ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes.<br>3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024).<br>4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ).<br>6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ.<br>7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado.<br>8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020).<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.112):<br>APELAÇÃO CÍVEL BRASIL TELECOM S. A. E OUTROS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCESSORA UNIVERSAL IMPOSSIBIUDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CRITÉRIOS DE SUBSCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 371 DO STJ BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO DEVE IMPORTAR EM ÓBICE AO RESSARCIMENTO. MODO DE UQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.150-1.159).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz violação do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, por entender que ficou caracterizada a falta de interesse de agir dos autores, ante a ausência de requerimento administrativo e pagamento da respectiva taxa de serviço para obtenção dos dados societários.<br>Acresce alegação de afronta aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil e 170, § 1º, da Lei n. 6.404/76, aduzindo a necessidade de observação das transformações societárias sofridas pela empresa de telefonia, especialmente no que se refere ao grupamento de ações, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores.<br>Sob a premissa de violação dos arts. 475-C, II, e 475-D do CPC/73, sustenta a necessidade de liquidação do julgado, com realização de perícia para a correta apuração dos valores devidos.<br>Argumenta que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, sob pena de afronta ao art. 402 do CC.<br>Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.442-1.488), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.493-1.495).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes.<br>3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024).<br>4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ).<br>6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ.<br>7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado.<br>8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020).<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:<br>Inicialmente, cabe assentar que os autores se desincumbiram do ônus processual prescrito no art. 333, 1, do CPC. Os documentos de fís. 75195, que instruem a inicial, demonstram a existência de contrato de telefonia com a estatal sucedida pela apelante, comprovando suficientemente a relação jurídica entre as partes.<br>Objetivando maiores detalhes, justamente, os autores pleitearam a exibição incidental de documentos.<br>Por outro lado, aduz a apelante que os autores carecem de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documento, porquanto não tentaram obtê-los administrativamente, conforme art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976 e a súmula 359 do STJ.<br>Nota-se dos documentos de fís. 95/112 que os apelados enviaram à apelante, anteriormente à propositura da ação, solicitação de informações acerca do custo de serviço e forma de pagamento para a obtenção dos seguintes documentos em seus nomes: certidão de assentamento constante nos livros da ré e das companhias incorporadas; certidão de posição acionária; e certidão de situação acionária.<br>Importa mencionar que o envio de tais solicitações pelos autores não foi objeto de impugnação específica na contestação, restado como fato incontroverso nos termos do art. 302 do CPC.<br>Diga-se, ainda, que é dever da apelante manter livro com registro dos seus acionistas, nos termos do art. 100 da Lei 6.404/1976, pelo que poderia facilmente ter informado nestes autos ao menos os dados acerca da subscrição das ações em nome dos autores.<br>Todavia, não há documento nos autos que demonstre ter a ora apelante respondido tais solicitações, impossibilitando os autores de procederem ao pagamento do custo aludido na súmula 389 do STJ, e, evidentemente, obter administrativamente os documentos.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022.)<br>2. Inexistentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, não merece acolhimento os embargos de declaração manejados com nítido caráter infringente, pois estes não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.)<br>Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço".<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PROVA DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos.<br>2. Falta ao autor interesse em exigir judicialmente exibição de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes.<br>3. A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA TELEFÔNICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO À PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES; INTERESSE DE AGIR PELO ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS (SÚMULA N.º 389 DO STJ); ILEGITIMIDADE ATIVA; FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. A falta de colaboração da empresa que não responde à notificação extrajudicial informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos, foi reputada como fato relevante para não premiar seu comportamento contraditório com o decreto de extinção por falta de interesse de agir da parte interessada, a pretexto de aplicar a Súmula n.º 389 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.483/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. APLICABILIDADE DA SÚMULA 389/STJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2.Consoante a jurisprudência pacífica deste Corte, o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental.<br>2.1. Na hipótese, o recorrido não pagou a quantia referente à entrega dos documentos solicitados por culpa da insurgente, que além de não lograr êxito em demonstrar que respondeu satisfatoriamente o pleito formulado pelo autor, deixou de informar acerca dos custos e a forma de recolhimento da taxa para obtenção dos documentos pretendidos. Nesse contexto, não pode a parte suportar o ônus da omissão da recorrente, que lhe deixou de informar como poderia quitar o valor referente à entrega dos documentos.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS (Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22/9/2008), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos societários, exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que houve requerimento administrativo e que a ausência de informação sobre a forma de pagamento e valor da taxa administrativa pela recorrente impossibilitou que o autor efetuasse o pagamento correspondente.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 815.301/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017.)<br>No caso, a constatação de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sem amparo, ainda, a pretensão de impositiva liquidação, porquanto contrário ao que assentado no REsp n. 1.387.249/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a seguinte tese: "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ).<br>Quanto à alegação de que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já garantido na sentença (fl. 600):<br>Obtido o número de ações que deixaram de ser emitidas, deverá ele ser convertido em pecúnia (ante o pedido expresso da parte autora nesse sentido) com base no valor patrimonial das ações da ré (Oi S/A) com base na data de trânsito em julgado desta sentença, consoante tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>Inclusive o entendimento reflete a determinação contida no Tema n. 658/STJ: "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação".<br>A mesma tese expressamente destaca que os "juros de mora desde a citação", o que torna desprovido o dissídio jurisprudencial para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado.<br>Com relação à pretensão de observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações, prospera a pretensão recursal, porquanto amparada na jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO NCPC). NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS TESES DEFENDIDAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento tão somente para esclarecer que a apuração das ações deve observar o agrupamento de ações.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).<br>É como penso. É como voto.