ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA INDE VIDA.<br>1. Omissão caracterizada quanto ao pedido, em contrarrazões, de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero não conhecimento ou não provimento do agravo interno, por votação unânime, não enseja a automática condenação na multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É indispensável a demonstração de intuito meramente protelatório do recurso.<br>3. No caso dos autos, não sendo automática a aplicação da multa e, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, sua aplicação mostra-se indevida.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CKSK ESCOLA DE IDIOMAS LTDA e S.K. ESCOLA DE IDIOMAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte embargada (fls. 3.261-3.265).<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 3.294):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO COBRADO SEM CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO OU MESMO DA CIÊNCIA SOBRE O SERVIÇO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo,portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa deprestação jurisdicional" (AgInt no AR Esp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , D Je de 22/8/2022).29/8/2022<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, osargumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Alega a parte embargante omissão no julgado quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta o intuito protelatório do agravo interno interposto pela parte embargada.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para aplicar a multa equivalente a 5% do valor da causa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.310-3.313.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA INDE VIDA.<br>1. Omissão caracterizada quanto ao pedido, em contrarrazões, de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero não conhecimento ou não provimento do agravo interno, por votação unânime, não enseja a automática condenação na multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É indispensável a demonstração de intuito meramente protelatório do recurso.<br>3. No caso dos autos, não sendo automática a aplicação da multa e, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, sua aplicação mostra-se indevida.<br>Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Com razão a embargante quanto à omissão apontada. Contudo, entendo não ser o caso de aplicação da multa prevista no 1.021, §4º, CPC.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero não conhecimento ou não provimento do agravo interno, por votação unânime, não enseja a automática condenação na multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É indispensável a demonstração de intuito meramente protelatório.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.828.429/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. SEQUELA DEFINITIVA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Descabe a arguição de divergência jurisprudencial sobre o valor arbitrado pelo dano moral, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos, afastando o requisito da similitude fática imprescindível ao conhecimento do dissídio.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>No caso dos autos, não sendo automática a aplicação da multa e, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, sua aplicação mostra-se indevida.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É como penso. É como voto.