ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO.<br>1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ.<br>2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes.<br>3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno de PAULO CÉSAR LEITE DE FREITAS contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que, no exercício de juízo de retratação em agravo interno, deu provimento ao recurso especial interposto por MÁRCIA MARIA SANTOS DA SILVA.<br>A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 2.127-2.133):<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constato que é cabível a reconsideração da decis ão de fls. 2.085-2.091, conforme passo a demonstrar. Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 5º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, convém consignar que o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o TJMG se convenceu de que os honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, têm preferência sobre os demais créditos, inclusive o crédito da recorrente. Vejamos o trecho do acórdão impugnado: (..) Como se vê, ainda que não se trate de insolvência civil, sendo o caso de concurso de credores, os honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, tem preferencia sobre os demais créditos, inclusive o crédito da agravante. De fato, o STJ, em 07-05-2014, pacificou essa questão ao apreciar, por meio de sua Corte Especial, o R Esp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 637), estabelecendo- se que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência". (..) No mesmo sentido, no R Esp nº 1.649.774/SP, julgado em 12-02-2019, o Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral. (..) Nesse contexto, correta a decisão que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais ao ex- patrono da agravante antes mesmo do crédito devido a ela, por se tratar de verba de natureza alimentar, que tem preferência no concurso de credores. (..). Sobre a alegação de excesso de execução, em razão de equívoco quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, também constou expressamente no acórdão que: "tal argumento deve ser inicialmente dirigido ao juízo de origem, que poderá determinar sejam os cálculos efetuados pelo contador judicial, para que apure o real valor devido a este título, sob pena de supressão de instância". Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de violação do art. 908 do CPC, o cerne da questão discutida nos autos está na existência ou não de concorrência entre o crédito principal da autora da ação (bem da vida) com os honorários advocatícios do seu próprio advogado na mesma ação. No caso, o único bem existente do devedor foi um imóvel levado a leilão e arrematado em R$ 2.350.000,00, valor esse inferior ao crédito da recorrente na ação (R$ 3 milhões). O referido imóvel carregava hipoteca em favor da União, diminuindo ainda mais o valor disponível para saldar o crédito da recorrente, restando somente R$ 1.920.635,91. O recorrido, ao calcular seus honorários, fez sobre o valor total da condenação, tendo recebido mais de 40% do valor disponível na execução. A recorrente, autora da ação e proprietária do direito declarado na ação, receberá a outra porção de 60% do valor arrecadado na alienação do único bem do devedor. Ao apreciar a matéria, o Tribunal recorrido entendeu que, havendo execução da condenação devida em favor da ora agravante (crédito quirografário) e, ao mesmo tempo, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado ao ex-patrono da agravante (crédito de natureza alimentar), este teria preferência sobre aquele. Tal entendimento, entretanto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal. (..) Nesse passo, tomando como parâmetro o entendimento majoritário no âmbito desta Corte, certo é que a pretensão recursal merece prosperar, sendo de rigor a reforma do acórdão preferido pelo Tribunal local. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática impugnada, de forma a julgar provido o recurso especial, para declarar a inexistência de concorrência entre o crédito principal da recorrente e os honorários advocatícios do recorrido, determinando que a base de cálculo dos honorários seja proporcional ao valor arrecadado, e não ao valor total da execução (..).<br>Irresignado, o ora agravante apresentou embargos de declaração, tendo sido rejeitado o recurso nos seguintes termos (fls. 2.163-2.168):<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar omissão, contradição e obscuridade no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar: A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir. In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão impugnada expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta relatoria se convenceu de que deveria ser reconsiderada a decisão de fls. 2.085-2.103, tendo em vista que o acórdão objeto do recurso especial destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. (..) Dessarte, a alegação de preclusão feita nos presentes embargos de declaração não foi analisada pelo Tribunal no acórdão impugnado por meio doa quo recurso especial, tendo a Corte de origem se limitado a analisar a ordem de preferência entre os créditos, sem adentrar na questão relativa à preclusão decorrente da suposta ausência de impugnação aos cálculos pela recorrente no momento oportuno. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é imprescindível o prequestionamento da matéria para que esta seja conhecida em recurso especial. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a esta Corte analisar questões que não foram devidamente debatidas e decididas pela instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. Com efeito, não há omissão a permear o decisum embargado, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta relatoria, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (..).<br>Nas razões do agravo (fls. 2.174-2.201), o agravante contesta a decisão monocrática que rejeitou seus embargos de declaração, alegando que a questão da preclusão, que inviabiliza o direito da recorrente Márcia Maria Santos Silva, não foi analisada em nenhuma instância anterior, incluindo o Tribunal de origem.<br>Argumenta que, devido à ausência de interesse recursal, não pôde apresentar recursos anteriormente, pois as decisões lhe foram favoráveis. Sustenta que a recorrente não impugnou os cálculos no momento oportuno, resultando em preclusão<br>Requer seja o agravo interno conhecido e provido para reconhecer a preclusão e a falta de interesse de agir da recorrente ora agravada. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da questão da preclusão.<br>Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.204-2.208), pugnando pelo desprovimento do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA OU CONCORRÊNCIA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO VALOR ARRECADADO.<br>1. Tese de preclusão não debatida pela instância ordinária. Inviabilidade de exame direto pelo STJ por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF (por analogia) e 211/STJ.<br>2. Honorários sucumbenciais, por força da acessoriedade, não antecedem o crédito principal do cliente na mesma execução. Inexistência de "concorrência" entre honorários e crédito principal; base de cálculo dos honorários limitada ao montante efetivamente obtido na expropriação. Precedentes.<br>3. Pedido subsidiário de retorno à origem para exame da preclusão rejeitado. Matéria não suscitada oportunamente e não cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 2.163-2.168.<br>Isso porque a decisão agravada enfrentou de modo suficiente e coerente as questões suscitadas nos embargos de declaração, afastando, com base na jurisprudência desta Corte, a alegada omissão e esclarecendo a impossibilidade de exame da tese de preclusão por ausência de prequestionamento na origem.<br>Conforme reiterado, o Tribunal a quo limitou-se a definir a ordem de preferência entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais, sem adentrar na suposta preclusão decorrente de falta de impugnação aos cálculos. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, e 211 do STJ.<br>O agravo interno, a pretexto de infirmar a decisão monocrática, busca rediscutir matéria que não foi objeto de deliberação pela instância ordinária, o que configuraria indevida supressão de instância caso se admitisse sua apreciação originária nesta Corte Superior.<br>Ademais, permanece hígida a fundamentação meritória que embasou o provimento do recurso especial: a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, por força da acessoriedade, os honorários sucumbenciais não se sobrepõem ao crédito principal na mesma relação processual, afastada a ideia de "concorrência" entre ambos e devendo a base de cálculo da verba honorária guardar proporção com o montante efetivamente arrecadado, e não com o valor global da execução, quando insuficiente o produto da expropriação.<br>A propósito, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em razão da acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência em relação à obrigação principal, não se revela possível que o pagamento da mencionada verba anteceda o adimplemento do crédito principal. Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.453.344/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024 D Je de 11/4/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do R Esp 1.815.055/SP, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (R Esp 1815055 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020).<br>2.Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>3.Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1.974.774/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em e atribuído à27/09/2018 Relatora em .21/06/2019<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.<br>3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente.<br>4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente.<br>5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes.<br>6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.<br>7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê- la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.<br>8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.<br>9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.<br>10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.<br>11- Recurso especial conhecido e não provido. (R Esp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021 , D Je de 19/08/2021 .)<br>A alegação de ausência de interesse recursal pretérito do agravante não elide a necessidade de prévio debate da matéria na origem. O sistema recursal não dispensa o requisito do prequestionamento, cabendo à parte suscitar a questão oportunamente nos autos, por meio dos meios adequados (inclusive aclaratórios na origem), o que não ocorreu, segundo consignado. Logo, não há como o STJ conhecer de tema que não foi objeto de fundamento autônomo no acórdão recorrido.<br>No que toca ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da preclusão, também não prospera. Não se trata de omissão ou ponto necessariamente apreciável de ofício pelo Tribunal local no contexto do que foi submetido à sua análise, mas de questão que a parte deveria ter provocado e que, não o tendo feito, não pode agora servir de fundamento para anulação ou cassação do acórdão recorrido, sob pena de violação à preclusão consumativa e à estabilização dos limites da lide em fase recursal extraordinária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, o provimento do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.