ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA CONDOMINIAL. ART. 1.337 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015.<br>3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 216-232):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, INCS. I E II. REJEITADA. MULTA DE CONDOMÍNIO POR CONDUTA ANTISSOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE PROPRIETÁRIO E LOCATÁRIO. QUITAÇÃO DA DIVIDA PELO PROPRIETÁRIO SOMENTE COM VALOR INTEGRAL INCLUÍDO O VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não deve ser acolhida preliminar de ausência de dialeticidade se o Recurso interposto atende aos requisitos do art. 1.010, inc. I e II do CPC, com clareza, ainda que concisa.<br>2. O Código Civil, em seu art. 1.337, parágrafo único, prevê que ao condômino ou possuidor que adotar reiterado comportamento antissocial poderá ser imposta multa correspondente ao décuplo do valor da mensalidade condominial.<br>3. Acerca da responsabilidade pelo pagamento da multa por conduta antissocial, para escorreito julgamento deve-se adotar entendimento do STJ, invocando o direito de vizinhança como norte. Nessa sonância, a obrigação pelo pagamento de multa é propter rem, logo, o proprietário do imóvel responde pelos danos causados em virtude do uso indevido de sua propriedade.<br>4. Não obstante a redação do art. 1.337 do CC trazer a responsabilização do condômino por infração às normas, à luz da correta interpretação sistêmica do Ordenamento Jurídico, não seria razoável admitir-se que o proprietário, que em regra aufere lucro com a locação, possa se eximir de responder pelo comportamento daquele a quem elegeu para o exercício da posse direta. Ao exercer seu direito de locação, o proprietário impõe aos demais moradores do condomínio a convivência com o locatário e, no exercício desse direito, deve ser vigilante para que tal convivência não cause danos a outrem.<br>5. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da multa resultante da conduta antissocial da locatária do imóvel é de natureza propter rem, de maneira que pode ser cobrada, solidariamente, tanto do inquilino infrator quanto do proprietário. Senso assim, a quitação da dívida condominial, pelo proprietário, só é possível mediante o pagamento do valor integral, que inclua o valor da multa, resguardado o direito daquele promover ação de cobrança em face do locatário infrator.<br>6. Apelo provido.<br>Os aclaratórios opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte tão somente para consignar que a aplicação de multa condominial por comportamento antissocial independe de deliberação prévia em assembleia (fls. 250-257).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos no art. 1.337 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que (fl. 269) "o disposto no art. 1.337 do Código Civil é claro quanto à necessidade de deliberação em assembleia para a aplicação de multa. O trâmite previsto na legislação civil se dá em respaldo à garantia de defesa, inclusive com a necessidade de prolação de prazo razoável para apresentação de defesa perante a assembleia, a fim de assegurar à parte acoimada o direito de ser ouvida antes da aplicação da pena".<br>Ausentes contrarrazões do recorrido, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 300-303).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA CONDOMINIAL. ART. 1.337 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015.<br>3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Questão em discussão no recurso especial<br>Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento em que a parte recorrente requereu que fosse autorizado depósito de quantia devida à época no valor de R$ 214,48, referente à taxa condominial, relativa ao mês de maio de 2013, de unidade imobiliária de propriedade da recorrente.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à omissão do acórdão recorrido quanto aos temas suscitados na apelação e embargos de declaração, bem como ao desrespeito ao teor do art. 1.337 do Código Civil, ao permitir a aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino e deliberação de sua conduta em assembleia condominial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 219 e 253):<br>A responsabilidade pelo pagamento da multa resultante da conduta antissocial da locatária do imóvel é de natureza propter rem, de maneira que pode ser cobrada, solidariamente, tanto do inquilino infrator quanto do proprietário.<br>(..).<br>A ocorrência da multa prevista no art. 1.337, parágrafo único do Código Civil tem como fato gerador o comportamento antissocial do condômino/possuidor e independe da realização de assembleia condominial para deliberação prévia acerca da sanção imposta, cabendo ao síndico estabelecer o valor da multa e aplicá-la ao infrator, que permanecerá enquanto posterior assembleia não a afaste.<br>(..).<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, o condômino infrator terá a oportunidade de defender-se na assembleia que destinar-se a deliberar acerca de sua conduta, e não em um procedimento ou momento antecedente.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>- Do mérito recursal<br>A parte sustenta que a aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC.<br>Quanto ao tema o Tribunal de origem decidiu que "A ocorrência da multa prevista no art. 1.337, parágrafo único do Código Civil tem como fato gerador o comportamento antissocial do condômino/possuidor e independe da realização de assembleia condominial para deliberação prévia acerca da sanção imposta, cabendo ao síndico estabelecer o valor da multa e aplicá-la ao infrator, que permanecerá enquanto posterior assembleia não a afaste".<br>O Código Civil preconiza, em seu art. 1.337, que:<br>Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.<br>Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. (Grifei)<br>O parágrafo único do art. 1.337 do CC estabelece que o comportamento antissocial do condômino ou possuidor, que gerar incompatibilidade de convivência, ensejará o pagamento de multa, até ulterior deliberação da assembleia.<br>Embora não se exija deliberação prévia da assembleia, é forçoso o reconhecimento de que não há dispensa do referido procedimento, a ser adotado em tempo razoável, sob pena de desconsideração da referida norma.<br>De outro giro, não há como se sustentar a legalidade da aplicação de sanção pecuniária sem a notificação do condômino ou possuidor do imóvel e concessão do respectivo direito de defesa.<br>Sobre o tema, cito o precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA.<br>1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia".<br>2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.<br>Precedentes do STF.<br>3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.<br>4. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento. (Grifei)<br>(REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, publicação de 29/9/2015.)<br>Considerando-se que a ausência de notificação do inquilino e deliberação em assembleia são circunstâncias consignadas no acórdão recorrido (fls. 250-257), a revisão do julgado não importa em reanálise de fatos e provas, superado, pois, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste contexto, reconhecida a violação do art. 1.337 do CC, o provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular a aplicação de multa condominial imposta à parte recorrente.<br>Inverto os ônus de sucumbência.<br>É como penso. É como voto.