ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V IOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE SÓCIO AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. REQUERENTE SEM PODER ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSA OU MORA EM PRESTAR CONTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do autor/agravado na ação de exigir contas.<br>4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>5. A questão relativa à  "inépcia da petição inicial e  à  existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. A teor de entendimento jurisprudencial, "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores e cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>8. " ..  a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>9. In casu, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores ("o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração  .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que demonstra a presença do pressuposto processual, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALBERTO GONÇALVES BARBARISI e JÚLIA DO CARMO DIAS BARBARISI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 4.082):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OFENSAA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DASÚMULA N. 259/STJ. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.883):<br>Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Procedência da primeira fase. Inconformismo dos réus. Preliminares. Interesse de agir verificado, pois a pretensão foi, antes, resistida pelos recorrentes. Legitimidade ativa confirmada. Autor que não figura como administrador no contrato social. Ação de exigir contas. Hipótese que se amolda aos artigos 1.020 do Código Civil e 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de participação do recorrido na gestão social. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.962-3.964).<br>Os agravantes alegam, nas razões do recurso interno, que " n enhum dispositivo constitucional foi utilizado como violado, a fim de fundamentar o conhecimento do recurso especial", oportunidade em que reiteram que seu apelo funda-se na afronta de "dispositivos infraconstitucionais, quais sejam: artigos 10, 489, 550 §§ 1º e 3º e 1022 do CPC" (fl. 4.092).<br>A propósito, reiteram preliminar de prestação jurisdicional incompleta, o que conduziria ao provimento do especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, argumentam a alegação de afronta do art. 550 do CPC, visto que (fl. 4.101):<br> ..  está devidamente comprovada a ocorrência do prequestionamento implícito, pois a inépcia da petição inicial e a existência de pedido genérico foram objeto do v. acórdão sob ataque, bem como dos embargos de declaração opostos no e-STJ fls. 3943/3945, autorizando a incidência do artigo 1025 do CPC.<br>Repisam que a manutenção do entendimento firmado caminha na "malversação da Súmula 259 do STJ", e que a inépcia da inicial deve ser reconhecida, pois (fl. 4110):<br>Evidente que estamos diante de pedido genérico formulado pelo agravado, sem apontamento específico dos lançamentos contábeis que entende irregulares, o que caracteriza a violação ao artigo 550 do CPC.<br>No caso dos autos, depreende-se que o agravado ajuizou a presente demanda objetivando a prestação de contas do período que era sócio da pessoa jurídica PLASTIMAR LTDA, sem discriminar detalhadamente as eventuais irregularidades detectadas.<br>Desse modo, não tendo o agravado especificado em sua inicial os lançamentos tidos como irregulares, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, o que caracteriza a violação ao artigo 550 do CPC.<br> .. <br>No caso sub judice, estamos diante da falta de interesse processual do agravado, pois o mesmo não apontou de forma específica eventuais lançamentos irregulares, tratando- se de pedido genérico.<br>Certo é que o agravado sempre atuou ativamente como administrador da empresa PLASTIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em conjunto com os agravantes, como comprovam os e-mails em anexos aos autos, de modo que sempre teve amplo acesso ao fluxo financeiro da sociedade empresária.<br>O agravado sempre atuou de forma ostensiva na administração da pessoa jurídica PLASTIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, como comprova a farta prova documental juntada nos autos.<br>Portanto, o agravado não demonstrou cabalmente a existência da referida relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo, vinculado, diretamente, à referida relação.<br>Diante de exposto, em razão da ausência de pedido específico formulado pelo agravado, deverá ser reconhecida a violação ao artigo 550 do CPC, reformando o v. acórdão sob ataque.<br>Aduzem que não incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese:<br> ..  a solução da questão controvertida não passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, uma vez que o exercício da administração da sociedade empresária pelo agravado fulmina a legitimidade ativa e o interesse processual quanto ao pleito de prestação de contas, o que caracteriza a violação ao artigo 550 §§1º e 3º do CPC.<br>Da mesma forma, não há que se falar que a solução da questão controvertida passa pelo revolvimento de matéria probatória, mas por sua valoração, pois a ação exigir contas não é via adequada para a real pretensão do agravado, que é a apuração de haveres, fato que por si só já demonstra a falta de interesse de agir, o que caracteriza a violação ao artigo 550 §§1º e 3º do CPC.<br>E ainda, desnecessária a incursão no acervo fático-probatório para reconhecer a violação ao artigo 550 §§1º e 3º do CPC, uma vez que estamos diante de administração ostensiva do agravado perante a pessoa jurídica PLASTIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.<br>Desnecessária a incursão no acervo fático- probatório para conhecer do apelo extremo, em razão da violação ao artigo 550 §§1 e 3º do CPC, pois cabe apenas verificar a participação ativa do agravado na administração da sociedade, não restando demonstrado nos autos a gerência e administração exclusiva dos agravantes, sem qualquer esforço para requalificação do estabelecido pela Corte Regional.<br>Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 4.133-4.141).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V IOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE SÓCIO AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. REQUERENTE SEM PODER ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSA OU MORA EM PRESTAR CONTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do autor/agravado na ação de exigir contas.<br>4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>5. A questão relativa à  "inépcia da petição inicial e  à  existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. A teor de entendimento jurisprudencial, "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores e cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>8. " ..  a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>9. In casu, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores ("o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração  .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que demonstra a presença do pressuposto processual, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, relevante destacar que os agravantes expressamente consignaram nas razões do apelo nobre que o acórdão recorrido incorreu "em violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93 inciso IX da Constituição Federal" (fl. 3910), e, conforme consignado na decisão agravada, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Do mesmo modo, não comporta conhecimento alegações de afronta ou "malversação da Súmula 259 do STJ", visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por seu turno, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do agravado na ação de exigir contas.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fls. 3.753/3.759, integrada às fls. 3.774/3.775, que decidiu a primeira fase da ação de exigir contas manejada pelo agravado, condenando os agravantes na prestação de informações contábeis da administração da empresa Plastimar Comércio e Serviços LTDA., desde sua constituição (18/10/2016) até a notificação encaminhada pelos requeridos (26/11/2018).<br>Inconformados, recorrem a dizer que o autor não tem legitimidade ativa e interesse processual para o pleito. Afirmam, em síntese, que todos os litigantes participavam da administração da sociedade, praticavam atos de gerência e tinham acesso às contas em igualdade de condições. Em complemento, aduzem que o recorrido busca, na verdade, a apuração de seus haveres, vez que concordou com a dissolução parcial da pessoa jurídica em relação aos recorrentes.<br> .. <br>Os sócios litigantes convencionaram a dissolução da sociedade Plastimar (fls. 3.834), mas, em seguida, passaram a rever a decisão, vislumbrando sua continuidade desde que fossem aportados mais recursos.<br>Como o autor não tinha disponibilidade financeira e as propostas para manter sua condição de sócio foram rejeitadas, os réus solicitaram providências para sua saída dos quadros da pessoa jurídica. Por isso, desde janeiro de 2.017, alega, não participou de nenhum ato ou recebeu quaisquer valores da sociedade (fls. 3.829).<br>A operação, porém, seguiu por mais alguns meses, quando despesas com energia elétrica acumularam-se (fls. 3.835/3.845) e o maquinário desapareceu. Ato contínuo, os demais sócios reportaram sua intenção de retirada da sociedade, que, então, passaria a ser composta apenas pelo requerente (fls. 7 e 3.858/3.859).<br>Apesar de concordar com a dissolução parcial, o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração (fls. 3.863/3.879). Negada, ajuizou a demanda.<br>A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor.<br>Também ostenta legitimidade ativa, pois, ao contrário dos réus, não figura como administrador na cláusula 7ª do contrato social (origem fls. 21) e o registro do quadro de sócios não foi alterado.<br>Logo, ao menos em tese, poderia, mesmo, exigir as contas da sociedade.<br>Afastadas as arguições preliminares, no mérito, a r. sentença não comporta alterações.<br>A hipótese amolda-se, sem empecilhos, ao disposto nos artigos 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 1.020 do Código Civil.<br>Os agravantes não lograram comprovar, de forma inequívoca, que o recorrido participava da gestão social como administrador, e, ademais, empreenderam tentativa de retirada da pessoa jurídica.<br>Os e-mails de fls. 29/31 não apoiam o ônus probatório dos recorrentes, vez que remontam apenas a comunicações e pedido de auxílio, ao agravado, para a execução de tarefa pontual.<br>Não bastasse, parte das contas refere-se a período em que a sociedade funcionou sem conhecimento e a despeito da anuência do autor, que, então, não poderia ter participado de sua administração.<br>De resto, não há confusão entre os procedimentos para exigência de informações contábeis e apuração de haveres. Cuidando-se do primeiro, basta consignar que o direito do autor e o dever dos réus restaram suficientemente reconhecidos, com amparo na legislação e nas provas encartadas.<br>Mantenho, pois, a r. sentença como lançada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>As razões não indicam defeitos, mas expressam o mero inconformismo dos embargantes.<br>A fundamentação do Acórdão encontra amparo no conjunto probatório, analisados, inclusive, os e-mails constantes do instrumento à época do julgamento, e na subsunção da hipótese à norma legal, como especialmente consignado às fls. 3.885.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por seu turno, porquanto pertinente, a questão relativa à  "inépcia da petição inicial e  à  existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ , que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ).<br>Nesse sentido, cito:<br>3. Acerca das teses da impossibilidade de pensionamento em parcela única e da necessidade de redução dos alimentos pela metade, verifica-se que configuram questões inéditas, agitadas tão somente em sede de embargos de declaração e não suscitadas oportunamente sob o enfoque ora pretendido, ficando caracterizadas a inovação recursal bem como a falta de prequestionamento, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.958/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>2. Segundo entendimento firmando nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.873.511/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.)<br>Quanto à legitimidade ativa, reiterado é o entendimento do STJ de que os sócios podem ajuizar ação de prestação de contas contra sócio administrador:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EXIGIREM CONTAS DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020, DJe de 3.9.2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.107/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária.<br>4. Na hipótese, reformar o acórdão proferido na origem para entender pela ausência de interesse de agir do sócio de exigir contas dos sócios administradores demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte de que os sócios têm legitimidade para ajuizamento da ação de prestação de contas contra sócio administrador.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 994.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2017.)<br>No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora para sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores, cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2023.)<br>Quanto ao interesse de agir, o ajuizamento de ação de exigir contas estará caracterizado quando houver recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Em qualquer desses casos, haverá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.<br>3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.<br>5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.<br>6.  ..  Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.<br> .. <br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022.)<br>No caso dos autos, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores (" ..  o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração  .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consu bstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que evidencia a presença do pressuposto recursal, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que escapa do campo de atuação do STJ, a teor da previsão contida na Súmula n. 7/STJ.<br>Citam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE<br>1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao interesse de agir, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas a cada 60 dias, na via extrajudicial, não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.211/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.