ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo a controvérsia posta de forma integral.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KLEBER DOS SANTOS CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 776):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 657):<br>Apelação. Compra e venda de veículo. Autor que se interessa por automóvel anunciado no site OLX e mantém contato com indivíduo que se diz parente do vendedor. Vendedor confirma que é parente do intermediário. Autor que providencia vistoria do automóvel realizada na presença do réu proprietário. Intermediador que pede que o valor do negócio seja transferido para conta bancária da ré. Conta de titularidade de terceiro. Autor que tomou todas as cautelas para a concretização do negócio, não sendo plausível para justificar sua desídia o simples fato do carro ser negociado por valor inferior ao praticado no mercado. Quadro probatório que revela, senão conluio entre o vendedor e o terceiro intermediador, absoluta falta de cautela do réu vendedor ao aceitar confirmar história proposta pelo estelionatário. Ausência de provas cabais de que o terceiro réu seria o intermediador criminoso. Culpa concorrente verificada. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o adesivo.<br>Alega a agravante que "não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de corrigir error in judicando, uma vez que é fato incontroverso e reconhecido no próprio acórdão objeto dos embargos de declaração que não houve conluio entre o agravante e o intermediador" (fl. 786).<br>Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido "não considerou adequadamente todos os fatos e provas apresentadas, uma vez que Kleber não omitiu informações relevantes durante a inspeção veicular, sendo, portanto, injusta a responsabilização" (fl. 787).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Instado a se manifestar, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 798).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo a controvérsia posta de forma integral.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 660-663):<br>No entanto, a despeito da documentação juntada, certo é que, se conluio não houve entre o réu Kleber, proprietário do veículo e o intermediador, no mínimo não tomou as devidas precauções na venda do automóvel.<br>Assim é que, se afigura pouco crível que o vendedor não tivesse discutido, em momento algum, o preço do automóvel com o autor, nem o tivesse questionado sobre o anúncio feito na internet.<br>De outro lado, ainda que se acredite que o réu Kleber tenha sido de todo ludibriado pelo estelionatário, que mantinha contato com ele por intermédio de aplicativo de mensagem, é de se indagar do porquê aceitou mentir para o autor, dizendo que era parente do intermediador.<br>E mais. Feito o pagamento, o autor enviou representantes (seu pai e a testemunha Laércio, conhecido da família do autor) ao cartório para efetivar a transferência, bem conseguiu com "William" o contato do réu Kléber e procurou entender o que estava acontecendo, tendo em vista que fez o pagamento da coisa como lhe foi proposto, do que deveria se seguir apenas a tradição.<br>Logo, a despeito da prova documental consistente nas conversas completas com o intermediador "William" (fls. 510/526) e comprovante de transferência fraudado (fls. 190) indicarem a possibilidade de o réu Kléber também ter sido vítima de estelionato, o quadro probatório não o isentaria da responsabilidade pelo prejuízo causado ao autor.<br>Com efeito, ainda que considerada a clonagem do anúncio, quem encontrou pessoalmente o autor para a vistoria realizada para efetivar a compra e venda do automóvel foi o próprio réu Kleber, proprietário do automóvel, que não pode se isentar da presente responsabilidade, frise-se, mais uma vez, por não ter tomado as cautelas mínimas na concretização do negócio.<br>Nem se diga que o fato do valor do bem de R$ 17.000,00 estar abaixo daquele praticado pelo mercado justificaria qualquer atribuição falta de zelo do comprador, pois este, antes da concretização, cercou-se das de todas as devidas cautelas, pesquisando a regularidade da documentação do veículo, eventuais débitos e realizando vistoria cautelar e de identificação veicular (fls. 36/40).<br>(..)<br>Porém, levando-se em conta o apurado nos autos, melhor que se reconheça a culpa concorrente e indenização na proporção de sua participação - e não da responsabilidade exclusiva do réu Kleber.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, alterar a conclusão do acórdão objeto do recurso especial, que assentou haver culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.062/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que os danos materiais foram devidamente comprovados pela parte agravada, além de concluir pela existência de culpa concorrente. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.752.710/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.