento ao feito respondeu a todas as determinações judiciais. O instituto da prescrição foi criado para que não se admita a inércia da parte ad a eternum, para buscar o seu direito. 2. As teses aprovadas no Incidente de Assunção de Competência - IAC - suscitado de ofício no Recurso Especial 1.604.412/SC, artigos 947, § 4º, do CPC de 2015, foram as seguintes: 1.1 - Incide a prescrição intercorrente nas causas de natureza privada regidas pelo CPC de 73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior da prescrição do direito material reivindicado conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 - O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC 73 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - aplicação analógica do artigo 40 da lei 6.830 1.3 - O termo inicial do artigo 1056 do CPC de 15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei proc essual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC de 73 - aplicação irretroativa de norma processual. 1.4 - O contraditório é principio constitucional que deve ser respeitado em todas as manifestações do judiciário, que deve zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de oficio da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso de apelação da parte exequente conhecido e provido. Prejudicado o recurso adesivo da parte executada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 233-234).<br>Nas razões recursais do presente recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, não aplicável ao caso, porquanto havia penhora nos autos (fls. 278-279).<br>Interposto recurso adesivo por BANCO DA AMAZONIA S.A. (fls. 294-305), aduzindo negativa de vigência do art. 85 do CPC, por falta de aplicação da inversão da sucumbência, tendo sido afastada a condenação em honorários advocatícios.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 308-319) e as contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 294-305).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 339-345), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 364-374) e agravo em recurso especial adesivo (fls. 356-358).<br>Determinei a conversão de ambos os agravos em recurso especial (fls. 404 - 406 e 407 - 408).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva.<br>2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório.<br>5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso e special de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório.<br>2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir sobre afastamento da incidência da prescrição intercorrente no processo original de execução de título extrajudicial.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 3 anos, nos termos do art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra.<br>O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual. Destacou que a demora na hasta pública não decorreu de culpa do credor, que respondeu prontamente quando intimado. Além disso, identificou que não houve intimação prévia do credor para que este pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa e manifestar-se sobre a eventual prescrição. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 153-163):<br>Extrai-se dos autos que a ação executiva foi ajuizada precisamente no dia 11/01/2007, tramitando normalmente, havendo penhora (06/02/2007) e avaliação (03/2008), e nova avaliação em 11/07/2014. O débito restou atualizado em 25/05/2015, e em 29/08/2016 o exequente manifestou-se sobre o pagamento das custas de locomoção para a avaliação dos demais bens penhorados, que foi paga e 10/11/2016, sendo realizada a avaliação. A parte exequente foi intimada para dar impulso aos autos, mas e, não havendo manifestação o julgador entendeu por reconhecer a "prescrição intercorrente".<br>Observa-se assim, que em nenhum momento o processo esteve parado por inércia do exequente/apelante, ou que tenha ocorrido ausência de interesse, pois houve impulsos processuais, com a avaliação e nova avaliação dos bens, e, se não se manifestou expressamente sobre a primeira avaliação, deveria o julgador determinar que se providenciasse na hasta pública dos bens ou, após a intimação pessoal, poderia extinguir o feito por "abandono de causa". No entanto, o que se extrai dos autos é que houve intimação pessoal do Banco da Amazônia S/A em 25/06/2013 para dar andamento ao feito a respeito da avaliação realizada (primeira avaliação), e que em 10/07/2013 juntou procuração e requereu o prosseguimento do feito<br> .. <br>No caso posto em julgamento, houve a penhora de bens e avaliação, e, tão logo houve a intimação pessoal houve manifestação da parte pedindo o prosseguimento do feito, muito embora não tivesse dito que concordava com a avaliação (haveria concordância tácita da avaliação), o Poder Judiciário não designou hasta pública, e, decorrido longo tempo, determinou-se nova avaliação, sendo que a parte exequente sempre respondeu as determinações judiciais. Se o julgador deu andamento ao feito com realização de nova avaliação judicial não poderia reconhecer a prescrição intercorrente na forma como foi feita.<br> .. <br>No caso, com a resposta da parte a todas as intimações, houve a quebra dessa inércia, não sendo possível aplicar-se ao caso a denominada prescrição intercorrente. Assim, não houve a fluência do prazo inicial do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem do prazo prescricional.<br> .. <br>O Código de Processo Civil de 1973 não trazia uma disciplina clara acerca da prescrição intercorrente. Não obstante, desde há muito, o Supremo Tribunal Federal - STF - definiu que a execução está sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, consoante se constata do verbete n.º 1502, da súmula de sua jurisprudência dominante, o qual era fundamento para a decretação da prescrição intercorrente.<br>Já a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 08/02/2017 - DJ 13/02/2017, definiu que cabe a prescrição intercorrente nas causas de natureza privada regidas pelo CPC de 73. Além disso, o colegiado decidiu que o termo inicial do artigo 1.056 do novo CPC incide apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual. Os ministros entenderam ainda que o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Venceu a proposta do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, cabe a prescrição intercorrente prevista no novo CPC, e é indispensável a prévia intimação para os fins de reconhecimento da prescrição. Seguiram o entendimento os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, além do desembargador convocado Lázaro Guimarães. (Recurso Especial 1.604.412/SC).<br> .. <br>Com efeito, no caso como houve avaliação e determinação de nova avaliação, tendo a parte exequente respondido a todas as determinações judiciais, não se pode aplicar a prescrição intercorrente. Além do mais, não houve intimação prévia do credor para que este pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa e manifestar-se sobre a eventual prescrição ou levantar questões que a interrompe.<br>Observa-se do precedente Recurso Especial 1.604.412/SC (Tema IAC 1), invocado como razão de decidir pela Corte local, que não há distinção acerca da existência ou não de penhora e avaliação de bens no processo executivo. Essa foi a tese firmada:<br>1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, observa-se o alinhamento à jurisprudência desta Corte, principalmente quanto à necessidade de intimação prévia do credor antes da decretação da prescrição intercorrente.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/6/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. A ausência de intimação do credor antes da extinção da ação por prescrição intercorrente constitui violação ao princípio do contraditório, o que demanda a nulidade do ato processual que decretou a prescrição sem garantir essa oportunidade. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No mais, o argumento de que a execução de título extrajudicial ficou paralisada por inércia do exequente por prazo superior à prescrição intercorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 /STJ.<br>Desse modo, o recurso especial interposto pela executada não merece ser provido.<br>Passo ao recurso adesivo.<br>Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em hipóteses de cassação da sentença pelo Tribunal, não se mostra cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Isso porque, ao contrário da reforma integral da sentença, que tem como consequência lógico-jurídica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais (REsp n. 1.129.830/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010), a cassação retira a decisão do mundo jurídico, anulando todos os seus efeitos.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.<br>5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>6. Agravo em recurso especial de Adelina Dalmagro Ascoli e outros não conhecido. Agravo do INCRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)<br>No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, argumentou que a desconstituição da sentença tornava inexistente a fixação anterior de honorários, impossibilitando sua majoração recursal. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 244-254):<br>Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". g. n. Portanto, há necessidade de que tenham sido fixado anteriormente para haver possibilidade e o dever de majoração.<br>Com efeito, os honorários recursais não tem existência autônoma e sua fixação é condicionada à imposição anterior de verba honorária pela instância ordinária, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pela instância julgadora precedente.<br>Nesse contexto, não há como majorarem-se honorários advocatícios quando não há fixação destes em primeiro grau de jurisdição, frente à desconstituição da sentença, entendimento já pacificado pelas Cortes Superiores.<br>Portanto, verifica-se que a pretensão de reforma do acórdão, para aplicar a inversão da sucumbência no caso de cassação da sentença do primeiro grau, não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, em parte, e integralmente o adesivo, contudo, no mérito, nego-lhes provimento.<br>É como penso. É como voto.