ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO AUSENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Insubsistentes as alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto descabida a arguição de omissões relativas a temas de mérito quando, como na hipótese, o recurso de apelação nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>2. Na espécie, apelação não foi conhecida por entender a Corte a quo que a apelante, ora recorrente, deixou de observar o princípio da dialeticidade nas razões de seu apelo, fundamento sobre o qual a recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Por seu turno, uma vez que a apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento dos "arts. 100, § 1º, da Lei n.º 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA", porquanto vinculados ao próprio mérito, o qual não foi conhecido, repisa-se. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 598):<br>1. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO.<br>Impõe-se o não conhecimento do apelo quando verificado que a parte requerida, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos na contestação, apenas invertendo as disposições dos parágrafos e itens, sem refutar os termos da sentença, de forma a demonstrar os fundamentos do pedido de reforma, por não preencher o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e violar ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>A existência de decisão desta corte afastando a prescrição arguida, por acórdão transitado em julgado, prolatado em recurso de Apelação anteriormente interposto nos presentes Autos, obsta a sua reanálise por meio de novo apelo, bem como sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-682).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que "o acórdão recorrido afrontou o art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA, cujas violações foram expressamente invocadas no agravo interno e nos embargados de declaração, configurando, assim, o prequestionamento expresso e ficto (CPC/15, art. 1.025)" (fl. 702).<br>Sem contrarrazões (fl. 736), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 742-744).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO AUSENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Insubsistentes as alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto descabida a arguição de omissões relativas a temas de mérito quando, como na hipótese, o recurso de apelação nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>2. Na espécie, apelação não foi conhecida por entender a Corte a quo que a apelante, ora recorrente, deixou de observar o princípio da dialeticidade nas razões de seu apelo, fundamento sobre o qual a recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Por seu turno, uma vez que a apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento dos "arts. 100, § 1º, da Lei n.º 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA", porquanto vinculados ao próprio mérito, o qual não foi conhecido, repisa-se. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, insubsistentes as alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto descabida a alegação de omissões relativas a temas de mérito quando, como na hipótese, o recurso de apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. Conforme estabelecido na decisão agravada, se a apelação não alcançou conhecimento no Tribunal de origem, incogitável falar em omissão e ausência de fundamentação por não apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas. Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2025.)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 740.857/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>2. "O fato da apelação não ter ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede a análise da questão de mérito, motivo pela qual inexiste omissão do acórdão embargado a esse respeito" (AgRg no AREsp 108.830/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.711.832/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024.)<br>3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.282.191/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 17/10/2024.)<br>No caso dos autos, conforme se infere da simples leitura da ementa, a apelação não foi conhecida por entender a Corte a quo que a apelante, ora recorrente, deixou de observar o princípio da dialeticidade nas razões de seu apelo, fundamento sobre o qual a recorrente, nas razões do recurso especial, sequer se insurgiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>A propósito, cito:<br>3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>No mais, uma vez que a apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento dos "arts. 100, § 1º, da Lei n.º 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA" a atrair os preceitos da Súmula n. 211/STJ, porquanto vinculados ao próprio mérito, o qual não foi conhecido, repisa-se.<br>A título exemplificativo, cito:<br>4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO DE MATÉRIA DE MÉRITO, CUJA ANÁLISE RESTOU INVIABILIZADA POR NÃO TER O RECURSO ESPECIAL ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. A questão relativa à aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial, à luz dos art. 461, § 4º, 620 e 827 do CPC, não foi examinada pelo acórdão recorrido, o qual se limitou a extinguir ação anulatória sem exame do mérito, por inadequação da via processual eleita para afastar multa estabelecida em sentença de liquidação transitada em julgado. Ausente o prequestionamento.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.074.798/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/9/2012.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 500).<br>É como penso. É como voto.