ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. A competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF que reformou julgados do STJ.<br>2. A Questão de Ordem no REsp n. 1.896.787/DF, suscitada na Quarta Turma para julgamento do feito pela Segunda Seção, aponta tão somente para readequação daquela Turma ao entendimento que já vem sido exercido pela Terceira Turma em juízo de conformação, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado: a competência da justiça comum para o desiderato.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que rejeitou os primeiros declaratórios opostos pelo embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.389-2.390):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado, exercendo juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, fez nova análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão.<br>4. A alegação de que já promoveu a quitação dos valores relativos à integralização da reserva matemática na esfera trabalhista não socorre a embargante, pois os paradigmas firmados nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ são claros quanto à necessidade de apuração da reserva matemática por meio de perícia atuarial, de modo que eventuais valores já vertidos pela patrocinadora na Justiça do Trabalho apenas servirão para abatimento do valor apurado, mas não para remissão. Precedente.<br>5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que a Quarta Turma acolheu questão de ordem para afetar questão análoga à Segunda Seção, o que, no seu entender, tornaria aquele órgão competente "para analisar e decidir, primeiramente, a questão posta, com a finalidade de pacificar qual será o entendimento sobre a temática em sede das duas Turmas que a compõem" (fl. 2.448).<br>Na oportunidade, coleciona precedentes da Quarta Turma, que reconhece a competência da Justiça Trabalhista para análise da questão da reserva matemática e consequente exclusão da patrocinadora, ora embargante, dos autos.<br>A parte embargada apresentou manifestação (fls. 2.489-2.490).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. A competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF que reformou julgados do STJ.<br>2. A Questão de Ordem no REsp n. 1.896.787/DF, suscitada na Quarta Turma para julgamento do feito pela Segunda Seção, aponta tão somente para readequação daquela Turma ao entendimento que já vem sido exercido pela Terceira Turma em juízo de conformação, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado: a competência da justiça comum para o desiderato.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Embora pertinentes os apontamentos da embargante, cumpre reiterar que a competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF, que reformou julgados do STJ.<br>Na oportunidade, a Terceira Turma entendeu como desnecessário o debate na Segunda Seção, visto que a alteração não decorria de modificação do entendimento jurisprudencial da Seção, mas da necessidade de conformação ao entendimento do STF, do qual não se pode distanciar.<br>E, a teor dos excertos contidos na própria decisão exarada na suscitada questão de ordem, a afetação decorreu por entender a Quarta Turma quanto à necessidade de revisão do entendimento até então aplicado:<br>No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal tem realizado o devido distinguishing, para reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento das causas em que pretenda tão somente o pagamento "dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral" (ARE n. 1.349.919 - ED, Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 9.3.2022, DJe 16.3.2022), por ostentar natureza previdenciária e não trabalhista.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por conseguinte, em hipóteses nas quais as verbas trabalhistas já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho e se pretenda reconhecer tão somente seus reflexos nos benefícios previdenciários, a competência para o julgamento da demanda permanece na Justiça Comum, atraindo a incidência do Tema 190 do STF.<br>Eis a razão pela qual o feito foi devolvido ao órgão julgador fracionário para o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.<br>Revela-se necessária, pois, a adequação da jurisprudência desta Corte ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do Tema 1.166 e a submissão de casos como tais ao Tema 190. No entanto, considerando que a decisão que fundamenta a interpretação do STJ foi prolatada no âmbito da Segunda Seção e que idêntica solução deve ser conferida aos demais recursos que cuidam da mesma e relevante questão jurídica, proponho, como QUESTÃO DE ORDEM, a afetação regimental do presente recurso especial à Segunda Seção, com base no art. 14, II, do Regimento Interno do STJ.<br>Ou seja, enquanto a Terceira Turma entendeu prescindível a afetação da questão, em razão de a revisão decorrer de mero juízo de retratação ao entendimento do STF, a Quarta Turma preferiu afetar à Seção, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado, qual seja, a competência da justiça comum para o desiderato.<br>O sobrestamento configuraria, assim, contraproducente e mera postergação da prestação jurisdicional, o que deve ser rejeitado.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CP C/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.