ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018).<br>3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 505-512):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APOSENTADO NA CONDIÇÃO DEASSOCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDAE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 507):<br>APELAÇÃO Ação Declaratória de Reconhecimento da Condição de Associado Aposentado Ajuizamento por aposentado demitido sem justa causa Pretensão de declaração da sua condição de associado aposentado, bem como a condenação da ré à restituição dos valores eventualmente pagos a maior em relação a tal condição Sentença de procedência Inconformismo da ré, alegando, preliminarmente, a decadência da pretensão do autor em razão do decurso do prazo previsto no artigo 178 do Código Civil. No mérito, alega a impossibilidade estatutária de manutenção do autor na condição de associado, uma vez que cabe ao autor apenas a manutenção do plano de saúde Prejudicial de prescrição afastada Autor que não está postulando a anulação da alteração do estatuto social da ré, mas apenas a declaração de reconhecimento do preenchimento dos requisitos nele previstos para que seja mantida na condição de associada Autor que possui direito de se manter no quadro associativo da ré, uma vez que o artigo 4º, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais Ainda que o artigo 9º, inciso I, dos Estatutos Sociais determine que a demissão é causa de exclusão do quadro associativo, é certo que, em consonância com a boa-fé objetiva na interpretação das disposições estatutárias, deve prevalecer o entendimento de que a posterior demissão do empregado não retira a sua condição de aposentado, como na hipótese dos autos - Recurso desprovido.<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Afirma que houve prequestionamento da matéria atinente aos arts. 7º, 17º, 115 e 506 do CPC.<br>No mérito, insiste na alegação de afronta aos arts. 54, II, 59, II, e 422 do CC e 31 da Lei n. 9.656/1998, oportunidade em que aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 664-682).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018).<br>3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da recorrente, deixou claro que não há no estatuto social previsão clara e expressa de que a manutenção da qualidade de associado depende de pedido de demissão concomitante à aposentadoria. Confira-se (fl. 512):<br>Ainda que contraditórios, as disposições estatuárias citadas devem ser interpretadas de forma harmônica.<br>O estatuto não prevê de forma expressa que para manter a qualidade de associado o pedido de demissão deve ser concomitante à aposentadoria.<br>Da mesma forma. o estatuto não regulamentou o regime de transição aos associados.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo nosso.)<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos arts. 7º, 17º, 115 e 506 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1.312.129/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).<br>No mérito em si, inafastáveis os preceitos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, visto que a análise do feito baseou-se na análise fático-contratual dos autos, em especial a interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio.<br>Para melhor compreensão, cito excerto do voto condutor (fls. 510-512):<br>Ao contrário do que se alega nas razões recursais, restou incontroverso que o autor possui direito de se manter no quadro associativo da ré, uma vez que o artigo 4º, parágrafo 3º, dos Estatutos Sociais, é categórico ao dispor que "o funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa", uma vez que o autor já era aposentado na ocasião em que foi demitido pela sua ex- empregadora.<br>Com efeito, ainda que o artigo 9º, inciso I, dos Estatutos Sociais determine que a demissão é causa de exclusão do quadro associativo, é certo que, em consonância com a boa-fé objetiva na interpretação das disposições estatutárias, deve prevalecer o entendimento de que a posterior demissão do empregado não retira a sua condição de aposentado, como na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema oportuno transcrever relevante trecho do voto da lavra do eminente Desembargador COELHO MENDES, com assento nesta 10ª Câmara de Direito Privado:<br>"É dos autos que, ante a privatização do BANESPA, que foi adquirido e incorporado pelo Banco Santander, os autores tornaram-se parte do conglomerado Santander, mantendo-se como associados da CABESP e adimplindo com suas obrigações financeiras.<br>Justificam que, ao atingirem os requisitos exigidos para aquisição da aposentadoria junto à Previdência Social, requereram o benefício, o qual lhes foi concedido.<br>Mas, mesmo após a aposentadoria, continuaram prestando serviço ao mesmo empregador, mantendo-se como associados da ré, sendo que posteriormente, mesmo demitidos sem justa causa, mantiveram a condição de associado da requerida.<br>A partir de 2018 houve alteração da condição dos autores, que passaram a ser tratados como "beneficiários" ou "titulares do plano", sendo impedidos de inscrever dependentes ou alterar os já inscritos, ter acesso a determinados tratamentos médicos, obter subsídios e exercer o direito de voto.<br>É de se ver que correto os argumentos dos autores, que adquiriram a condição de associados da requerida ao serem contratados pelo BANESPA e demais empresas que integram o conglomerado, sendo que a aposentadoria não extinguiu a condição de associado.<br>O artigo 5º, § 3º do Estatuto da associação, alterado em 2009, dispõe que: "O funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa<br>Por sua vez, o artigo 10, I, do referido estatuto prevê que a demissão é causa de exclusão dos associados.<br>Ainda que contraditórios, as disposições estatuárias citadas devem ser interpretadas de forma harmônica.<br>O estatuto não prevê de forma expressa que para manter a qualidade de associado o pedido de demissão deve ser concomitante à aposentadoria.<br>Da mesma forma. o estatuto não regulamentou o regime de transição aos associados.<br>Assim, em atenção ao princípio da boa-fé, deve ser reconhecido ao aposentado o direito de manutenção da qualidade de associado, ainda que tenha havido opção pela continuidade do emprego após a aposentadoria e posterior demissão" (Apelação nº 1018361-44.2020.8.26.0100, j. 17.05.2022).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do Estatuto Social da CABESP, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das supracitadas súmulas.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.<br> .. <br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas dos autos, tais como disposições de regulamento de plano de previdência.<br>6. A incidência de óbices à interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do referido recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.658/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.