ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DEGINALDO HOLANDA CHAVES e GABRIEL XIMENES ALMEIDA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 662-667).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 407):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INGRESSO DE MÉDICO EM QUADRO ASSOCIATIVO DA UNIMED COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO JULGADO NO IRDR N. 8515565 07.2016.8.06.0000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 332, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO TENDO EM VISTA CONFRONTO COM TESE FIXADA EM IRDR NOS TERMOS DO ART. 332, INCISO III DO CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos em parte para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da condenação (fls. 438-445).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 478-487).<br>Os agravantes aduzem que (fl. 677):<br>O Agravo interposto enfrentou de forma precisa e devidamente fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>Inicialmente, rebateu a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados  notadamente os artigos 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/1971, 36 da Lei nº 12.529/2011 e 1.094 do Código Civil  , demonstrando que tais normas foram efetivamente objeto de debate e análise pelo acórdão recorrido, o que supre o requisito exigido para a admissibilidade recursal.<br>Em seguida, afastou-se, com clareza, a tese de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia jurídica apresentada não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal aos fatos já incontroversos nos autos.<br>Por fim, restou devidamente superada a objeção relativa à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, por meio da apresentação de julgados análogos e pertinentes, que evidenciam a existência de dissenso interpretativo entre tribunais, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do próprio STJ.<br>Demonstrou-se, quanto ao primeiro ponto, que os dispositivos federais foram devidamente suscitados e debatidos, inclusive em sede de embargos de declaração, sendo suficiente, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prequestionamento implícito.<br>Quanto à Súmula nº 7/STJ, foi evidenciado que a controvérsia não requer reexame de provas, mas apenas a interpretação jurídica de fatos já reconhecidos.<br>Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, procedeu-se ao devido cotejo analítico, com a transcrição integral dos julgados paradigmas e a demonstração da similitude fática e divergência interpretativa, em estrita conformidade com o artigo 1.029, §1º, do CPC.<br>Assim, não se sustenta a aplicação da Súmula nº 182/STJ, pois houve impugnação concreta, direta e específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 685-692).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, conforme disposto na decisão de fls. 662-667, verifica-se que os recorrentes não impugnaram, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Em que pese o alegado nas razões do agravo interno, observa-se que foram apresentadas alegações genéricas em relação à Súmula n. 7/STJ, à ausência de prequestionamento e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que os agravantes não demonstraram a prescindibilidade da reanálise fático-probatória, tampouco comprovaram que o Tribunal de origem efetivamente analisou a controvérsia alegada no recurso especial ou que decidiu em dissonância desta Corte Superior.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.