ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento da alegação de julgamento extra petita.<br>2. O valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução.<br>3. A revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.118):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.990-1.991):<br>Obrigação de fazer. Sociedade em conta de participação. Autores pactuaram com a ré, sócia ostensiva, empreendimento que envolve loteamento. Ré que se dispusera no prazo contratado realizar as obras de infraestrutura correspondente, porém deixara de observar o lapso cronológico pertinente. Prazo para conclusão de tais obras no prazo de 30 meses a contar da citação se apresenta adequado. Multa diária para R$2.000,00 se apresenta condizente, pois leva em consideração as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa. Alegação da ré de que ocorrera prorrogação de prazo para conclusão das obras não tem consistência. Ausência sequer de indícios de provas para tanto. Cerceamento de defesa não caracterizado, haja vista que pretensão de produção de provas de forma genérica e superficial sem apontar justificativa e especificações não pode sobressair. Devido processo legal se faz presente. Apelante apresentou documentação demonstrando que as obras de infraestrutura no local tiveram avanço significativo. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento com base no art. 85, §2º, CPC. Manutenção. Aplicação da tese firmada no tema 1.076 do STJ, em sede de recurso repetitivo. Apelo provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores e pelos agravantes foram rejeitados (fls. 2.013-2.019 e 2.031-2.037, respectivamente).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, o cabimento da limitação das astreintes, visto que "a limitação dos astreintes ao valor inconcebível de 10 milhões de reais se mostra medida incompatível com qualquer parâmetro de razoabilidade, desvirtua o objetivo do instrumento e tão somente chancela, em verdade, a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte contrária" (fl. 2.131).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.138-2.145).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento da alegação de julgamento extra petita.<br>2. O valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução.<br>3. A revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo ao cerceamento de defesa e à falta de prequestionamento da tese de julgamento extra petita não foram combatidos no presente recurso, o que torna a matéria preclusa nos referidos pontos.<br>A título de reforço, cito:<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.739/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, nada a prover.<br>Quanto ao valor fixado a título de multa cominatória, assim consignou a Corte de origem (fls. 1.993-1.994):<br>Por outro lado, o caso em exame envolve empreendimento de valores significativos, sendo que a ré efetivamente é quem investira nas obras de infraestrutura, tendo, inclusive, apresentado documentos em que configura que teria ocorrido a conclusão das obras de infraestrutura, conforme Termo de Verificação de Obras juntado à pág. 1.987, datado de 17 de fevereiro de 2022.<br>Desta forma, efetivamente está caracterizada a inobservância do lapso cronológico pactuado, pois a pseudoprorrogação referida pela apelante não tem consistência.<br>Ademais, deve existir equilíbrio na relação negocial, mesmo porque, na construção civil as vicissitudes se fazem presentes, a ponto inclusive de constar nos principais contratos envolvendo obras de edificação, de infraestrutura ou correlatas prazo de prorrogação.<br>Desta maneira, o conteúdo da sentença impondo a conclusão das obras no prazo de 24 meses contados da citação deve ser mitigado, devendo ter efetivamente um prazo de 30 meses, e a multa diária deve ser reduzida para R$2.000,00, fazendo com que o acertamento possa prevalecer, haja vista inclusive que a ré, ora apelante, já apresentou farta documentação, demonstrando que o empreendimento sofrera alterações significativas, ou seja, visando a conclusão das obras de infraestrutura, inclusive o TVO de pág. 1.987.<br>No mais, a ré, na condição de sócia ostensiva, assume o risco da própria atividade, consequentemente, o lapso temporal pactuado deve ser observado na íntegra, mesmo porque, nada consta de caso fortuito ou força maior determinante que obstasse o cumprimento do avençado.<br>Neste contexto, o valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.<br>5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.<br>3. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.<br>4. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>Outrossim, a revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREÍNTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ<br> .. <br>4. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp n. 2.020.615/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.