ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido quanto à sucumbência recíproca e sua base de cálculo demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CINCO MARCO PARTICIPACAO E NEGOCIOS LTDA. , JOSÉ AUGUSTO SIMÃO, JORGE LUIZ SIMAO, EDMILSON FIRME SIMAO NETO, MARCELLA RUAS SIMAO, DAYSE RUAS SIMAO e EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 538):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO DE RETIRADA, SEM APURAÇÃO DE HAVERES, DADA A CONDIÇÃO DE SÓCIO REMISSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) Não merece reparo o capitulo da sentença que reconheceu ao apelado a possibilidade de se demitir dos quadros sociais da apelante Cinco Marco Participação e Negócios Ltda., como consequência da perda da affectio societatis, mesmo porque idêntica providência poderia ser adotada em seu desfavor pelos apelantes, com fundamento na regra do art. 1.085 do Código Civil.<br>2) A correção da sentença, contudo, não se verifica em relação ao direito à apuração de seus haveres, pois nesse aspecto, assiste razão aos apelantes quanto ao enquadramento do apelado na condição de sócio remisso, e, uma vez caracterizada a inadimplência do apelado, a partir da não integralização do<br>montante que lhe cabia na aquisição do patrimônio incorporado ao acervo da primeira apelante (Cinco Marco Participação), sua retirada da sociedade não lhe irroga o direito à liquidação de haveres.<br>3) Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 579-590).<br>Alegam as agravantes que (fls. 774-777):<br> ..  ao condenar os Agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais sob o proveito econômico, os acórdãos vergastados (que julgou a Apelação e rejeitou os Embargos de Declaração) e a r. decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, continuam a violar frontalmente dispositivos anteriormente citados.<br> .. <br>Conforme já exposto, existem violações à lei federal que muito embora tivessem sido expressamente arguidas, não foram apreciadas a contento pelo h. Juízo, razão pela qual deve ser aplicada à espécie a norma contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>No que se refere à violação aos artigos 489 §1º, IV C/C e artigo 1.020, I e II, § único, do Código de Processo Civil, a r. Decisão agravada se equivocou quando afirma o óbice nas súmulas acima mencionadas, pois a matéria aqui trata-se claramente de contradição já apontada pelos Agravantes  .. .<br>Isso pois, o primeiro parágrafo afirmou que as 500.000 (quinhetas mil) quotas societárias passariam aos Agravantes, porém, o segundo parágrafo utiliza o referencial das mesmas 500.000 (quinhenas mil) quotas societárias como proveito econômico do Agravado.<br>Ora, no momento em que o r. Acórdão alterou o julgado para fixar a condenação acima, não levou em consideração a sucumbência do Agravado quanto ao pleito de apuração de haveres, além de ter deixado de verificar a inexistência de proveito econômico, vez que o Agravado foi reconhecido como sócio remisso.<br>A discussão que aqui se levanta, não pode ser considerada como rediscussão do conjunto fático probatório dos autos, até porque não há possibilidade de mensurar os haveres (somente seria possível em fase de liquidação de sentença), ou seja, para fins de fixação de ônus sucumbenciais, deveria ter sido realizado com base no valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, como já informado em sede de recurso especial, a contradição apontada no recurso de Embargos de Declaração, não foi observada no acórdão, vejamos:<br>"A afirmação dos embargantes no sentido de que o proveito econômico não poderia ter sido utilizado como base de cálculo da verba honorária não demonstra de que forma o pronunciamento judicial teria sido contraditório, eis que a determinação da base de cálculo da verba honorária não se contrapõe a nenhum outro trecho do pronuncimento judicial, configuenrando, segundo as razões recursais, erro de julgamento, o qual não pode ser revisto em sede de aclaratórios."<br>Como já exposto, a questão dos autos é que não houve proveito econômico do Agravado. É irrisório, pois consiste na mera retirada da sociedade, sem apuração de haveres e com perda das quotas.<br>Nesse sentido, as quotas do sócio remisso foram atribuídas aos Agravantes, motivo pelo qual jamais poderiam ser utilizadas como base de cálculo dos ônus sucumbenciais dos próprios Agravantes!<br>Neste consentâneo, portanto, não cabe a alegação da r. Decisão que " Sob outro prisma, o voto condutor aresto proferido nos aclaratórios ressaltou que a contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se verifica quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis, o que não se verifica na hipótese em apreço", pois trata-se de contradição inconciliável, o que conduz ao provimento do Recurso de Agravo e a consequentemente modificação do dispositivo final do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta.<br> .. <br>Importante demonstrar que o conjunto fático probatório já foi analisado, o intuito do presente recurso é analisar a violação dos artigos de Lei Federal sob duas perspectivas: a primeira, com relação aos ônus sucumbenciais atribuídos ao Agravado; e, a segunda com relação aos ônus sucumbenciais atribuídos aos Agravantes.<br>Pugnam, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 796-799).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido quanto à sucumbência recíproca e sua base de cálculo demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação das partes agravantes não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.<br>De início, conforme destacado na decisão agravada, de forma fundamentada e suficiente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem consignou a ausência de qualquer contradição ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar como base de cálculo da verba honorária o beneficio obtido por ambas as partes, que é representado pelo valor das quotas sociais em disputa.<br>A propósito, vejamos trechos do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 587-588):<br>Da mesma forma, no que concerne aos aclaratórios opostos pelos requeridos, não vislumbro a alegada contradição no capítulo decisório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o acórdão objurgado é claro ao asseverar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de (fl. 487):<br> ..  condenar apelantes e apelados no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios para o patrono da parte contrária, mantido o percentual de 10%, porém, sobre o valor do proveito econômico correspondente ao valor das quotas em disputa (R$ 500.000,00  quinhentos mil reais).  .. <br>A afirmação dos embargantes no sentido de que o proveito econômico não poderia ter sido utilizado como base de cálculo da verba honorária não demonstra de que forma o pronunciamento judicial teria sido contraditório, eis que a determinação da base de cálculo da verba honorária não se contrapõe a nenhum outro trecho do pronunciamento judicial, configurando, segundo as razões recursais, erro de julgamento, o qual não pode ser revisto em sede de aclaratórios.<br>Pelas razões expostas, percebe-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifo meu.)<br>Ademais, em relação à suposta violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, da leitura dos argumentos expostos no acórdão recorrido às fls. 587-588, percebe-se que o Tribunal de origem considerou todo o acervo probatório dos autos para reconhecer a sucumbência recíproca, estabelecer a base de cálculo para os honorários sucumbenciais e fixar o seu valor.<br>Assim, modificar as decisões do Tribunal de origem dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br> .. <br>11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>12. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo interno.<br>É como penso. É como voto.