ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A  questão  relativa  à  violação  dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei das S/A  por  "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia"  não  comporta  conhecimento,  visto  que  não  foi  objeto  de  análise  na  origem,  sendo que tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência  da  Súmula  211/STJ no ponto.<br>4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado que, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação expressa de sua incidência no título judicial. Precedentes.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 352):<br>Agravo de instrumento - Telefonia Complementação de ações - Contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) - Liquidação de sentença.<br>1. Forma de apuração da quantidade de ações estabelecida no julgamento de mérito da lide, conforme posicionamento consolidado no STJ.<br>2. Eventos societários e grupamento de ações que integram a apuração da quantidade de ações - Questões corretamente analisadas no cálculo homologado.<br>3. Dobra acionária - Impossibilidade de inclusão por falta de previsão no título judicial - Precedentes do STJ.<br>4. Juros sobre capital próprio - Remuneração devida ao acionista Espécie de bonificação contemplada na condenação.<br>5. Agravos de instrumento improvidos, revogado o efeito suspensivo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-388).<br>A parte recorrente assim resume sua pretensão recursal (fl. 396):<br>17. Diante disso, não resta alternativa à Recorrente, senão a interposição do presente recurso, uma vez que os acórdão recorridos, (i) negaram vigência ao art. 1022, do CPC, (ii) afrontaram o disposto 473, IV, 489, II, 927, III e 932 do CPC, ao entender pela manutenção de cálculos periciais realizados em desacordo com os critérios de cálculos sedimentados no E. STJ, REsp nº 1.387.249/SC, (iii) 502, 509 §4º do CPC e Súmula 551 do STJ, ao permitir a inclusão de juros sobre capital próprio, sem que constasse condenação expressa no título executivo em liquidação e (iv) 7, 8, 12 e 170 da Lei das S/A ao não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia, permitindo, assim, o tratamento dos contratos PCTs em total desacordo com a legislação societária bem como (v) divergiram de julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem contrarrazões (fl. 488), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 489-491).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A  questão  relativa  à  violação  dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei das S/A  por  "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia"  não  comporta  conhecimento,  visto  que  não  foi  objeto  de  análise  na  origem,  sendo que tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência  da  Súmula  211/STJ no ponto.<br>4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado que, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação expressa de sua incidência no título judicial. Precedentes.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal, ao contrário do que aduz a recorrente, que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC.<br>A propósito, destacou a origem:<br>Inicialmente consigne-se que a apuração da expressão econômica da condenação foi objeto de profundo debate no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria no julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.025.298/RS, 1.301.989/RS e 1.387.249/SC).<br>O acórdão liquidando estabeleceu a forma de apuração da quantidade de ações que seriam devidas à autora, de acordo com o entendimento consolidado na Corte Superior, e que ela faz jus aos dividendos e demais bonificações resultantes das ações a que teria direito.<br>Os eventos societários devem ser considerados a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos recorridos, pois o número de ações a que estes tinham direito na época da integralização pode não corresponder ao mesmo número de ações perante as empresas sucessoras em virtude da realidade do mercado acionário.<br>Note-se que, se no caso concreto será utilizada no cálculo a data da contratação bem como o valor da efetiva integralização pelo consumidor e para que se mantenha a coerência de critérios devem ser consideradas as transformações societárias ocorridas desde a data daquela integralização pela autora Assim sendo, aplica-se no caso vertente o raciocínio estampado no julgamento do REsp 1647879, por Decisão Monocrática lançada em 26/10/2017, D Je 31/10/17:<br> .. <br>Importante ressaltar que, embora a matéria em questão não tenha sido objeto do julgamento em caráter repetitivo, a solução adotada reflete o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, cuja finalidade, em última análise, é uniformizar em âmbito nacional as decisões proferidas em casos semelhantes.<br>Neste ponto, cabe esclarecer que a determinação aqui proferida não fere a coisa julgada no caso concreto.<br>Isto porque a observância dos eventos societários é critério de cálculo e não se confunde com o quanto restou decidido na fase de conhecimento, como consequências do direito ao complemento de ações, caso dos bônus e dividendos, não correspondendo, portanto, a direito indevidamente incluído ou excluído após o trânsito em julgado.<br>Ainda, restou claro no acórdão de fls. 07/16 que o critério de cálculo da indenização é aquele estabelecido pela Corte Superior de Justiça, que tem a função de uniformizar a exegese de lei federal.<br>E embora a diretriz contida no REsp 1301989/RS, não tenha tratado especificamente dos eventos societários, ela não os exclui em absoluto. Ao contrário, o critério de cálculo contido no REsp 1301989/RS é complementado pelo do REsp 1387249/SP, que trata de questões posteriores ao julgamento do mérito nas ações de complementação de ações, e atinentes justamente ao cumprimento de sentença, por dispensar a fase de liquidação de sentença e detalhar a forma de elaboração do cálculo conforme os critérios previamente estabelecidos no REsp 1301989/RS.<br>Não existe óbice, portanto, para a observância dos eventos societários no caso presente, nem mesmo sob o ponto de vista da coisa julgada material, de sorte que deve ser aplicada nos cálculos periciais.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por  seu  turno,  porquanto  pertinente,  a  questão  relativa  à  violação  dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei das S/A  por  "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia"  não  comporta  conhecimento,  visto  que  não  foi  objeto  de  análise  na  origem,  sendo que tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência  da  Súmula  211/STJ no ponto.<br>No mérito em si, não obstante o entendimento do STJ de que, " n os termos do Recurso Especial Repetitivo 1.387.249/SC, 2ª Seção, DJe de 19/03/2014, devem ser considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que emitidas e a do trânsito em julgado da demanda" (AgInt no REsp n. 1.882.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/11/2020), o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DOS GRUPAMENTOS NOS CÁLCULOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. OBRIGATORIEDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devem ser considerados nos cálculos os grupamentos acionários.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.851/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)<br>Por outro lado, prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação expressa de sua incidência no título judicial.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETESÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS PERICIAIS, DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. EXTIRPAÇÃO DE TAIS VALORES. PRECLUSÃO. NÃO<br>OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO MANTIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.579/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.072.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º /7/2020.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento em parte para afastar inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo de liquidação.<br>Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seja porque o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, seja porque o apelo nobre obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>É como penso. É como voto.