ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia.<br>2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO - IMÓVEL QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO ANTERIORES ÀDE CUJUS ABERTURA DA SUCESSÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.997). DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA VIÚVA (HOJE FALECIDA), QUE NÃO ALCANÇA OS HERDEIROS. EFICÁCIA DA COISAINTER PARTES JULGADA MATERIAL LÁ FORMADA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESERVAS FINANCEIRAS PROTEGIDAS PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO VÁLIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-211).<br>Os recorrentes alegam violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 1.997 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Afirmam, em síntese, que "a garantia de impenhorabilidade do imóvel (bem de família) deve ser estendida aos Recorrentes, filhos e herdeiros necessários do Executado (e de Hermínia). Ao contrário do exposto no v. acórdão recorrido, a morte do devedor não torna o imóvel apto a ser penhorado para garantir pagamento de seus credores" (fl. 232).<br>Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 36.733, 5º Registro de Imóveis de Curitiba, por ser bem de família, determinando o levantamento de penhora.<br>Não apresentadas as contrarrazões (fls. 269-270), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 271-273).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia.<br>2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Merecem prosperar as alegações dos recorrentes.<br>Discute-se nos autos se a impenhorabilidade do bem de família se estende aos herdeiros após a morte do devedor.<br>A Lei n. 8.009/1990 foi promulgada com o propósito evidente de resguardar a família, assegurando, sob a ótica do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana. Ao conferir ao imóvel a condição de bem de família, este passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, ficando, portanto, protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Nesse contexto, o art. 5º da mencionada norma estabelece que, para efeito de impenhorabilidade, considera-se como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente. Caso existam dois ou mais imóveis com essa destinação, a proteção legal será conferida àquele de menor valor, exceto se outro tiver sido formalmente registrado para tal finalidade.<br>Importa destacar, contudo, que essa proteção não é absoluta. A própria legislação prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família legal, conforme disposto no art. 3º do referido diploma normativo.<br>Dessa forma, para que se aplique a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, em regra, basta que o imóvel seja utilizado como residência pela família do devedor. Tal proteção somente poderá ser afastada nas hipóteses expressamente previstas na legislação, as quais, em razão do caráter eminentemente protetivo do instituto, devem ser interpretadas de maneira restritiva.<br>Exatamente em razão dessa natureza jurídica é que o STJ, em diversos casos, entendeu que a morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.<br>4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA EM RELAÇÃO A DEVEDOR QUE VEM A FALECER. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SOBRINHA RESIDENTE NO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares, envolvendo discussão sobre a extensão da impenhorabilidade de bem de família a sobrinha do devedor falecido.<br>2. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia, desde que mantida a destinação original e não haja desvio de finalidade.<br>3. A jurisprudência reconhece a necessidade de assegurar, em tais casos, o direito à moradia, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.<br>4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da impenhorabilidade, considerando que a sobrinha residia no imóvel e possuía vínculo familiar e dependência em relação ao falecido devedor, não cabe novo escrutínio de provas para infirmar suas conclusões, especialmente quanto a inocorrência de má-fé na para caracterização da fraude à execução na doação do imóvel.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei.<br>2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.<br>3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.851.893/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ. 2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V. SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.<br>2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990"(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 21/2/2005, p. 182)<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.130.591/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de reconhecer o imóvel como bem de família e rechaçou a sua impenhorabilidade, ao argumento de que a "qualidade de bem de família do imóvel não alcançou ou alcança a esfera jurídica dos herdeiros". É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 141-143):<br>Superada essa questão, com a conclusão inicial de que esse citado reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel não alcançou ou alcança a esfera jurídica dos herdeiros, sabe-se que, com a morte do devedor, todo o seu patrimônio (o que inclui as suas dívidas) se transmite automaticamente aos herdeiros (regra da - Código Civil, art. saisine 1.792).<br>Isso significa, porém, que a herança não deve mais responder pelas dívidas do ,não de cujus sob pena de negativa de vigência à norma contida no art. 1.997, , do Código Civil  caput que é praticamente repetida pelo art. 796 do CPC, aliás (realcei):<br> .. <br>Impossível, assim, admitir que existe suposta e verdadeira transmissão automática do caráter de impenhorabilidade do bem ao espólio ou mesmo aos herdeiros, mesmo em se tratando do único bem do acervo hereditário. A maioridade dos Agravantes não fomenta e nem reclama essa transferência.<br> .. <br>Nesse contexto, falecido o devedor, os seus bens (como o imóvel em questão) continuam respondendo pelo pagamento das dívidas  como se vivo estivesse  , mormente porque os herdeiros somente passam a ostentar qualquer quinhão hereditário após o saldo da herença.<br>Ora, falecido o devedor e sua esposa, os herdeiros sub-rogam-se na tarefa de liquidar o passivo do espólio, sendo que a dívida em questão, inclusive, foi assumida por JOÃO RODRIGUES quando ainda em vida.<br>Veja-se que o supracitado dispositivo da legislação civil  e também a norma do art. 796 do Código de Processo Civil  exige que o pagamento dos débitos do falecido seja suportado, num primeiro momento, pela universalidade da herança, e pelos herdeiros, já que não somente após a partilha é que eles receberão seus quinhões, pois já deverão (ou deveriam) ter sido abatidas as dívidas do espólio.<br>De fato, somente há falar-se em responsabilidade dos herdeiros, na forma do art. 1.972 do Código Civil, posteriormente, quando efetuada a partilha e individualizados os seus respectivos quinhões.<br>Assim, é que neste segundo momento, à luz dos limites e das forças da herança, os herdeiros, já ultimada a partilha, poderão invocar a proteção legal da impenhorabilidade (Lei nº 8.009 /1990) para proteger o seu patrimônio mínimo, mas, frise-se, no que toca a dívidas próprias, e não do falecido.<br>Se assim o é, deveriam os Agravantes, antes de receberem os seus quinhões, utilizar a herança para quitar as dívidas do de cujus, o que autoriza a conclusão de que o imóvel deve responder pela dívida de falecido.<br>Desse modo, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes acima citados, impõe-se a reforma do acórdão de origem a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o escopo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar já que os herdeiros - ora recorrentes -continuam residindo no imóvel.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o imóvel de matrícula n. 36.733, 5º Registro de Imóveis de Curitiba, como bem de família e, consequentemente, determinar a sua impenhorabilidade e o levantamento da penhora.<br>É como penso. É como voto.