ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo relator.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JANSEN MORENO PAUFERRO contra acórdão da Terceira Turma que tem a seguinte ementa (fl. 5.051):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. "A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais." (EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>3. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de ocorrência de intimação eletrônica em 02/06/2023. Contudo, o embargante não trouxe aos autos qualquer meio de prova que demonstrasse a data da intimação no portal eletrônico e que, de fato, a intimação somente teria sido efetivada nesta última data.<br>Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Mantido o acórdão embargado.<br>Sustenta a parte embargante que houve omissão na decisão embargada ao não observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que modificou o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ampliando a possibilidade de correção da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.<br>Aduz que a decisão embargada desconsiderou o marco normativo e jurisprudencial que determina a aplicação imediata de normas processuais que flexibilizam exigências formais aos processos em curso, incluindo recursos interpostos antes de sua vigência, mas ainda pendentes de julgamento.<br>Defende, ainda, que a decisão embargada incorreu em flagrante omissão ao não aplicar a nova redação do artigo 1.003, § 6º, do CPC, que estabelece que o tribunal deve oportunizar a correção do vício formal ou pode desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reformar a decisão no agravo interno por omissão, reconhecendo a tempestividade do recurso especial interposto e tornando sem efeito as decisões proferidas nesta instância, com o retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial, visando o provimento do recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ, devendo os autos retornar conclusos para nova análise do recurso especial pelo relator.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia em avaliar a tempestividade do recurso especial interposto pelo ora embargante, considerando que não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local a interferir na data de término do prazo recursal.<br>Inicialmente, oportuno consignar que a tempestividade é matéria de ordem pública e, portanto, pode s er reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão.<br>Assim, passo ao exame dos embargos de declaração.<br>Alega o embargante a necessidade de aplicação imediata de normas processuais que flexibilizam exigências formais aos processos em curso.<br>A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, definiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No caso dos autos, portanto, cabe a esta Corte intimar a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial.<br>Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado (fls. 5.024-5.031 e 5.051-5.057) e a decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 4.993-4.994). Os autos devem retornar conclusos para nova análise do agravo em recurso especial pelo relator.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, e determino a intimação da parte para comprovar o feriado local e, por consequência, a tempestividade do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.