ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade das transferências de titularidade pelos recorrentes dos imóveis pertencentes à autora, no que o Tribunal, corroborando a conclusão do juízo, consignou que "restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico", consignando, na oportunidade, que ficou evidenciado o vício de simulação.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Constatando as instâncias ordinárias que ficou comprovada a existência de simulação no negócio jurídico efetivado pelos agravantes, os quais não fizeram prova contrária que afastasse as alegações da autora, a reversão do julgado quanto à satisfação do ônus probatória da autora e da existência do vício negocial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por SOLINO NAVES, RONALDO NAVES, ELIANE FRANCA NAVES PERISSE e AUGUSTO CESAR DE MELO PERISSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1 - Considerando que o imóvel, objeto da inicial, está localizado em Goiânia-GO e tendo em vista que a autora é pessoa idosa, não há que se falar em incompetência do Juízo. 2 - A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 3 - Na hipótese, restou evidenciado o vício de consentimento da proprietária do imóvel, ora apelada, uma vez que foi induzida ao erro substancial de forma simulada, deixando de formalizar ato real de sua vontade. 4. Pelo ônus da prova, cabe aos Apelantes comprovarem o respectivo pagamento pela venda (artigo 373, II, Código de Processo Civil), acostando o respectivo recibo de pagamento ou, na impossibilidade, por extrato bancário que mostre a movimentação bancária respectiva, ônus do comprador que, no caso, não se desincumbiu. 5. O valor arbitrado para o dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação não configurada no caso.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-560).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduzem, no mérito, que o acórdão recorrido incorreu em "violação dos art. 682, IV, art. 685 e art. 884, todos do CC, por negativa de vigência, ao deixar de aplicá-lo ao caso ora analisado, bem como do art. 373, I, do CPC, na medida em que não se observou ser ônus da Recorrida demonstrar a suposta má-fé dos Recorrentes" (fl. 579).<br>Acenam com dissídio jurisprudencial.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 576-700), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.251-1.253), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.289-1.326), subiram os autos ao STJ, momento em que a então advogada da autora, ora agravada, peticionou informando que "SOLIRA NAVES, veio a falecer" (fl. 1.338), informação corroborada pela certidão de óbito juntada à fl. 1.345.<br>Nesse interregno, diversas petições foram juntadas aos autos, ora pela advogada que representava a autora (Petição n. 00899552/2024; 00195283/2025; 00332631/2025), com o fim de manter seu interesse no julgamento do feito e até para sua indicação como "curadora provisória do espólio" (fl. 1389), ora pelos réus (Petição n. 01026611/2024), requerendo "a EXTINÇÃO do feito, uma vez que de qualquer sorte, os bens pertenceriam aos aqui requerentes, voltando tudo ao estado anterior" (fl. 1361).<br>A análise dos pleitos apresentados nas referidas petições foi realizada por meio da decisão de fls. 1.370-1.375, a qual destacou a particularidade de que a autora, quando em vida, litigou contra pessoas, que, aparentemente, podem ser reconhecidas como seus atuais herdeiros, revelando patente conflito de interesse, oportunidade em que os pleitos foram indeferidos (fl. 1.374):<br>De qualquer modo, esses apontamentos são conjecturas que deverão ser analisadas em ação e juízo próprios e no seu momento oportuno e que escapam da estrita questão ora em debate e que revela, em uma primeira análise, a existência de conflito de interesse entre a vontade externada pela autora em vida no sentido de reaver a propriedade de seus bens daqueles que os exerceu de forma ilegítima e que agora, em tese, podem ser seus herdeiros.<br>Assim, pelas razões acima expendidas, sem amparo a pretensão de Ronaldo Naves e Eliane Naves de que seja decretada a extinção do feito sob a singela alegação de que "os bens pertenceriam aos aqui requerentes, voltando tudo ao estado anterior" (fl. 1.361).<br>Do mesmo modo, não se conhece das alegações suscitadas pela Dra. Caroline Regina dos Santos de que "compete ao Estado de Goiás assumir a titularidade da presente demanda, na qualidade de sucessor legítimo da herança jacente, legitimando-se como parte ativa do feito" (fl. 1.365), visto que inexiste fundamento jurídico para tal substituição, cabendo a discussão, repisa-se, em ação própria.<br>Por fim, a teor do previsto no art. 313, I e § 1º, c/c art. 689 do CPC, imprescindível a suspensão do processo para habilitação e substituições legais.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do feito suscitado por Ronaldo Naves e Eliane Naves às fls. 1.361-1.362, não conheço do pedido formulado pela Dra. Caroline Regina dos Santos às fls. 1.365-1.368 e, por fim, DETERMINO a suspensão do processo e a intimação, por imposição legal, do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias.<br>Do mesmo modo, por entender pertinente, encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo de primeiro grau para conhecimento.<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>Em decisão complementar, após o decurso do prazo de suspensão, determinei a notificação da Defensoria Pública da União para atuar como curador especial e posterior remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 1.393-1.395).<br>Mani festação da DPU (fls. 1402-1430) no sentido de "não provimento do agravo em recurso especial, mantendo-se inalterado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que adequadamente protegeu os direitos da pessoa idosa e vulnerável, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico viciado por simulação e aproveitamento de situação de fragilidade" (fl. 1.430).<br>A DPU também atravessou petição requerente medida cautelar "para suspender o processo de inventário de Solira Naves até o trânsito em julgado da presente ação" (fl. 1434), ou subsidiariamente "a exclusão dos réus da presente ação e seus familiares diretos da função de inventariante, com nomeação de inventariante idôneo e imparcial, determinando-se que nenhum ato de partilha seja praticado até o trânsito em julgado desta ação" (fl. 1.434), questão sem análise pela Presidência do STJ, porquanto manejado no plantão e sem a urgência que legitima sua atuação (fls. 1437-1438).<br>Parecer do Parquet, às fls. 1447-1456, pelo não conhecimento do agravo nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade das transferências de titularidade pelos recorrentes dos imóveis pertencentes à autora, no que o Tribunal, corroborando a conclusão do juízo, consignou que "restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico", consignando, na oportunidade, que ficou evidenciado o vício de simulação.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Constatando as instâncias ordinárias que ficou comprovada a existência de simulação no negócio jurídico efetivado pelos agravantes, os quais não fizeram prova contrária que afastasse as alegações da autora, a reversão do julgado quanto à satisfação do ônus probatória da autora e da existência do vício negocial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, reitero que o presente feito apresenta a particularidade de que a autora da ação (SOLIRA NAVES), quando em vida, manejou ação contra aqueles que, em razão de seu falecimento, podem eventualmente vir a ser seus herdeiros.<br>Contudo, conforme destacado na decisão de fls. 1.370-1.375, eventuais demandas relativas ao inventário devem ser suscitadas no juízo próprio, o que torna a alegação de Solino Naves Junior de que é representante do espólio desprovida de documentação que evidencie tal fato e torna indevida sua habilitação para essa finalidade.<br>No mais, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade das transferências feitas pelos recorrentes dos imóveis pertencentes à autora.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que "restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico", consignando, na oportunidade (fls. 512-513):<br>Em razões recursais, os Apelantes aduzem incompetência do juízo, bem como requerem a extinção do processo, uma vez que a procuração outorgada já encontra revogada e os negócios jurídicos concluídos. No mérito, pugnam pela reforma da sentença.<br>Pois bem.<br>Quanto a tese de incompetência, é necessário a leitura do artigo 47 e 53, CPC:<br> .. <br>Dessarte, considerando que o imóvel é localizado em Goiânia-GO, assim como a Apelada aqui reside, aliado ao fato de ser idosa, não há que se falar em incompetência do Juízo, caso em que, passo à análise do mérito.<br>Em que pese as argumentações contidas no apelo, no sentido de demonstrar a validade e a eficácia do negócio jurídico, a sentença não merece reparos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico.<br>Negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia (impostos pela norma jurídica).<br>É, assim, a expressão máxima do princípio da autonomia privada, a qual dá a liberdade ao indivíduo de reger sua vida com as normas particulares que desejar. O negócio jurídico pode criar, modificar ou extinguir direitos.<br>A vontade é o elemento fundamental para que os atos e negócios jurídicos se efetivem, pois ela representa os desejos e anseios do agente, o que ele quer alcançar.<br> .. <br>Desse modo, os defeitos ou vícios do negócio jurídico, consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação.<br>Tanto quanto no dolo, existe má-fé na simulação. A diferença fundamental é que, no dolo, a má-fé é contra um dos envolvidos já na simulação, a má-fé é contra uma terceira parte.<br>No caso dos autos, antevejo a ocorrência de vício social do negócio jurídico, consistente em ato de simulação por ocasião da venda do imóvel para os Apelantes Eliane França Naves Perissé e Augusto César de Melo Perissé, referente a matrícula de nº 14.609, e a venda realizada para o Apelante Ronaldo Naves, no que tange matricula de nº 28.030, ante a evidência de que não foi pago preço em dinheiro pelo imóvel objeto de suposta compra e venda.<br>Pelo ônus da prova, cabe aos Apelantes, comprovarem o respectivo pagamento pela venda (artigo 373, II, Código de Processo Civil), acostando o respectivo recibo de pagamento, ou, na impossibilidade, por extrato bancário que mostre a movimentação bancária, respectiva, ônus do comprador que, no caso, não se desincumbiu.<br>Em relação ao valor indenizatório, forçoso concluir que os danos morais arbitrados na origem, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reis), não necessitam de revisão - majoração ou redução -, porquanto observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e desestímulo da repetição da conduta antijurídica, o que encontra amparo na Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Logo, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios neste grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito, as instâncias ordinárias constataram a existência de vício de simulação por parte dos agravantes, os quais não apresentaram provas capazes de afastar as alegações formuladas pela autora. Assim, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>3. No caso, aferir a satisfação do ônus probatório e a correição da valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial.<br>(REsp n. 2.184.687/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025.)<br>5. A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.805.208/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>No mesmo óbice, a toda evidência, incorre a constatação pelas instâncias ordinárias de vício de simulação:<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.535.948/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025.)<br>2. Para alterar o entendimento do Colegiado Estadual, que afirmou não existir qualquer indício nos autos de que o banco tinha conhecimento ou tenha participado da simulação fraudulenta na prestação do aval, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.424/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em mais R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É como penso. É como voto.