ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as razões de recorrer do apelo nobre não trouxeram impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida e encontram-se em descompasso com o decisum combatido, revelando deficiência de fundamentação.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DENIVAL DE MORAIS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 993):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. As razões de recorrer revelam deficiência em sua fundamentação, o que impede a adequada compreensão desta e atrai a incidência da Súmula n. 284do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Recurso especial não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que "trouxe em seu recurso a impugnação e devida fundamentação do motivo que não se aplicaria o art. 102 do CPC no presente caso" (fl. 1.002).<br>Obtempera que fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br>Destaca que todas as custas do processo se encontram devidamente pagas, não existindo nenhum óbice para o seu prosseguimento normal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer a não incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.008-1.011.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as razões de recorrer do apelo nobre não trouxeram impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida e encontram-se em descompasso com o decisum combatido, revelando deficiência de fundamentação.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as razões de recorrer do apelo nobre não trouxeram impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida e encontram-se em descompasso com o decisum combatido, revelando deficiência de fundamentação.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado.<br>Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.